Aprovado Novo Código Tributário Municipal
O novo Código Tributário Municipal foi aprovado em dois turnos de votação por unanimidade dos parlamentares.
Segue abaixo Lei Complementar que Dispõe sobre o Código Tributário Municipal:
SUMÁRIO
CÓDIGO TRIBUTÁRIO DO MUNICÍPIO DE GUARUJÁ DO SUL – SC
TITULO I |
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL................................................ |
01 |
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CAPÍTULO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................. |
01 |
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CAPÍTULO II |
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA .............................................................. |
03 |
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CAPÍTULO III |
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR............................................ |
03 |
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CAPÍTULO IV |
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES ............................................. |
06 |
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CAPÍTULO V |
PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS............................................. |
08 |
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SEÇÃO I |
FISCALIZAÇÃO ........................................................................................ |
08 |
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SEÇÃO II |
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO............................................. |
11 |
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SEÇÃO III |
APREENSÃO DE BENS E OU DOCUMENTOS ................................... |
12 |
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SEÇÃO IV |
REPRESENTAÇÃO ................................................................................... |
13 |
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SEÇÃO V |
DÍVIDA ATIVA .......................................................................................... |
14 |
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SEÇÃO VI |
CERTIDÃO NEGATIVA ........................................................................... |
17 |
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CAPITULO VI |
PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL.............................................. |
18 |
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SEÇÃO I |
ATOS INICIAIS .......................................................................................... |
18 |
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SEÇÃO II |
RECLAMAÇÃO E DEFESA ..................................................................... |
19 |
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SEÇÃO III |
DAS PROVAS.............................................................................................. |
19 |
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SEÇÃO IV |
DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA ................................................ |
20 |
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SEÇÃO V |
RECURSO VOLUNTÁRIO ....................................................................... |
21 |
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SEÇÃO VI |
RECURSO DE OFÍCIO .............................................................................. |
22 |
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SEÇÃO VII |
DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA ................................................ |
22 |
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SEÇÃO VIII |
EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS ................................................... |
23 |
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CAPITULO VII |
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES .............................. |
23 |
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CAPITULO VIII |
INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL......................................... |
28 |
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SEÇÃO I |
DAS MULTAS ............................................................................................ |
28 |
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SUBSEÇÃO I |
DAS MULTAS FIXAS ................................................................................ |
28 |
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SUBSEÇÃO II |
DAS MULTAS VARIÁVEIS ..................................................................... |
29 |
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SEÇÃO II |
JUROS DE MORA ...................................................................................... |
31 |
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SEÇÃO III |
CORREÇÃO MONETÁRIA ..................................................................... |
31 |
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SEÇÃO IV |
PARCELAMENTO .................................................................................... |
32 |
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|
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS........................................................... |
33 |
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TITULO II |
DOS IMPOSTOS....................................................................................... |
34 |
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CAPITULO I |
IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA...................................................................................................... |
34 |
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SEÇÃO I |
PLANTA GENÉRICA DE VALORES...................................................... |
34 |
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SEÇÃO II |
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO................................ |
38 |
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SEÇÃO III |
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA....................................................... |
40 |
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SEÇÃO IV |
INSCRIÇÃO................................................................................................. |
42 |
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SEÇÃO V |
LANÇAMENTO......................................................................................... |
43 |
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SEÇÃO VI |
FORMAS DE PAGAMENTO.................................................................... |
45 |
|
SEÇÃO VII |
DAS ISENÇÕES.......................................................................................... |
46 |
|
SEÇÃO VIII |
PENALIDADES........................................................................................... |
48 |
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CAPITULO II |
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS REAIS A ELES RELATIVOS...................... |
49 |
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SEÇÃO I |
FATO GERADOR....................................................................................... |
49 |
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SEÇÃO II |
SUJEITO PASSIVO..................................................................................... |
51 |
|
SEÇÃO III |
DAS ISENÇÕES.......................................................................................... |
52 |
|
SEÇÃO IV |
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS..................................................... |
52 |
|
SEÇÃO V |
LANÇAMENTO......................................................................................... |
54 |
|
SEÇÃO VI |
ARRECADAÇÃO....................................................................................... |
55 |
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SEÇAÕ VII |
RESTITUIÇÃO............................................................................................ |
56 |
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SEÇÃO VIII |
FISCALIZAÇÃO......................................................................................... |
56 |
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SEÇÃO IX |
INFRAÇÕES E PENALIDADES............................................................... |
57 |
|
CAPITULO III |
IMPOSTOS SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.......... |
58 |
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SEÇÃO I |
HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA................................................................... |
58 |
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SEÇÃO II |
SUJEITO PASSIVO..................................................................................... |
60 |
|
SEÇÃO III |
DOMICÍLIO TRIBUTÁRIO - LOCAL DA PRESTAÇÃO..................... |
60 |
|
SUBSEÇÃO I |
ESTABELECIMENTO PRESTADOR....................................................... |
63 |
|
SEÇÃO IV |
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA..................................................... |
63 |
|
SEÇÃO V |
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE......................................................................................... |
66 |
|
SEÇÃO VI |
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE SOCIEDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL................... |
67 |
|
SEÇÃO VII |
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA.............................................................. |
68 |
|
SEÇÃO VIII |
ARBITRAMENTO...................................................................................... |
73 |
|
SEÇÃO IX |
ESTIMATIVA............................................................................................... |
75 |
|
SEÇÃO X |
DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL.............................................. |
76 |
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SEÇÃO XI |
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS.......................................................... |
77 |
|
SUBSEÇÃO I |
DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS........................... |
77 |
|
SUBSEÇÃO II |
DOS DOCUMENTOS FISCAIS................................................................. |
79 |
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SUBSEÇÃO III |
DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELETRÔNICA............................................................................................. |
80 |
|
SUBSEÇÃO IV |
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONJUGADA............................... |
80 |
|
SUBSEÇÃO V |
DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVULSA........ |
80 |
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SUBSEÇÃO VI |
DA AIDF – AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS......................................................................................................... |
81 |
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SUBSEÇÃO VII |
DA ESCRITA FISCAL................................................................................ |
82 |
|
SUBSEÇÃO VIII |
EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS FISCAIS |
82 |
|
SEÇÃO XII |
HOMOLOGAÇÃO..................................................................................... |
82 |
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SEÇÃO XIII |
DO LANÇAMENTO.................................................................................. |
83 |
|
SEÇÃO XIV |
ARRECADAÇÃO........................................................................................ |
85 |
|
SEÇÃO XV |
ISENÇÕES.................................................................................................... |
86 |
|
SEÇÃO XVI |
INSCRIÇÃO E DECLARAÇÃO DOS CONTRIBUINTES.................... |
88 |
|
SEÇÃO XVII |
INFRAÇÕES E PENALIDADES............................................................... |
90 |
|
TITULO III |
DAS TAXAS................................................................................................ |
92 |
|
CAPÍTULO I |
TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS.......................................................... |
92 |
|
SEÇÃO I |
COLETA DE LIXO...................................................................................... |
92 |
|
SUBSEÇÃO I |
ISENÇÕES.................................................................................................... |
93 |
|
CAPÍTULO II |
TAXA DE LICENÇA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA....................................................................................................... |
94 |
|
SEÇÃO I |
LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO E VISTORIA DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS.......................................................................................... |
94 |
|
SUBSEÇÃO I |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.......................................................... |
94 |
|
SUBSEÇÃO II |
BASE DE CÁLCULO.................................................................................. |
96 |
|
SUBSEÇÃO III |
SUJEITO PASSIVO...................................................................................... |
96 |
|
SUBSEÇÃO IV |
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA............................................................ |
97 |
|
SUBSEÇÃO V |
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO.................................................... |
97 |
|
SUBSEÇÃO VI |
ISENÇÕES.................................................................................................... |
97 |
|
SEÇÃO II |
AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE...................................................... |
99 |
|
SEÇÃO III |
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO......... |
102 |
|
SUBSEÇÃO I |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.......................................................... |
102 |
|
SUBSEÇÃO II |
SUJEITO PASSIVO...................................................................................... |
102 |
|
SUBSEÇÃO III |
DAS ISENÇÕES........................................................................................... |
102 |
|
SUBSEÇÃO IV |
BASE DE CÁLCULO.................................................................................. |
103 |
|
SEÇÃO IV |
LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE....... |
105 |
|
SUBSEÇÃO I |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.......................................................... |
105 |
|
SUBSEÇÃO II |
SUJEITO PASSIVO...................................................................................... |
107 |
|
SUBSEÇÃO III |
BASE DE CÁLCULO.................................................................................. |
107 |
|
SUBSEÇÃO IV |
DAS ISENÇÕES........................................................................................... |
107 |
|
SUBSEÇÃO V |
DAS PROIBIÇÕES...................................................................................... |
108 |
|
SUBSEÇÃO VI |
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROVIDÊNCIAS..................... |
108 |
|
TÍTULO IV |
DAS CONTRIBUIÇÕES........................................................................... |
110 |
|
CAPÍTULO I |
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA................................................... |
110 |
|
SEÇÃO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................. |
110 |
|
SEÇÃO II |
SUJEITO PASSIVO...................................................................................... |
110 |
|
SEÇÃO III |
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA.......................................................... |
110 |
|
SEÇÃO IV |
BASE DE CÁLCULO.................................................................................. |
111 |
|
SEÇÃO V |
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA............................................................ |
113 |
|
SEÇÃO VI |
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO ................................................... |
114 |
|
CAPÍTULO II |
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA......................................................................... |
117 |
|
SEÇÃO I |
DISPOSIÇÕES GERAIS.............................................................................. |
117 |
|
TABELA I |
VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO DO LOTE URBANO E RURAL................................................................................... |
121 |
|
TABELA II |
COEFICIENTE DE VALORIZAÇÃO OU DESVALORIZAÇÃO QUANTO A SITUAÇÃO DO TERRENO................................................ |
122 |
|
TABELA III |
COEFICIENTE QUANTO A TOPOGRAFIA DO TERRENO.............. |
122 |
|
TABELA IV |
COEFICIENTE QUANTO A PEDOLOGIA DO TERRENO................. |
123 |
|
TABELA V |
COEFICIENTE QUANTO AO TIPO DE PAVIMENTAÇÃO DO TERRENO..................................................................................................... |
123 |
|
TABELA VI |
COEFICIENTE QUANTO A EXISTÊNCIA DE MURO E PASSEIO NO TERRENO............................................................................................ |
123 |
|
TABELA VII |
VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO CONFORME CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO............................................... |
124 |
|
TABELA VIII |
COEFICIENTE QUANTO AO TIPO DA EDIFICAÇÃO...................... |
124 |
|
TABELA IX |
COEFICIENTE QUANTO AO PADRÃO DA EDIFICAÇÃO.............. |
125 |
|
TABELA X |
COEFICIENTE QUANTO A DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO..... |
125 |
|
TABELA XI |
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS E ALÍQUOTAS DO ISSQN – IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA.................................................................................................. |
126 |
|
TABELA XII |
TAXA DE COLETA DE LIXO.................................................................... |
141 |
|
TABELA XIII |
TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA NOLOCAL E VISTORIA DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS....................................................................... |
142 |
|
TABELA XIV |
TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE.................................... |
176 |
|
TABELA XV |
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO.......................................................................................... |
177 |
|
TABELA XVI |
TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OUAMBULANTE.............................................................................................. |
178 |
|
TABELA XVII |
CONTRIBUIÇÃO PARA CUSTEIO DOS SERVIÇOS DEILUMINAÇÃO PÚBLICA.......................................................................... |
179 |
|
ANEXO ÚNICO |
MAPA DA DIVISÃO FISCAL................................................................. |
183 |
|
LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2018.
