Competências da Mesa Diretora
por adm
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publicado
04/06/2024 09h35,
última modificação
04/06/2024 09h35
Competências da Mesa Diretora
Seção III do Regimento Interno da Câmara de Vereadores de Guarujá do Sul
Da Competência da Mesa Diretora
Art. 63.
Compete à Mesa Diretora, além de outras atribuições estabelecidas neste Regimento e na Lei Orgânica:
I –
a administração da Câmara Municipal;
II –
a proposição privativa à Câmara Municipal de projetos de lei dispondo sobre sua organização, funcionamento, política, regime jurídico do pessoal, criação, transformação ou extinção de cargos, empregos e funções públicas e fixação da respectiva remuneração, assim como concessão de vantagens, aumento, reajuste ou adequação de remuneração, observados os parâmetros especificamente estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias e obedecidos os preceitos constitucionais;
III –
providenciar, mediante emenda, a suplementação de dotações do orçamento da Câmara Municipal, observado o limite de autorização constante da lei orçamentária, desde que os recursos para a sua cobertura sejam provenientes da anulação total ou parcial de suas dotações orçamentárias;
IV –
apresentar projetos de lei dispondo sobre a abertura de créditos suplementares ou especiais, por meio de anulação parcial ou total da dotação da Câmara;
V –
apresentar à Câmara Municipal, na última reunião ordinária do ano, relatório dos trabalhos realizados, com as sugestões que entender convenientes;
VI –
fixar diretrizes para a divulgação das atividades da Câmara Municipal;
VII –
dirigir todos os serviços da Casa durante as sessões legislativas e nos seus recessos e tomar as providências necessárias à regularidade dos trabalhos legislativos;
VIII –
propor ação de inconstitucionalidade, por iniciativa própria ou a requerimento de Vereadores ou da Comissão Legislativa, desde que presentes os pressupostos legais para tal propositura;
IX –
propor créditos e verbas necessárias ao funcionamento da Câmara Municipal e seus serviços;
X –
elaborar e expedir, mediante ato próprio, a discriminação analítica das dotações orçamentárias da Câmara Municipal e o seu cronograma de desembolso, bem como alterá-los, quando necessário, na forma da lei, comunicando essas definições ao Poder Executivo;
XI –
manter a segurança interna da Câmara Municipal;
XII –
adotar as providências cabíveis, por solicitação do interessado, para a defesa judicial e extrajudicial de Vereador contra ameaça ou prática de ato atentatório ao livre exercício das prerrogativas constitucionais do mandato parlamentar, mormente a sua inviolabilidade;
XIII –
aplicar a penalidade de censura escrita a Vereador ou a perda temporária do exercício do mandato, na forma deste Regimento Interno;
XIV –
propor projeto de Decreto Legislativo que suspenda a execução de norma municipal julgada inconstitucional ou que exorbite o poder regulamentador do Poder Executivo;
XV –
adotar medidas adequadas para promover e valorizar o Poder Legislativo e resguardar o seu conceito;
XVI –
elaborar a proposta orçamentária da Câmara e encaminhá-la ao Poder Executivo até sessenta dias antes do prazo que lhe é conferido para remessa à Câmara do projeto de Lei Orçamentária Anual;
XVII –
promover a publicação da coletânea de leis e demais normas municipais;
XVIII –
declarar a extinção de Comissão não instalada no prazo regimental ou quando expirado o prazo de seu funcionamento;
XIX –
fixar, no inicio da primeira legislatura e na antepenúltima sessão ordinária do segundo ano da legislatura, o número de Vereadores por partido ou bloco parlamentar em cada Comissão Permanente;
XX –
declarar a perda do mandato de Vereador, nos casos previstos na Lei Orgânica Municipal;
XXI –
proceder à devolução do saldo financeiro de caixa existente na Câmara Municipal, ao final de cada exercício, à Tesouraria do Município;
XXII –
conceder, durante o recesso parlamentar, licença ao Vereador, se abranger período de sessão legislativa ordinária ou extraordinária.
§ 1º
As decisões da Mesa sobre assuntos administrativos serão formalizadas por meio de Ato da Mesa, com numeração iniciando e terminando em cada ano civil, seguida da data.
§ 2º
A Mesa se reunirá ordinariamente uma vez por quinzena, em dia e hora prefixados, e extraordinariamente sempre que convocada pelo Presidente ou por dois de seus membros, com o intuito de deliberar, por maioria de votos, sobre todos os assuntos da Câmara sujeitos ao seu exame, dando conhecimento de suas decisões.
§ 3º
Em caso de matéria inadiável, poderá o Presidente, ou quem o estiver substituindo, decidir, ad referendum da Mesa, sobre assunto de competência desta.
Art. 64.
Compete à Mesa Diretora, juntamente com a Comissão Legislativa Permanente de Orçamentos e Finanças, elaborar e encaminhar até o prazo definido em Lei Complementar o Plano de Metas do Poder Legislativo para compor o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias e a Lei Orçamentária Anual, no intuito de serem incluídos nas propostas orçamentárias municipais.