===============================
DISPÕE SOBRE O SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL E ESTABELECE NORMAS GERAIS DE DIREITO TRIBUTÁRIO E DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DO MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL – SC E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que a Câmara Municipal de Vereadores, votou, aprovou e eu sanciono a seguinte Lei Complementar:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR
Art. 1o A presente Lei Complementar institui o Sistema Tributário do Município de Guarujá do Sul, estabelece normas complementares de Direito Tributário a ele relativas e disciplina a atividade tributária do Fisco Municipal. Sendo regido pela Constituição Federal, Código Tributário Nacional, artigo 11 da Lei Complementar Federal nº 101/2000, demais Leis Complementares Federais, Lei Orgânica do Município de Guarujá do Sul e por este Código que institui os tributos, define as obrigações principais e acessórias das pessoas a ele sujeitas e regula o procedimento tributário fiscal.
TÍTULO I
SISTEMA TRIBUTÁRIO MUNICIPAL
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 2º O sistema tributário municipal é regido pelo disposto na Constituição Federal, pelo Código Tributário Nacional, pela Lei Orgânica Municipal, pela presente Lei Complementar e pelas demais normas tributárias aplicáveis.
Art. 3º Tributo é toda prestação pecuniária compulsória, em moeda ou cujo valor nela se possa exprimir, que não constitua sanção de ato ilícito, instituída em lei e cobrada mediante atividade administrativa plenamente vinculada.
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Art. 5º Os tributos municipais instituídos por esta Lei Complementar são os seguintes:
I – Impostos sobre:
a) Propriedade Predial e Territorial Urbana – IPTU;
b) Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direito Reais a eles Relativos – ITBI;
c) Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN.
II – Taxas de:
a) Coleta de Lixo;
b) Licença para Localização e Permanência no Local e Vistoria do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas;
c) Autorização de Publicidade;
d) Licença para Execução de Obras e Urbanização;
e) Licença para Atividade Eventual ou Ambulante.
III – Contribuições de:
a) Melhoria;
b) Custeio dos Serviços de Iluminação Pública.
Parágrafo único. Os prazos e as condições para pagamento dos tributos municipais previstos no caput deste artigo serão definidos por Decreto do Poder Executivo Municipal e publicados até o dia 31 de dezembro de cada ano fiscal.
CAPÍTULO II
COMPETÊNCIA TRIBUTÁRIA
Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, na Constituição do Estado e na Lei Orgânica Municipal e observado o disposto nesta Lei Complementar.
Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra.
§ 1° A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.
§ 2° A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.
§ 3° Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.
Art. 8º O não exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.
CAPÍTULO III
LIMITAÇÕES AO PODER DE TRIBUTAR
Art. 9º É vedado ao Município:
I – instituir ou majorar tributos sem que a lei o estabeleça;
II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos ou direitos;
III – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, por meio de tributos intermunicipais, ressalvadas a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público;
IV – cobrar tributos:
a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado;
b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
V – utilizar tributo com efeito de confisco;
VI – instituir impostos sobre:
a) o patrimônio, a renda ou os serviços da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;
b) templos de qualquer culto;
c) o patrimônio, a renda ou serviços de partidos políticos, inclusive das fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, atendidos os requisitos da lei;
d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado a sua impressão.
§ 1° O disposto no inciso VI não exclui a atribuição, por lei, às entidades nele referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.
§ 2° O disposto na alínea “a” do inciso VI deste artigo aplica-se exclusivamente aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerente aos seus objetivos.
§ 3° As vedações do inciso VI, alínea “a” deste artigo, é extensiva às autarquias e às fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, no que se refere ao patrimônio, à renda e aos serviços, vinculados a suas finalidades essenciais ou as dela decorrentes.
§ 4° As vedações do inciso VI, alínea “a” e do parágrafo anterior deste artigo não se aplicam ao patrimônio, à renda e aos serviços, relacionados com exploração de atividades econômicas regidas pelas normas aplicáveis a empreendimentos privados, ou em que haja contraprestação ou pagamento de preços ou tarifas pelo usuário, nem exonera o promitente comprador da obrigação de pagar imposto relativamente ao bem imóvel.
§ 5° As vedações expressas no inciso VI, alíneas “b” e “c” deste artigo, compreendem somente o patrimônio, a renda e os serviços, relacionados com as finalidades essenciais das entidades nelas mencionadas.
§ 6° Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas e contribuições, só poderá ser concedido mediante lei municipal específica, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição.
Art. 10. O disposto na alínea “c” do inciso VI do art. 9º desta Lei Complementar é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de sua s rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente, no país, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1° Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1° do art. 9º desta Lei Complementar, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2° Os serviços a que se refere à alínea “c” do inciso VI do art. 9º desta Lei Complementar, são exclusivamente os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previsto nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Art. 11. Poderá ser atribuída ao sujeito passivo de obrigação tributária, a condição de responsável pelo pagamento do imposto ou contribuição, cujo fato gerador deva ocorrer posteriormente, assegurado à imediata e preferencial restituição da quantia paga, caso não se realize o fato gerador presumido, com fundamento no § 7° do art. 150 da Constituição Federal.
CAPÍTULO IV
IMPOSTOS, TAXAS E CONTRIBUIÇÕES
Art. 12. Imposto é o tributo cuja obrigação tem por fato gerador uma situação independente de qualquer atividade estatal específica, relativa ao contribuinte.
Art. 13. Os impostos que integram o Sistema Tributário Municipal são:
I – Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU;
II – Imposto Sobre a Transmissão Inter-Vivos de Bens Imóveis - ITBI;
III – Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN.
Art. 14. As taxas cobradas pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício do poder de polícia ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição.
Parágrafo único. As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos.
Art. 15. Considera-se poder de polícia a atividade da administração pública que, limitando ou disciplinando o direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à segurança, à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades econômicas dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública ou ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos.
Parágrafo único. Considera-se o exercício do poder de polícia quando desempenhado pelo órgão competente nos limites da lei aplicável, com observância do processo legal e, tratando-se de atividade que a lei tenha como discricionária, sem abuso ou desvio de poder.
Art. 16. Os serviços públicos a que se refere o art. 14 desta Lei Complementar consideram-se:
I – utilizados pelo contribuinte:
a) efetivamente, quando por ele usufruídos a qualquer título;
b) potencialmente, quando, sendo de utilização compulsória, sejam postos a sua disposição mediante atividade administrativa em efetivo funcionamento.
II – específicos, quando possam ser destacados em unidades autônomas de intervenção, de utilidade ou de necessidades públicas;
III – divisíveis, quando suscetíveis de utilização, separadamente, por parte de cada um de nossos usuários.
Art. 17. Para efeito de instituição e cobrança de taxas, consideram-se taxas:
a) taxas de serviços públicos;
b) taxa de licença em razão do exercício do poder de polícia.
Art. 18. A contribuição de melhoria cobrada pelo Município, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 19. A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos:
I – publicação prévia dos seguintes elementos:
a) memorial descrito do projeto;
b) orçamento do custo da obra;
c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição;
d) delimitação da zona beneficiada;
e) determinação do fator de absorção do benefício para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
II – fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação, pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior;
III – regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial.
§ 1° A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra que se refere a alínea C, do inciso I deste artigo, e o acréscimo do valor do imóvel situado na zona direta ou indiretamente beneficiada.
§ 2° Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento.
CAPÍTULO V
DOS PROCEDIMENTOS ADMINISTRATIVOS
SEÇÃO I
FISCALIZAÇÃO
Art. 20. Compete à Administração Fazendária Municipal, pelos órgãos especializados, a fiscalização do cumprimento das normas da legislação tributária.
Parágrafo único. A legislação a que se refere este artigo aplica-se as pessoas naturais ou jurídicas, contribuintes ou não, inclusive as que gozem de imunidade tributária ou de isenção de caráter pessoal.
Art. 21. Para os efeitos da legislação tributária, não tem aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito de examinar mercadorias, livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos comerciantes, prestadores de serviços, industriais ou produtores, ou da obrigação destes de exibi-los.
§ 1° A autoridade administrativa terá ampla faculdade de fiscalização podendo especialmente:
I – exigir do sujeito passivo a exibição de livros comerciais e fiscais e documentos em geral, bem como solicitar seu comparecimento à repartição competente para prestar informações ou declarações;
II – apreender livros e documentos fiscais, nas condições e formas definidas nesta lei;
III – fazer inspeções, vistorias, levantamentos, avaliações e auditorias nos locais e estabelecimentos onde se exerçam atividades passíveis de tributação, ou nos bens que constituam matéria tributável;
IV – a escrita fiscal ou mercantil, com omissão de formalidades legais ou intuito de fraude fiscal, será desclassificada, facultado ao Poder Público Municipal o arbitramento dos diversos valores;
V – a autoridade administrativa poderá determinar sistema especial de fiscalização sempre que forem considerados insatisfatórios os elementos constantes dos documentos e dos livros fiscais e comerciais do sujeito passivo.
§ 2° Os livros obrigatórios de escrituração comercial e fiscal e os comprovantes dos lançamentos neles efetuados serão conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.
Art. 22. A autoridade administrativa que proceder ou presidir a quaisquer diligências de fiscalização lavrará os termos necessários para que se documente o início do procedimento na forma estabelecida em regulamento, que fixará prazo máximo para a conclusão daquelas.
§ 1° Os termos a que se refere este artigo serão lavrados, sempre que possível, em um dos livros fiscais exibidos, quando lavrados em separado deles se entregará, à pessoa sujeita à fiscalização, cópia autenticada pela autoridade a que se refere este artigo.
§ 2° Em nenhuma hipótese a autoridade administrativa poderá suspender o curso da ação fiscal, desde que no exercício da fiscalização sejam provados indícios de infração à legislação tributária, decorrentes do descumprimento da obrigação principal, quer da obrigação acessória.
§ 3° É vedado à autoridade de qualquer hierarquia paralisar, impedir, obstruir ou inibir a ação fiscal exercida pelos auditores e fiscais de tributos municipais, no exercício de sua competência e suas atribuições.
§ 4° O descumprimento no disposto do parágrafo anterior, pela autoridade de qualquer hierarquia, constitui delito funcional de natureza grave.
Art. 23. Mediante intimação escrita, são obrigados a prestar à autoridade administrativa todas as informações de que disponham com relação aos bens, negócios ou atividades de terceiros:
I – os tabeliães, escrivães e demais serventuários de ofício;
II – os bancos, caixas econômicas e demais instituições financeiras;
III – as empresas de administração de bens;
IV – os corretores, leiloeiros, e despachantes oficiais;
V – os inventariantes;
VI – os síndicos, comissários e liquidatários;
VII – os inquilinos e os titulares de direito de usufruto, uso e habilitação;
VIII – o síndico ou qualquer condômino, no caso de condomínio;
IX – os responsáveis por cooperativas, associações desportivas e entidades de classe;
X – os contadores ou responsáveis pela escrita contábil das pessoas físicas e jurídicas;
XI – quaisquer outras entidades ou pessoas que, em razão de seu cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão, detenham em seu poder, a qualquer título e de qualquer forma, informações necessárias ao fisco.
Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo não abrange a prestação de informações quanto a fatos sobre os quais o informante esteja legalmente obrigado a guardar segredo em razão de cargo, ofício, função, ministério, atividade ou profissão.
Art. 24. Sem prejuízo do disposto na legislação criminal, é vedada a divulgação, para qualquer fim, por parte da Fazenda Pública ou de seus funcionários, de qualquer informação, obtida em razão do ofício, sobre a situação econômica ou financeira das pessoas sujeitas à fiscalização e sobre a natureza e o estado dos seus negócios ou atividades.
Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo, unicamente os casos previstos no artigo seguinte e os de requisição regular da autoridade judiciária no interesse da justiça.
Art. 25. Haverá prestação de mútua assistência para fiscalização de tributos e permuta de informações entre os diversos órgãos do Município e entre estes e a União, Estados e outros Municípios.
Art. 26. As autoridades administrativas municipais poderão requisitar o auxílio de força pública federal, estadual ou municipal, quando vítimas de embaraço ou desacato no exercício de suas funções, ou quando necessário à efetivação de medida prevista na legislação tributária, ainda que não se configure fato definido em lei como crime ou contravenção.
SEÇÃO II
AUTO DE INFRAÇÃO E NOTIFICAÇÃO
Art. 27. O servidor fazendário competente, ao constatar infração de dispositivo da legislação tributária, lavrará auto de infração ou notificação, com precisão e clareza, sem entrelinhas, emendas ou rasuras, que deverá conter:
I – o local, dia e hora da lavratura;
II – o nome do infrator e das testemunhas, se houver;
III – o fato que constitui infração e as circunstâncias pertinentes, o dispositivo da legislação tributária violado e a referência ao termo de fiscalização em que se consignou a infração, quando for o caso;
IV – a citação ao infrator para pagar os tributos e multas devidos ou apresentar defesa e provas no prazo de 30 (trinta) dias;
V – assinatura do notificado e notificante.
§ 1° As omissões ou incorreções do auto não acarretarão nulidade, quando do processo constar elementos suficientes para a determinação da infração e do infrator.
§ 2° A assinatura não constitui formalidade essencial à validade do auto, não implica confissão, nem a recusa agravará a pena.
§ 3° Se o infrator, ou quem o represente, não puder ou não quiser assinar o auto, far-se-á menção expressa dessa circunstância.
Art. 28. Tratando-se a infração de omissão de pagamento de tributo cujo crédito já tenha sido regularmente constituído, será o sujeito passivo notificado a recolhê-lo no prazo de 30 (trinta) dias, sem prejuízo da possibilidade de requerer parcelamento, nos termos desta lei. Neste caso, a notificação indicará, além do previsto no artigo anterior:
I – o número da inscrição municipal do contribuinte, sempre que existente;
II – a identificação do tributo e seu montante;
III – o montante dos juros e demais encargos.
Art. 29. Lavrado o auto de infração, terá o servidor fazendário o prazo de 48 (quarenta e oito) horas, para entregar cópia do mesmo ao órgão arrecadador.
Art. 30. Da lavratura do auto de infração ou da notificação será cientificado o infrator:
I – pessoalmente, sempre que possível, mediante entrega de cópia do auto ao autuado, ao seu representante ou ao preposto, contra recibo datado no original;
II – por carta, acompanhada de cópia do auto, com Aviso de Recebimento - AR datado e firmado pelo destinatário ou por alguém do seu domicílio;
III – por edital, com prazo de 30 (trinta) dias, se desconhecido o domicílio tributário do infrator.
Art. 31. A notificação presume-se feita:
I – quando pessoal, na data do recibo ou recusa;
II – quando por carta, na data do recibo de volta;
III – quando por edital, no término do prazo, contado este da data da afixação ou publicação em órgão oficial do Estado ou do Município, e em qualquer jornal de circulação local.
SEÇÃO III
APREENSÃO DE BENS E OU DOCUMENTOS
Art. 32. Poderão ser apreendidas as coisas móveis, inclusive mercadorias e documentos existentes em estabelecimento comercial, industrial, prestador de serviços, agrícola ou profissional, do contribuinte, responsável ou de terceiros, em outros lugares ou em trânsito, que constituam prova material de infração à legislação tributária do Município.
Parágrafo único. Havendo prova ou fundada suspeita de que as coisas se encontram em residência particular ou em lugar utilizado como moradia, serão promovidas a busca e apreensão judiciais, sem prejuízo das medidas necessárias para evitar a remoção clandestina por parte do infrator.
Art. 33. Da apreensão lavrar-se-á termo com os elementos do auto de infração, observando-se, no que couber, o disposto no art. 27 desta Lei Complementar.
Parágrafo único. O termo de apreensão conterá a descrição das coisas ou dos documentos apreendidos, a indicação do lugar onde ficarão depositados e a assinatura do depositário, o qual será designado pelo autuante, podendo a designação recair no próprio detentor, se for idôneo, a juízo do autuante.
Art. 34. Os documentos apreendidos serão devolvidos no prazo de 15 (quinze) dias, ficando no processo cópia do inteiro teor ou da parte que deva fazer prova, caso o original não seja indispensável a esse fim.
Art. 35. As coisas apreendidas serão restituídas, mediante depósito das quantias exigíveis, cuja importância será determinadaem Legislação Complementar, ficando retidos, até decisão final, os espécimes necessários à prova.
Art. 36. Se o autuado não provar o preenchimento das exigências legais para a liberação dos bens apreendidos, no prazo de até 60 (sessenta) dias após a apreensão para bens duráveis ou 48 (quarenta e oito) horas para bens de fácil deterioração, serão os bens levados à hasta pública ou leilão ou, ainda, ser doados.
§ 1° Quando a apreensão recair sobre bens de fácil deterioração, estes poderão ser doados após 48 (quarenta e oito) horas da data da apreensão, a critério da Administração, a ser regulamentado por decreto do Poder Executivo.
§ 2° Apurando-se na venda em hasta pública ou leilão, importância superior aos tributos e multas devidos, será o autuado notificado para, no prazo de 10 (dez) dias, receber o excedente, se já não houver comparecido para fazê-lo.
SEÇÃO IV
REPRESENTAÇÃO
Art. 37. Quando incompetente para notificar ou autuar, o agente do Fisco deve, e qualquer pessoa pode, mediante documentação comprobatória, representar contra toda ação ou omissão às disposições da legislação tributária do Município.
Art. 38. A representação far-se-á em petição assinada e mencionará, em letra legível, o nome, a profissão e o endereço de seu autor e será acompanhada de provas ou indicará os elementos destas e mencionará, ainda, os meios ou as circunstâncias em razão das quais se tornou conhecida a infração.
Art. 39. Recebida a representação, a autoridade fazendária providenciará imediatamente as diligências para verificar, a respectiva veracidade e, conforme couber, notificará o infrator, autuá-lo-á ou arquivará a representação.
SEÇÃO V
DÍVIDA ATIVA
Art. 40. Constitui dívida ativa tributária a proveniente de impostos, taxas e contribuições e demais serviços, no seu valor original, depois de esgotado o prazo fixado para pagamento pela legislação tributária.
§ 1° As dívidas de natureza não tributária serão inscritas em dívida ativa de modo que se identifique a procedência, natureza, valor e formas de atualização do crédito, aplicando-se no que couber o disposto nesta lei.
§ 2° Para fins do previsto no caput deste artigo considera-se esgotado o prazo fixado para pagamento, quando vencida qualquer parcela do tributo, quando decorrido o prazo fixado em notificação, ou findo o prazo previsto por decisão final proferida em processo regular.
Art. 41. A dívida ativa tributária goza de presunção de certeza e liquidez.
§ 1° A fluência de juros de mora não exclui, para os efeitos deste artigo, a liquidez do crédito.
§ 2° A presunção de certeza e liquidez a que se refere este artigo é relativa e pode ser ilidida por prova inequívoca, a cargo do sujeito passivo ou de terceiro a que aproveite.
Art. 42. O termo de inscrição da dívida ativa deverá conter:
I – o nome do devedor, dos corresponsáveis e, sempre que conhecido, o domicílio ou residência de um e de outros;
II – o valor originário da dívida, bem como o termo inicial e a forma de calcular os juros de mora de demais encargos previstos em lei;
III – a origem, a natureza e o fundamento legal da dívida;
IV – a indicação, se for o caso, de estar a dívida sujeita a atualização monetária, bem como o respectivo fundamento legal e o termo inicial para o cálculo;
V – a data e o número da inscrição, no registro de dívida ativa;
VI – o número do processo administrativo ou do auto de infração, se neles estiver apurado o valor da dívida.
§ 1° A certidão da dívida ativa conterá, além dos elementos previstos neste artigo, a indicação do livro e da folha de inscrição.
§ 2° As dívidas relativas ao mesmo devedor, quando oriundas de vários tributos, não poderão ser englobadas numa única certidão.
§ 3° O termo de inscrição e a certidão de dívida ativa poderão ser preparados, a critério do fisco, por processo manual, mecânico ou eletrônico, desde que atendam aos requisitos estabelecidos nesta lei.
Art. 43. Fica autorizada a baixa da Dívida Ativa Municipal, a ser efetivada através de Decreto do Poder Executivo, cancelando os créditos tributários enquadráveis nas seguintes condições:
I – Cujo sujeito passivo encontra-se em local incerto e ignorado;
II – Cujo valor para a sua cobrança, implique em maior custo e risco do que seu produto;
III – Cujo lançamento originário ou inscrição em Dívida Ativa, tenha ocorrido com vício, imperfeição, duplicidade, não incidência de fato gerador, exorbitância de valor ou qualquer motivo que caracterize crédito tributário indevido, situação nula ou anulável;
IV – Os créditos tributários, regularmente inscritos, prescritos, após esgotados todos os recursos administrativos e judiciais para a sua cobrança;
V – Os créditos tributários denegados por decisão administrativa irrecorrível ou decisão judicial passada em julgado;
VI – Cujo contribuinte tenha falecido sem deixar bens que exprimam valor.
Art. 44. A cobrança da dívida ativa do município será procedida pela via administrativa extrajudicial, protesto da CDA – Certidão de Dívida Ativa junto ao Tabelionato de Notas e Protestos ou pela via judicial.
§ 1º As três vias a que se refere este artigo são independentes uma da outra, podendo a administração proceder simultaneamente à dois tipos de cobrança.
§ 2º Caso já tiver sido ajuizada a Execução Fiscal, a CDA não poderá ser encaminhado à protesto.
§ 3º Caso a CDA já tenha sido encaminhada à protesto, não obstará o ajuizamento da Execução Fiscal, podendo a mesma permanecer protestada.
§ 4º O encaminhamento da CDA à protesto, terá que, no mínimo, aguardar o transcurso de 1 (um) exercício financeiro, incluindo-se àquele que deu origem ao débito, para ser encaminhado à protesto.
§ 5º O Município poderá, através do protesto da CDA junto ao Tabelionato de Notas e Protestos, tentar reaver seu crédito, desde que o devedor seja previamente notificado, através de uma das possibilidades a seguir elencadas:
I – envio do carnê;
II – notificação pessoal do devedor;
III – publicação de edital contendo o código cadastral e o CPF/CNPJ do devedor e o respectivo valor a ser pago.
§ 6º O município não poderá levar a CDA à protesto, caso a exigibilidade da dívida esteja suspensa.
§ 7º Em caso de pronto pagamento ou não após a notificação pelo Tabelionato de Notas e Protestos, as despesas cartorárias correrão por conta do devedor.
§ 8º Fica expressamente proibido o parcelamento administrativo dos débitos constantes na certidão de dívida ativa no período compreendido entre o envio e a lavratura do protesto.
§ 9º O devedor poderá parcelar administrativamente o débito, após a lavratura do protesto, nos moldes da legislação de regência.
§ 10. É prescindível a informação ao devedor de que o débito será encaminhado para cobrança judicial ou protesto.
§ 11. A CDA deverá, se possível, ser encaminhada de modo eletrônico à protesto.
§ 12. A CDA poderá permanecer protestada pelo prazo máximo de 5 (cinco) anos.
SEÇÃO VI
CERTIDÃO NEGATIVA
Art. 45. A prova de quitação com os tributos municipais será feita por certidão negativa, expedida diretamente no sítio do município através do endereço eletrônico: www.guarujadosul.sc.gov.br bem como junto ao Departamento de Tributação e Fiscalização a requerimento do interessado, que contenha todas as informações exigidas pelo fisco.
Parágrafo único. Caso a certidão negativa for requerida pelo contribuinte, a mesma será fornecida no prazo de até 5 (cinco) dias, a partir da data de entrada do requerimento no órgão fazendário, sob pena de responsabilidade funcional.
Art. 46. Terá os mesmos efeitos previstos no artigo anterior a certidão positiva de que conste a existência de créditos:
I – parcelados e ainda não vencidos;
II – em curso de cobrança executiva com efetivação de penhora;
III – cuja exigibilidade esteja suspensa.
Art. 47. O município não celebrará contrato, aceitará proposta em licitação, concederá licença para construção ou reforma e habite-se, nem aprovará planta de loteamento, sem que o interessado faça prova, por certidão negativa, da quitação de todos os tributos devidos à Fazenda Municipal.
Art. 48. A certidão negativa expedida com dolo ou fraude, que contenha erro contra a Fazenda Municipal, responsabiliza pessoalmente o funcionário que a expedir, pelo pagamento do crédito tributário e acréscimos legais.
Parágrafo único. O disposto neste artigo não exclui a responsabilidade criminal e administrativa que couber e é extensivo a tantos quantos colaborarem por ação ou omissão, no erro contra a Fazenda Municipal.
Art. 49. A expedição da certidão negativa não impede a cobrança de débito anterior, posteriormente apurado.
Art. 50. A venda, cessão ou transferência de qualquer espécie de estabelecimento comercial, industrial, produtor ou de prestação de serviços de qualquer natureza não poderá efetivar-se sem a apresentação da certidão negativa dos tributos municipais a que estiverem sujeitos esses estabelecimentos, sem prejuízo da responsabilidade solidária do adquirente, cessionário ou de quem quer que os tenha recebido em transferência.
Art. 51. Sem prova, por certidão negativa ou por declaração de isenção ou de reconhecimento de imunidade com relação aos tributos ou quaisquer outros ônus relativos ao imóvel até o ano da operação, inclusive, os escrivães, tabeliães e oficiais de registro não poderão lavrar ou registrar quaisquer atos relativos a imóveis, inclusive escrituras de enfiteuse, anticrese, hipoteca, arrendamento ou locação.
Parágrafo único. A certidão será obrigatoriamente referida nos atos de que trata este artigo, e terá validade de 120 (cento e vinte) dias.
CAPÍTULO VI
DO PROCESSO ADMINISTRATIVO FISCAL
SEÇÃO I
DOS ATOS INICIAIS
Art. 52. O processo administrativo fiscal terá início com os atos praticados pelos agentes fazendários, especialmente através de:
I – notificação de lançamento;
II – lavratura do auto de infração ou de apreensão de mercadorias, livros ou documentos fiscais;
III – representações.
§ 1° A emissão dos documentos referidos neste artigo exclui a espontaneidade do sujeito passivo, independente de intimação.
§ 2° Também exclui a espontaneidade do sujeito passivo o ato de lavratura do TIF – Termo de Início de Fiscalização.
SEÇÃO II
DA RECLAMAÇÃO E DEFESA
Art. 53. Ao sujeito passivo é facultado o direito de apresentar RECLAMAÇÃO ou DEFESA contra a exigência fiscal, no prazo de até 30 (trinta) dias.
Art. 54. Na reclamação ou defesa, apresentada por petição ao Órgão Fazendário mediante protocolo, o sujeito passivo alegará toda a matéria que entender útil, indicará e requererá as provas que pretenda produzir, juntará logo as que possuir e, sendo o caso, arrolará testemunhas, até o máximo de 3 (três).
Art. 55. Apresentada a reclamação ou a defesa, os servidores que praticaram os atos, ou outros especialmente designados no processo, terão o prazo de até 90 (noventa) dias para impugná-la.
Art. 56. A apresentação da reclamação ou defesa instaura a fase litigiosa do processo administrativo fiscal.
SEÇÃO III
DAS PROVAS
Art. 57. Findo os prazos a que se referem os artigos 53 e 55, o titular da repartição fiscal deferirá, no prazo de 10 (dez) dias, a produção das provas que não sejam manifestadas inúteis ou protelatórias, ordenará a produção de outras que entender necessárias e fixará o prazo, não superior a 30 (trinta) dias, em que uma e outra devam ser produzidas.
Art. 58. As perícias deferidas competirão ao perito designado pela autoridade competente, na forma do artigo anterior, quando requeridas pelo sujeito passivo, ou, quando, ordenadas de ofício, poderão ser atribuídas aos agentes do Fisco.
Art. 59. Ao servidor fazendário e ao sujeito passivo será permitido, sucessivamente, reinquirir as testemunhas.
Art. 60. O sujeito passivo poderá participar das diligências, pessoalmente ou através de seus prepostos ou representantes legais, e as alegações que tiverem serão juntadas ao processo ou constarão do termo de diligência para serem apreciadas no julgamento.
Art. 61. Não se admitirá prova fundada em exame de livros ou arquivos do Órgão Fazendário, ou em depoimento pessoal de seus representantes ou servidores.
SEÇÃO IV
DA DECISÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA
Art. 62. Findo o prazo para a produção das provas, ou direito de apresentar a defesa, o processo será apresentado à autoridade julgadora, que proferirá decisão, no prazo de 10 (dez) dias.
§ 1° A autoridade poderá, no prazo deste artigo, a requerimento da parte ou de ofício, dar vista, sucessivamente, ao servidor fazendário e ao sujeito passivo, por 5 (cinco) dias a cada um, para as alegações finais.
§ 2° Verificada a hipótese do parágrafo anterior, a autoridade terá novo prazo de 10 (dez) dias para proferir a decisão.
§ 3° A autoridade não fica restrita às alegações das partes, devendo julgar de acordo com sua convicção, em face das provas produzidas no processo.
§ 4° Se não considerar habilitada a decidir, a autoridade poderá converter o processo em diligência e determinar a produção de novas provas, observado o disposto na Seção III, prosseguindo-se na forma deste capítulo, na parte aplicável.
Art. 63. A decisão, redigida com simplicidade, clareza e fundamentada, concluirá pela procedência ou improcedência do ato praticado pelo órgão ou servidor fazendário, definindo expressamente os seus efeitos, num ou noutro caso.
Parágrafo único. A autoridade julgadora a que se refere esta Seção é o(a) Secretário(a) da Fazenda.
Art. 64. Não sendo proferida decisão no prazo legal, nem convertido o julgamento em diligência, poderá a parte interpor recurso voluntário, cessando, com a interposição do recurso a jurisdição da autoridade de Primeira Instância.
SEÇÃO V
DO RECURSO VOLUNTÁRIO
Art. 65. Da decisão de primeira instância caberá recurso voluntário com efeito suspensivo, ao Conselho Municipal de Contribuintes ou a Secretaria da Fazenda Municipal, interposto no prazo de até 30 (trinta) dias, contados da ciência da decisão.
Parágrafo único. Enquanto não constituído o Conselho Municipal de Contribuintes a função judicante em Segunda Instância administrativa será exercida pelo(a) Prefeito(a) Municipal.
Art. 66. É vedado reunir em uma só petição recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo contribuinte, salvo quando proferidas em um único processo fiscal.
Art. 67. Conforme o caso, a autoridade julgadora de Primeira Instância verificará se foram trazidos ao recurso fatos ou elementos novos não constantes da defesa ou da reclamação que lhe deu origem.
§ 1° Os fatos novos, porventura trazidos ao recurso, serão examinados pela autoridade julgadora de primeira instância, antes do encaminhamento do processo ao Conselho Municipal de Contribuintes, sendo que, em hipótese alguma, poderá aquela autoridade modificar o julgamento feito, mas, em face dos novos elementos do processo, poderá justificar o seu procedimento anterior.
§ 2° O recurso deverá ser remetido ao Conselho Municipal de Contribuintes ou a Secretaria da Fazenda no prazo máximo de 10 (dez) dias, independentemente da apresentação ou não de fatos ou elementos que levem a autoridade julgadora de primeira instância a proceder na forma do parágrafo anterior.
SEÇÃO VI
DO RECURSO DE OFÍCIO
Art. 68. Das decisões de Primeira Instância contrárias, no todo ou em parte, à Fazenda Municipal, inclusive por desclassificação da infração, será interposto recurso de ofício, com efeito suspensivo.
§ 1° Se a autoridade julgadora deixar de recorrer de ofício, no caso previsto neste artigo, cumpre ao servidor iniciador do processo, ou a qualquer outro que do fato tomar conhecimento, interpor recurso, em petição encaminhada por intermédio daquela autoridade.
§ 2° Constitui falta de exação no cumprimento do dever e desídia no desempenho da função, para efeito de imposição de penalidade estatutária e aplicação de legislação trabalhista, a omissão a que se refere o parágrafo anterior.
Art. 69. Subindo o processo em grau de recurso voluntário, e sendo também caso de ofício não interposto, agirá o órgão julgador como se tratasse de recurso de ofício.
SEÇÃO VII
DA DECISÃO EM SEGUNDA INSTÂNCIA
Art. 70. A decisão na instância superior será proferida pelo Conselho Municipal de Contribuintes, ou, na ausência do Conselho, pelo Prefeito Municipal no prazo máximo de 30 (trinta) dias, que serão contados da data do recebimento do processo, aplicando-se para a notificação do despacho, o prazo definido no § 2º, do artigo 67 desta Lei Complementar.
Art. 71. Decorrido o prazo definido no artigo anterior, sem que tenha proferida a decisão, não serão computados os acréscimos legais a partir dessa data.
SEÇÃO VIII
DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES FINAIS
Art. 72. As decisões definitivas serão cumpridas:
I – pela notificação do sujeito passivo e, quando for o caso, também do seu fiador, para, no prazo de 10 (dez) dias, efetuar o pagamento do valor da condenação;
II – pela notificação do sujeito passivo para vir receber a importância indevidamente paga como tributo ou multa;
III – pela notificação do sujeito passivo para vir receber ou, quando for o caso, pagar, no prazo de 10 (dez) dias, a diferença entre o valor da condenação e o valor pago ou depositado;
IV – pela liberação das coisas e documentos apreendidos e depositados, ou pela restituição do produto de venda, se houver ocorrido alienação, ou do seu valor de mercado, se houver ocorrido doação, com fundamento no artigo 36 e seus parágrafos;
V – pela imediata inscrição como dívida ativa e remessa da certidão para cobrança executiva dos débitos a que se referem os incisos I e III deste artigo, se não satisfeitos no prazo estabelecido.
CAPÍTULO VII
CONSELHO MUNICIPAL DE CONTRIBUINTES
Art. 73. Fica autorizada a instituição do Conselho Municipal de Contribuintes, com a incumbência de julgar, em Segunda instância, os recursos interpostos pelos contribuintes do Município de Guarujá do Sul, dos atos e decisões sobre matéria fiscal, praticadas por força das atribuições do Órgão Fazendário Municipal.
Art. 74. O Conselho Municipal de Contribuintes será composto de 6 (seis) membros, sendo 3 (três) representantes dos contribuintes e 3 (três) representantes do Poder Executivo Municipal, nomeados por Decreto pelo Prefeito Municipal, com mandato de 2 (dois) anos, que poderá ser renovado.
§ 1º A cada membro titular do Conselho corresponderá um suplente, para servirem, quando convocados, na falta ou impedimento dos membros efetivos.
§ 2º Os representantes dos contribuintes, tanto os efetivos como os suplentes, serão indicados pelos seguintes segmentos da sociedade:
I – 1 (um) representante da classe empresarial do Município;
II – 1 (um) representante da classe dos Contabilistas, escolhido em comum acordo entre os profissionais sediados no município, devidamente credenciado no Conselho Regional de Contabilidade;
III – 1 (um) representante da OAB, escolhido em comum acordo entre os profissionais sediados no município e devidamente inscrito na OAB/SC.
§ 3º Os representantes do Poder Executivo Municipal, tanto os efetivos como os suplentes, serão de livre nomeação do Chefe do Poder Executivo Municipal através de decreto e escolhidos dentre servidores públicos municipais ativos ou inativos, versados em assuntos fazendários.
§ 4º Consideram-se impedidos para efeito de nomeação para membro do Conselho na qualidade de titular, bem como de suplente, as autoridades judicantes de primeira instância.
§ 5º O Conselho Municipal de Contribuintes elegerá, anualmente, seu Presidente e Vice-Presidente, dentre os membros efetivos, sendo permitida a reeleição.
§ 6° O membro do Conselho que tiver interesse direto ou indiretamente sobre o fato a ser julgado, será substituído pelo suplente.
Art. 75. A posse dos membros do Conselho Municipal de Contribuintes realizar-se-á mediante termo lavrado em livro de atas do Conselho, ao se instalar este, ou posteriormente, quando ocorrer à substituição de algum deles, perante o Presidente.
Art. 76. Perde o mandato, o membro que deixar de comparecer às sessões por 3 (três) vezes consecutivas, sem motivo justificado e em se tratando de representante do Poder Executivo Municipal, e sendo ele servidor ativo do Município, a perda de mandato, por essa razão, constituirá falta no cumprimento do dever e será anotada em sua ficha funcional.
Art. 77. A função de membro do Conselho Municipal de Contribuintes não será remunerada, constituindo-se serviço público relevante.
Art. 78. O Conselho Municipal de Contribuintes reunir-se-á em local, em dia e hora designados pelo seu Presidente, em comunicação feita a cada membro com a antecedência de, pelo menos, 48 (quarenta e oito) horas, não podendo as reuniões serem realizadas com intervalo inferior a 5 (cinco) dias, uma da outra.
Art. 79. O chefe do Poder Executivo Municipal designará um servidor público municipal para secretariar os trabalhos do conselho.
Art. 80. Ao Conselho Municipal de Contribuintes cabe tomar conhecimento e decidir apenas dos recursos que versem sobre atos e decisões de que trata o Capitulo VI, do Titulo I, Seção IV desta Lei Complementar, observados os prazos e demais normas previstas.
Art. 81. O funcionamento e a ordem dos trabalhadores do Conselho Municipal de Contribuintes reger-se-ão pelo disposto nesta lei Complementar e por regimento próprio, homologado pelo Chefe do Poder Executivo Municipal.
Art. 82. O Conselho Municipal de Contribuintes somente poderá deliberar com a reunião da maioria absoluta de seus membros.
Parágrafo único. As decisões serão tomadas por maioria de votos, cabendo ao Presidente o voto de qualidade.
Art. 83. Os processos serão distribuídos aos membros do Conselho mediante sorteio, garantida a igualdade numérica na distribuição.
§ 1º O relator restituirá no prazo de 10 (dez) dias, os processos que lhe forem distribuídos, com o relatório ou parecer.
§ 2º Quando for realizada qualquer diligência a requerimento do relator, terá este novo prazo de 5 (cinco) dias, para complementar o estudo, contado da data em que receber o processo, com a diligência cumprida.
§ 3º Fica automaticamente destituído da função de membro do conselho, o relator que tiver processo além dos prazos previstos nos parágrafos 1º e 2º deste artigo, salvo motivo de doença ou deferimento de dilatação de prazo, por tempo não superior a 30 (trinta) dias, em se tratando de processo de difícil estudo, quando o relator o alegue em requerimento dirigido tempestivamente ao presidente do Conselho.
§ 4º O Presidente do conselho comunicará a destituição à autoridade competente, a fim de ser providenciada a nomeação de novo membro ou a substituição pelo suplente.
§ 5º Para cumprimento do disposto no parágrafo anterior, em cada sessão, o Secretário fornecerá ao presidente a lista dos processos em atraso, a qual constará de ata.
Art. 84. O conselho poderá converter em diligência qualquer julgamento, neste caso, o relator lançará a decisão no processo, com o visto do Presidente, prosseguindo-se imediatamente.
Art. 85. Enquanto o processo estiver em diligência ou em estudo com o relator, poderá o recorrente, requerer ao presidente a juntada de documentos, a bem de seus interesses desde que isso não protele o andamento do Processo.
Art. 86. Facultar-se-á sustentação oral do recurso, durante 15 (quinze) minutos.
Art. 87. A decisão, sob a forma de Resolução, será redigida pelo relator até 5 (cinco) dias após o julgamento e se for vencido, o Presidente designará para redigi-la, dentro do mesmo prazo, um dos membros do Conselho, cujo voto tenha sido vencedor.
§ 1º Os votos vencidos, quando fundamentados, serão lançados em seguida à decisão.
§ 2º As resoluções serão publicadas no órgão oficial do Município ou por edital, sob a designação numérica e com indicação nominal dos recorrentes.
§ 3º As decisões importantes do ponto de vista doutrinário poderão ser publicadas na íntegra, a critério do Presidente.
§ 4º Da decisão do Conselho Municipal de Contribuintes que ao interessado se afigure omissa, contraditória ou obscura, cabe Pedido de Esclarecimento, interposto no prazo de 5 (cinco) dias da publicação da Resolução.
§ 5º Não será conhecido o pedido e a sua interposição não interromperá o prazo de decadência do recurso, a juízo do Conselho, quando for manifestamente protelatório ou visar, indiretamente à reforma de decisão.
Art. 88. O pedido de Esclarecimento será distribuído ao relator e será julgado preferencialmente na primeira sessão seguinte à data do seu recebimento pelo Conselho.
Art. 89. O presidente do conselho mandará organizar pela Secretaria e publicar, até a véspera do dia da reunião, a pauta dos processos, de acordo com os seguintes critérios preferenciais:
I – data de entrada no protocolo do Conselho;
II – data do julgamento em primeira instância;
III – maior valor, se coincidirem aqueles dois elementos de procedência.
Parágrafo único. Terão preferência absoluta, para inclusão em pauta e para julgamento, os processos de que constar a apreensão de mercadorias ou documentos.
Art. 90. Transitadas em julgado as decisões, a Secretaria do Conselho encaminhará o processo à repartição competente, para as providências de execução.
Parágrafo único. Ficarão arquivadas na Secretaria, a petição do recurso e todas as peças que lhe disserem respeito.
Art. 91. Os membros do conselho deverão declarar-se impedidos nos processos de seu interesse pessoal ou das sociedades de que façam parte, como sócios, cotistas, acionistas, interessados, ou como membro da Diretoria ou do Conselho Fiscal no caso de ter praticado qualquer ato de fiscalização, lançamento ou arrecadação de tributos municipais, relativo ao processo.
Art. 92. O Conselho poderá representar ao chefe do órgão fazendário para:
I – comunicar irregularidade ou falta funcional, verificada no processo, na instância inferior;
II – propor as medidas que julgar necessárias à melhor organização dos processos;
III – Sugerir providências de interesse público, em assuntos submetidos à sua deliberação.
Art. 93. O conselho mandará cancelar, nos processos submetidos a julgamento, as expressões descorteses ou inconvenientes, acaso usadas por qualquer das partes.
Art. 94. As decisões do Conselho constituem última instância administrativa para recursos contra atos e decisões de caráter fiscal.
Art. 95. Caso não for instituído o Conselho Municipal de Contribuintes previsto no artigo 73 e seguintes da presente Lei Complementar, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a integrar Consórcio Público Intermunicipal que poderá ser criado para atender a tal incumbência.
Art. 96. Enquanto não for instituído o Conselho Municipal de Contribuintes ou Consórcio Público Intermunicipal, o julgamento dos processos em Segunda Instância será por Despacho do Prefeito Municipal.
CAPITULO VIII
INFRAÇÕES E PENALIDADES EM GERAL
SEÇÃO I
DAS MULTAS
SUBSEÇÃO I
DAS MULTAS FIXAS
Art. 97. As multas fixas serão aplicadas e calculadas de acordo com os critérios indicados e em razão das seguintes infrações:
I – não cumprimento, pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária principal, que resulte no atraso de pagamento de tributos de lançamento direto ou de ofício:
a) quando o recolhimento do débito ocorrer até 30 (trinta) dias após o vencimento, multa de 2% (dois por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora;
b) quando recolhimento do débito ocorrer até 60 (sessenta) dias após o vencimento, multa de 5% (cinco por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora;
c) quando o recolhimento do débito ocorrer após 60 (sessenta) dias do vencimento, multa de 10% (dez por cento), calculada sobre o tributo devido atualizado monetariamente, sem prejuízo dos juros de mora;
II – não cumprimento pelo contribuinte ou responsável, de obrigação tributária acessória, desde que não resulte na falta de pagamento do tributo - multa de 10 (dez) UFRM – Unidade Fiscal de Referencia Municipal, quando não existir outra multa prevista na lei específica do tributo a que se refere;
III – ação ou omissão que, direta ou indiretamente, prejudique a Fazenda Municipal - multa de 20 (vinte) UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, quando não existir outra multa específica do tributo a que se refere, a ser exigida qualquer uma das seguintes pessoas físicas ou jurídicas:
a) o síndico, leiloeiro, corretor, despachante ou quem quer que facilite, proporcione ou auxilie, de qualquer forma, a sonegação de tributo, no todo ou em parte;
b) o árbitro que prejudicar a Fazenda Municipal, por negligência ou má-fé nas avaliações;
as autoridades, funcionários administrativos e quaisquer outras pessoas que embaraçarem, iludirem ou dificultarem a ação do Fisco;
c) quaisquer pessoas físicas ou jurídicas que infringirem dispositivos da legislação tributária do Município para os quais não tenham sido especificadas penalidades próprias.
SUBSEÇÃO II
DAS MULTAS VARIÁVEIS
Art. 98. As multas variáveis serão aplicadas quando a infração configurar pagamento a menor ou não pagamento de tributo de lançamento por homologação, quando apurado através de regular processo administrativo fiscal.
§ 1º A multa variável decorrente da ação fiscal será aplicada sobre o crédito fiscal atualizado, de acordo com os percentuais seguintes:
a) Por falta de recolhimento do tributo regularmente lançado de ofício.................. 50%
b) Por falta de recolhimento do imposto lançado por homologação ........................ 50%
c) Quando não for observada a retenção na fonte pelo responsável ........................ 75%
d) Quando for efetuada a retenção na fonte e não repassado ao município ........... 100%
e) Nos casos de fraude e/ou sonegação fiscal .............................................................. 100%
f) Nos demais casos ........................................................................................................ 50%
§ 2º Os recolhimentos efetuados dentro dos 15 (quinze) dias, contados da data da ciência do julgamento final do Processo Administrativo que originou o lançamento fiscal, gozará de um desconto de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor da multa.
§ 3° Para os efeitos da letra ‘e’, do § 1º deste artigo, entende-se como fraude e/ou sonegação fiscal a prática, pelo sujeito passivo ou terceiro em benefício daquele, de quaisquer atos definidos como tais na Legislação Federal, especialmente:
a) prestar declaração falsa ou omitir, total ou parcialmente, informação que deva ser fornecida a agentes do Fisco, com a intenção de eximir-se, total ou parcialmente, do pagamento de tributos a quaisquer adicionais devidos por lei;
b) inserir elementos inexatos ou omitir rendimentos ou operações de qualquer natureza em documentos ou livros exigidos pela legislação tributária, com a intenção de exonerar-se do pagamento de tributos devidos à Fazenda Municipal;
c) alterar faturas e quaisquer documentos relativos a operações mercantis, com o propósito de fraudar a Fazenda Municipal;
d) fornecer ou emitir documentos graciosos ou alterar despesas, majorando-as, com o objetivo de obter dedução de tributos devidos à Fazenda Municipal.
§ 4° Aplicada a multa por crime de fraude e/ou sonegação fiscal, a autoridade fazendária poderá ingressar com ação penal.
Art. 99. As multas previstas nos artigos 97 e 98 serão cumulativas, quando ocorrer, concomitantemente, o não cumprimento de obrigação tributária principal e acessória.
§ 1° Apurando-se no mesmo processo o não cumprimento de mais de uma obrigação tributária acessória, pelo mesmo sujeito passivo, a pena será aplicada pelo número de infrações cometidas.
§ 2° Quando o sujeito passivo infringir de forma contínua o mesmo dispositivo da legislação tributária, a multa será acrescida de 50% (cinquenta por cento), no prazo de 5 (cinco) anos, desde que a continuidade não resulte em falta de pagamento do tributo, no todo ou em parte.
Art. 100. As multas cujos valores são variáveis serão fixadas no limite mínimo se o infrator efetuar o pagamento do débito apurado no Auto de Infração, dentro do prazo estabelecido para apresentar defesa, desde que não se trate de reincidência específica.
Art. 101. As multas não pagas no prazo assinalado serão inscritas em dívida ativa, para cobrança executiva, sem prejuízo da incidência e da fluência de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e da aplicação da correção monetária.
Art. 102. A imposição de penalidade ou o pagamento da multa respectiva não exime o infrator do pagamento do tributo devido.
SEÇÃO II
DOS JUROS DE MORA
Art. 103. O tributo pago fora do prazo regulamentar será acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês ou fração.
§ 1° Os juros de mora previstos neste artigo, serão contados a partir do 1º (primeiro) dia após o vencimento do tributo.
§ 2° Os juros de mora serão calculados sobre o valor principal do tributo.
SEÇÃO III
DA CORREÇÃO MONETÁRIA
Art. 104. Os débitos tributários que não forem efetivamente liquidados nos prazos estabelecidos terão seus valores atualizados monetariamente, com base na UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal).
Art. 105. A correção monetária prevista no artigo anterior aplicar-se-á inclusive, aos débitos cuja cobrança seja suspensa por medida administrativa ou judicial, salvo se o contribuinte houver depositado em moeda a importância questionada.
SEÇÃO IV
DO PARCELAMENTO
Art. 106. Poderá ser concedido parcelamento de débitos vencidos, inscritos em Dívida Ativa ou não, em até 48 (quarenta e oito) prestações mensais e sucessivas, sendo que o valor de cada parcela não poderá ser inferior a 16 (dezesseis) UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal.
§ 1° O parcelamento será concedido mediante requerimento do sujeito passivo, que após regularmente protocolado, será analisado e despachado pela autoridade competente.
§ 2° O pedido de parcelamento somente será deferido se o contribuinte recolher à Fazenda Municipal o valor correspondente à primeira parcela no ato do pedido.
§ 3° O parcelamento obriga o sujeito passivo do crédito tributário ao acréscimo de juros e correção monetária, na forma prevista nesta lei.
§ 4° A correção monetária será feita mediante a vinculação do saldo devedor à UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal ou a outro fator que a substitua.
§ 5° O não pagamento de 03 (três) parcelas consecutivas ou intercaladas, implica no descumprimento da moratória concedida e obriga o sujeito passivo do crédito tributário, às sanções legais e a antecipação do vencimento das parcelas vincendas com o vencimento em uma única parcela na data da primeira vencida, e, ainda a perda dos benefícios concedidos.
§ 6° A reincidência da infração prevista no parágrafo anterior implica às sanções nele previstas.
Art. 107. Não será concedido novo parcelamento do mesmo tributo e para o mesmo cadastro, para períodos diferentes do parcelamento existente, sem que o contribuinte efetue o pagamento integral da moratória concedida.
Parágrafo único. O contribuinte poderá ter direito a duas formas de parcelamento, quais sejam no débito vencido e não inscrito em dívida ativa e outro no débito vencido e inscrito em dívida ativa, sendo que somente poderá solicitar novo reparcelamento quando o parcelamento anterior se referir a débito vencido e não inscrito em dívida ativa no momento da concessão do primeiro parcelamento.
Art. 108. A concessão do parcelamento não gera direito adquirido e será revogado, de ofício, com efeitos retroativos, sempre que se apure que o beneficiado não satisfez ou não cumpriu os requisitos para a concessão do favor, cobrando-se o crédito acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês ou fração e demais encargos legais:
I – com imposição de penalidade cabível, nos casos de dolo ou simulação do beneficiado ou de terceiros em benefício daquele;
II – sem imposição de penalidade, nos demais casos.
Art. 109. Na revogação de ofício do parcelamento, em consequência de dolo ou simulação do benefício, não se computará, para efeito de prescrição do direito à cobrança do crédito, o tempo decorrido entre a sua concessão e a sua revogação.
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS
Art. 110. Os prazos fixados nesta Lei Complementar ou na legislação tributária em geral serão contínuos, excluindo-se na sua contagem o dia de início e incluindo-se o de vencimento.
Parágrafo único. Os prazos somente se iniciam ou vencem em dia de expediente normal na Prefeitura ou estabelecimentos bancários, prorrogando, se necessário, até o primeiro dia útil seguinte.
Art. 111. Fica instituída, no âmbito do Município de Guarujá do Sul, a Unidade Fiscal de Referência Municipal - UFRM como medida de valor e parâmetro de atualização monetária de tributos e de valores expressos em Reais, na legislação tributária, fiscal, econômica e financeira, bem como os valores relativos a multas e penalidades de qualquer natureza.
§ 1° A expressão monetária da UFRM deverá ser atualizada anualmente por Decreto até o dia 31 de dezembro ou no dia útil imediatamente anterior, com base na variação acumulada do Índice Geral de Preços de Mercado IGP-M, apurado pela Fundação Getúlio Vargas, ocorrida no período compreendido entre os meses de dezembro do exercício anterior e novembro do exercício corrente.
§ 2° Excepcionalmente para o exercício de 2019, o valor da UFRM é de R$ 4,10 (quatro reais e dez centavos),
Art. 112. Na fixação da base de cálculo e dos valores finais dos tributos, deverão ser mantidas duas casas decimais após a vírgula.
Art. 113. Subsidiariamente a esta Lei Complementar, poderão ser aplicadas as normas estabelecidas no Código Tributário Nacional - Lei n° 5.172/66 com suas alterações posteriores e no Decreto Federal n° 70.235/72 com suas alterações posteriores.
TÍTULO II
DOS IMPOSTOS
CAPÍTULO I
DO IMPOSTO SOBRE A PROPRIEDADE PREDIAL E TERRITORIAL URBANA
SEÇÃO I
PLANTA GENÉRICA DE VALORES
Art. 114. O Valor Venal do bem Imóvel será obtido através da soma do Valor Venal do Terreno e o Valor Venal da Edificação, com base na Tabela I – VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO DO LOTE URBANO E RURAL e seus coeficientes (Tabelas II a VI) e na Tabela VII – VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO, CONFORME CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO e seus coeficientes (Tabelas VIII e IX). Quando da necessidade de alterações na tabela de valores, deverá ser elaborada por uma Comissão Especial instituída por Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e aprovada pelo Poder Legislativo Municipal de acordo com a seguinte fórmula:
V.V.I. = V.v.t. + V.v.e.
Onde
V.V.I. = Valor Venal do Imóvel
V.v.t. = Valor Venal do Terreno
V.v.e. = Valor Venal da Edificação
Parágrafo único. Para efeito de Correção do Valor Venal dos imóveis, levar-se-á em conta a variação da UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal, a ser aplicada em cada exercício.
Art. 115. Para efeito de determinação do Valor Venal do bem Imóvel Urbano, considera-se:
I – Valor Venal do Terreno, aquele obtido através da multiplicação da área do terreno pelo valor genérico do metro quadrado do terreno, aplicados os fatores de correção, de acordo com a seguinte fórmula:
Fórmula para Cálculo do Valor Venal do Terreno:
V.v.t. = Vgm²t x At x S x T x Pe x Pv
Onde
V.v.t. = Valor Venal do Terreno
Vgm²t = Valor genérico metro quadrado do terreno
At = área do terreno
S = Fator corretivo de situação do terreno
T = Fator corretivo de topografia
Pe = Fator corretivo da Pedologia
Pv = Fator corretivo de Pavimentação
II – Valor Venal de Edificação, aquele obtido através da multiplicação do valor genérico do metro quadrado do tipo da construção, aplicados os fatores de correção, pela área construída da unidade de acordo com a seguinte fórmula:
Fórmula para Cálculo do Valor Venal da Edificação:
Valor Venal da Edificação
V.v.e. = Vgm²c x Ac x Dp
Onde:
V.v.e. = Valor Venal da Edificação
Vgm²c = Valor genérico de metro quadrado conforme característica da construção.
Ac = Área Construída da Unidade
Dp = Depreciação da Edificação
§ 1º O valor genérico de metro quadrado do terreno (vgm²t) será obtido através da “Tabela I”, em anexo nesta Lei.
§ 2º O fator corretivo de situação, designado pela letra “S” é atribuído ao imóvel conforme localização, uma esquina, mais de uma esquina e sem esquina, e será obtido através da “Tabela II”, em anexo nesta Lei.
§ 3º O fator corretivo de topografia, designado pela letra “T” é atribuída ao imóvel conforme as características do relevo do solo, plano, aclive, declive, e será obtido através da “Tabela III”, em anexo nesta Lei.
§ 4° O fator corretivo quanto a pedologia do terreno, designado pelas letras “Pe”, é atribuída ao imóvel, conforme as características da pedologia do solo, alagado (sim/não), conforme “Tabela IV”, em anexo nesta Lei.
§ 5° O fator corretivo de Pavimentação, designado pelas letras “Pv”, é atribuído ao tipo de Pavimentação do imóvel, com asfalto, com pedras irregulares, sem Pavimentação e sem arruamento, conforme “Tabela V”, em anexo nesta Lei.
§ 6º O fator corretivo de Muro/Grade/Passeio, designado pelas letras “Mp”, é atribuída aos imóveis Sem Muro/Grade/Passeio, Sem Muro/Grade/Com Passeio, Com Muro/Grade/ Sem Passeio e Com Muro/Grade/Passeio, conforme “Tabela VI”, em anexo nesta Lei.
§ 7º O valor genérico do metro quadrado do tipo de edificação (vgm²c) será obtido tomando-se por base o valor máximo do metro quadrado de cada tipo de construção, casa, apartamento, sala/loja, galpão, especial, de acordo com a “Tabela VII”, em anexo nesta Lei.
§ 8º A estrutura da construção, designado pela letra “Est” é atribuído ao tipo de estrutura da construção, conforme características do imóvel em relação ao Município – alvenaria/concreto, metálica, mista e madeira e será obtido de acordo com a “Tabela VIII”, em anexo nesta Lei.
§ 9º O padrão da construção, designado pela letra “Pc” é atribuído ao tipo de construção, conforme características do imóvel em relação ao Município – luxo, normal, médio ou inferior e será obtido de acordo com a “Tabela IX”, em anexo nesta Lei.
§ 10. A depreciação da edificação, designado pela letra “Dp” é atribuída ao ano da Edificação ou reforma da construção e será obtido de acordo com a “Tabela X”, em anexo nesta Lei.
§ 11. Quando num mesmo terreno houver mais de uma unidade autônoma edificada, será calculada a fração ideal do terreno pela seguinte fórmula:
FRAÇÃO IDEAL = área do terreno x área da unidade
área total da edificação
Art. 116. Na determinação do Valor Venal das Edificações não serão considerados:
a) As construções provisórias que possam ser removidas sem destruição ou alteração;
b) Construções em andamento ou paralisada, exceto quando concedido licença para habitação;
c) Construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
d) Construção que a autoridade considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização, nos termos da lei.
Parágrafo único. Quando a edificação for concluída em várias etapas, o proprietário ou interessado da mesma deverá requerer o habite-se parcial junto ao setor competente da prefeitura, para que a área concluída seja lançada no cadastro imobiliário do município, independente de sua averbação.
Art. 117. Para os fins desta lei, considera-se:
I – terreno alagável - terreno temporariamente inundado por água suja, parada e lodacenta;
II – terreno inundável – terreno suscetível à inundação e/ou alagamento;
III – terreno rochoso – terreno rígido formado por rochas;
IV – terreno de esquina - ângulo formado pelo encontro de dois logradouros;
V – terreno encravado – terreno sem acesso à via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel/terreno;
VI – chácara urbana – a área territorial, situada dentro das Zonas Físico Territorial, zona urbana dos distritos e sítios de lazer, não provenientes de loteamentos regulares;
VII – residências – edificações com uma ou mais unidades destinados à habitação humana de modo permanente ou temporário, podendo ser:
a) unifamiliar – composta de uma única unidade habitacional;
b) multifamiliar – composta de mais de uma unidade habitacional, podendo ser horizontal ou vertical;
VIII – barracões – construções destinadas para fins industriais, depósito ou estacionamento, constituída de uma cobertura, apoiada em colunas de alvenaria ou metálicas, fechada pelo menos em duas faces, na altura total ou em parte, por meio de parede de alvenaria não podendo servir de habitação;
IX – galpões – construções destinadas para fins industriais, depósito ou estacionamento, constituída de uma cobertura sem forro, apoiada em colunas de madeira, fechada pelo menos em duas faces, na altura total ou em parte, por meio de parede ou tapume, não podendo servir de habitação.
SEÇÃO II
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO
Art. 118. O Imposto Predial e Territorial Urbano tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de imóvel construído ou não, localizado na zona urbana da sede e Linha Pessegueiro do Município de Guarujá do Sul.
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no primeiro dia útil de cada ano.
Art. 119. O contribuinte do imposto é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do terreno, a qualquer título.
Art. 120. Respondem solidariamente pelo pagamento do imposto o justo possuidor, o titular do direito de usufruto, uso ou habitação os promitentes compradores imitidos na posse, os cessionários, os posseiros, os comandatários e os ocupantes a qualquer título do imóvel, ainda que pertencentes a qualquer pessoa física ou jurídica de direito público ou privado isenta do imposto ou a ele imune.
Art. 121. Para efeitos deste imposto, será considerado lote urbano, os que possuam pelo menos três dos seguintes melhoramentos, constituídos ou mantidos pelo Poder Público:
I – meio fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;
II – abastecimento de água;
III – coleta de lixo;
IV – sistema de esgoto sanitário;
V – rede de iluminação pública, com ou sem posteamento, para distribuição domiciliar;
VI – escola primária ou posto de saúde, a uma distância máxima de três quilômetros do terreno considerado.
Art. 122. Também são consideradas zonas urbanas as áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, constantes de loteamentos aprovados pelos órgãos competentes, mesmo que localizadas fora das zonas definidas nos termos do artigo anterior, preenchidos os requisitos nele estabelecidos.
Art. 123. Para os efeitos deste imposto, considera-se terreno sem edificação o que contenha:
I – construção provisória que possa ser removida sem destruição ou alteração;
II – construção em andamento ou paralisada, exceto quando concedida licença parcial ou definitiva para habitação;
III – construção em ruínas, em demolição, condenada ou interditada;
IV – construção que a autoridade competente considere inadequada, quanto à área ocupada, para a destinação ou utilização pretendida, nos termos da lei.
Art.124. O imposto territorial, não é devido pelos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores, a qualquer título, de imóvel construído que, mesmo localizado na zona urbana, seja utilizado comprovadamente, em exploração extrativa vegetal, agrícola, ou agroindustrial.
Parágrafo único. A comprovação da utilização do imóvel, de que trata este artigo, será feita na forma e prazo definidos em regulamento.
Art. 125. Para os efeitos deste imposto considera-se zona urbana a definida nos artigos 121 e 122 desta Lei Complementar.
SEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTA
Art. 126. A base de cálculo do Imposto Predial Territorial Urbano é o Valor Venal do Imóvel, que será apurado nos termos dos artigos 114 e 115, desta Lei.
§ 1º O montante do imposto a pagar será apurado, aplicando-se sobre o Valor Venal dos Imóveis obtidos através de PLANTA DE VALORES E DOS COEFICIENTES (Tabelas I a X) que deverá ser elaborada do Terreno, quando Não Edificado, e sobre o Valor Venal dos Imóveis, quando Edificado, conforme alíquotas, a seguir:
I – Terrenos Edificados das demais Zonas: Alíquota de 0,10% (zero virgula dez por cento), sobre o Valor Venal do Terreno e sobre o Valor Venal da Edificação;
II – Terrenos Não Edificados das demais Zonas: Alíquota de 0,42% (zero virgula quarenta e dois por cento), sobre o Valor Venal do Terreno;
III – Terrenos Edificados da Zona 7 e 8: Alíquota de 0,06% (zero virgula zero seis por cento), sobre o Valor Venal do Terreno e sobre o Valor Venal da Edificação e Terrenos Não Edificados da Zona 7: Alíquota de 0,26% (zero virgula vinte e seis por cento), sobre o Valor Venal do Terreno, a serem aplicadas no ano de 2019;
IV – Terrenos Edificados da Zona 7 e 8: Alíquota de 0,07% (zero virgula zero sete por cento), sobre o Valor Venal do Terreno e sobre o Valor Venal da Edificação e Terrenos Não Edificados da Zona 7: Alíquota de 0,30% (zero virgula trinta por cento), sobre o Valor Venal do Terreno, a serem aplicadas no ano de 2020;
V – Terrenos Edificados da Zona 7 e 8: Alíquota de 0,08% (zero virgula zero oito por cento), sobre o Valor Venal do Terreno e sobre o Valor Venal da Edificação e Terrenos Não Edificados da Zona 7: Alíquota de 0,34% (zero virgula trinta e quatro por cento), sobre o Valor Venal do Terreno, a serem aplicadas no ano de 2021;
VI – Terrenos Edificados da Zona 7 e 8: Alíquota de 0,09% (zero virgula zero nove por cento), sobre o Valor Venal do Terreno e sobre o Valor Venal da Edificação e Terrenos Não Edificados da Zona 7: Alíquota de 0,38% (zero virgula trinta e oito por cento), sobre o Valor Venal do Terreno, a serem aplicadas no ano de 2022; e,
VII – Terrenos Edificados da Zona 7 e 8: Alíquota de 0,10% (zero virgula dez por cento), sobre o Valor Venal do Terreno e sobre o Valor Venal da Edificação e Terrenos Não Edificados da Zona 7: Alíquota de 0,42% (zero virgula quarenta e dois por cento), sobre o Valor Venal do Terreno, a serem aplicadas no ano de 2023 e seguintes.
§ 2º Não são considerados terrenos edificados, para efeitos de tributação, aqueles em que houver:
a) Edificações construídas a título precário;
b) Edificações interditadas ou em ruínas;
c) Edificação que não corresponda à ocupação mínima de 8% (oito por cento) da área do terreno.
Art. 127. Os Lotes Urbanos da Zona 7 (Linha Pessegueiro) e da Zona 8 (Linha Baixo Arara) e as Chácaras Urbanas localizados dentro do perímetro urbano do Município de Guarujá do Sul terão uma redução no valor venal do metro quadrado constante na Tabela I – VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO DO LOTE URBANO, a ser enquadrado conforme a sua delimitação com as Zonas constantes na Tabela referida, conforme a seguir:
ÁREA DO TERRENO |
REDUÇÃO S/ O VALOR DO M2 |
Lotes Urbanos da Zona 7 de 600,01 a 1.000,0m² |
30% |
Lotes Urbanos da Zona 7 de 1.000,01 a 1.800,0m² |
40% |
Lotes Urbanos da Zona 8 de 800,01 a 3.000,0m² |
40% |
Chácaras Urbanas de 8.001 a 20.000 M² |
45% |
Chácaras Urbanas acima de 20.001 M² |
65% |
SEÇÃO IV
INSCRIÇÃO
Art. 128. A inscrição no Cadastro Físico Imobiliário é obrigatória, devendo ser promovida pelo contribuinte, separadamente, para cada terreno e/ou imóvel construído de que for proprietário, titular do domínio ou possuidor a qualquer título, mesmo que seja beneficiado por imunidade ou isenção.
Parágrafo único. São sujeitos a uma só inscrição, requerida com a apresentação de planta ou croqui, as glebas sem quaisquer melhoramentos.
Art. 129. O contribuinte é obrigado a promover a inscrição ou atualização das informações no Cadastro Físico Imobiliário, em formulário especial fornecido pelo Município, sob sua responsabilidade, dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da:
I – convocação eventualmente feita pelo Município;
II – demolição ou perecimento das edificações ou construções existentes no terreno;
III – conclusão da construção com a expedição do respectivo “Habite-se”;
IV – aquisição ou promessa de compra de terreno ou imóvel construído;
V – aquisição ou promessa de compra de parte de terreno, não construído ou de parte de imóvel construído, desmembrado ou ideal;
VI – posse de imóvel construído exercida a qualquer título.
Parágrafo único. É de total responsabilidade do comprador do imóvel, dentro do prazo estabelecido neste artigo, e depois de firmada a compra do imóvel, a qualquer título, efetuar a transferência no Cadastro Físico Imobiliário, cumprindo todas as exigências no que tange aos documentos e esclarecimentos necessários para a regularização do imóvel adquirido.
Art. 130. Os responsáveis pelo parcelamento do solo ficam obrigados a fornecer ao Município, para os fins legais, relação dos terrenos que no ano anterior tenham sido alienados definitivamente ou mediante compromisso de compra e venda, mencionando o nome do comprador e o endereço do mesmo, o nome do loteamento, o número de quadra e do lote e o valor da transação, a fim de ser feita a devida anotação no Cadastro Físico Imobiliário, bem como fornecer mapa ou croqui da área fracionada.
§ 1º A transferência de propriedade do imóvel, no cadastro imobiliário do município, será efetuada mediante comprovação de pagamento do ITBI ou certidão atualizada fornecida pelo Cartório de Registro de Imóveis.
§ 2º Se houver desistência da compra, após o pagamento do ITBI, o comprador deverá informar formalmente o setor de cadastro do município para anotação no cadastro imobiliário e restituição do imposto pago.
§ 3º Para efeito de lotes Urbanos resultantes de novos loteamentos, os mesmos serão tributados a partir do ano seguinte ao da aprovação do loteamento, exceto no caso de venda, onde o proprietário deverá informar o município, conforme caput deste artigo, sob pena de inscrição do débito retroativo, sem prejuízo das demais penalidades previstas nesta Lei Complementar.
Art. 131. O contribuinte omisso será inscrito de ofício, no Cadastro Físico Imobiliário, observado o disposto nesta Lei Complementar.
Parágrafo único. Equipara-se ao contribuinte omisso o que apresentar formulário de inscrição com informações falsas, erradas ou omitidas dolosamente.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 132. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU será lançado anualmente, observando-se a situação do terreno ou do imóvel construído no Cadastro Físico Imobiliário, em 1º de janeiro do ano a que corresponder o lançamento.
§ 1º Tratando-se de construções concluídas durante o exercício, o Imposto Territorial Urbano será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto Predial Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.
§ 2º Tratando-se de construções demolidas durante o exercício, o Imposto Predial Urbano será devido até o final do exercício, passando a ser devido o Imposto Territorial Urbano a partir do exercício seguinte.
Art. 133. O imposto será lançado em nome do contribuinte que constar da inscrição no Cadastro Físico Imobiliário, que estejam devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis.
§ 1º . No caso de terreno ou imóvel construído, objeto de compromisso de compra e venda, o lançamento será mantido em nome do promitente vendedor até a inscrição no Cadastro Físico Imobiliário do compromissário comprador, sendo o mesmo solidariamente responsável pelos Tributos.
§ 2º A notificação de lançamento será feita através de edital, que será fixado no quadro de publicações localizado no mural da Prefeitura Municipal, em jornal de circulação regional, e no Diário Oficial dos Municípios – DOM, por período não inferior a 15 (quinze) dias, assegurando-se aos contribuintes o direito ao contraditório, a ampla defesa e o devido processo legal, observando-se o disposto no art. 52 e seguintes desta Lei Complementar.
§ 3º Consideram-se notificados os contribuintes no 15º dia de publicação do edital referenciado no parágrafo anterior.
Art. 134. Nos casos de condomínio, o imposto será lançado em nome de um, de alguns ou de todos os coproprietários, nos dois primeiros casos sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais pelo pagamento do tributo, exceto nos casos em que todas as unidades autônomas estejam devidamente registradas no Cartório de Registro de Imóveis, quando o lançamento será feito em nome do proprietário de cada unidade.
Parágrafo único. Os apartamentos, unidades ou dependências, construídas sob a forma de condomínio, com economias autônomas, serão lançados considerando-se também a respectiva fração ideal do terreno.
Art. 135. O lançamento do imposto será distinto, um para cada unidade autônoma, ainda que contíguas ou vizinhas e de propriedade do mesmo contribuinte.
Parágrafo único. Para efeitos de Lançamento, o imposto será lançado em moeda corrente nacional.
Art. 136. O imposto será lançado independentemente da regularidade jurídica dos títulos de propriedade, domínio útil ou posse do terreno ou imóvel construído, ou da satisfação de quaisquer exigências administrativas para a utilização do imóvel.
SEÇÃO VI
FORMAS DE PAGAMENTO
Art. 137. O Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbano - IPTU será pago nas condições e nos prazos fixados pelo Poder Executivo Municipal em calendário fiscal, conforme segue:
I – à vista, sendo o valor originário da obrigação tributária a ser lançado em reais;
II – em até 05 (cinco) parcelas mensais, passando o valor originário da obrigação tributária a ser Lançado em reais.
§ 1º Considera-se pagamento à vista, para efeito do disposto no inciso I deste artigo, o pagamento em parcela única, sendo que poderá ser concedido o desconto de até 10% (dez por cento) para pagamento em parcela única, com regulamentação por decreto, observando-se o art. 14, da Lei Complementar nº 101/2000.
§ 2º As quantidades de parcelas, os vencimentos das parcelas mensais e os descontos a serem concedidos serão regulamentados por Decreto pelo Poder Executivo Municipal.
§ 3º Desde que devidamente justificado, poderá o Chefe do Poder Executivo, via Decreto, prorrogar os prazos definidos neste artigo em até 30 (trinta) dias.
§ 4º Para efeito do disposto no inciso I e II deste artigo, tomar-se-á o valor originário da obrigação tributária, em Unidade Fiscal de Referência Municipal – UFRM, e converter-se-á para moeda corrente nacional, para fins de recolhimento.
§ 5º O valor de cada parcela do imposto não poderá ser inferior a 10 (Dez) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM, sendo que, se tal ocorrer, antecipa-se o vencimento das parcelas inferiores até atingir aquele valor, exceção feita para a parcela final que poderá ser menor.
Art. 138. O pagamento do imposto não implica reconhecimento pelo Município, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do terreno ou do imóvel construído, ou da satisfação de quaisquer exigências.
SEÇÃO VII
DAS ISENÇÕES
Art. 139. São isentos do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU:
I – O imóvel declarado de utilidade pública para fins de desapropriação, a partir da parcela correspondente ao período de arrecadação do Imposto em que ocorrer a emissão na posse ou a ocupação efetiva pelo poder desapropriante;
II – O imóvel de propriedade de hospital e/ou sanatório, desde que declarado de utilidade pública neste município;
III – O imóvel de propriedade de associação de divertimento comunitário, sem fins lucrativos, com personalidade jurídica comprovada, desde que declaradas de utilidade pública neste município;
IV – O imóvel pertencente a entidade religiosa de qualquer culto;
V – O imóvel pertencente ao patrimônio de particular, quando cedido gratuitamente à União Federal, ao Estado de Santa Catarina ou ao Município de Guarujá do Sul, para a instalação de serviços públicos, enquanto perdurar a cessão, desde que efetivamente utilizados;
VI – As áreas de preservação ambiental permanente, referente aos maciços de matas remanescentes de vegetação nativa e ciliar em geral e ao longo dos rios ou de qualquer curso d’água, excetuando os artificiais, localizadas no perímetro urbano do município, de conformidade com o ar. 2º, da Lei 4.771/65 – Código Florestal e art. 10 da Lei 753/87 – Código de Parcelamento do Solo e art. 11, item VI da Lei 768/87 – Plano Diretor de Guarujá do Sul;
VII – O imóvel residencial unifamiliar do proprietário com mais de 65 (sessenta e cinco) anos de idade, com renda mensal familiar até dois salários mínimos, quando e enquanto por eles ocupado como moradia;
VIII – O imóvel residencial unifamiliar do proprietário aposentado por invalidez ou pensionista, com renda mensal familiar até dois salários mínimos, quando e enquanto por ele ocupado como moradia;
IX – O imóvel residencial unifamiliar único de portadores de deficiência física e/ou mental com renda mensal familiar até dois salários mínimos;
X – O imóvel residencial unifamiliar cujo contribuinte tenha sob sua guarda e manutenção, portadores de deficiência física e/ou mental com renda mensal familiar até dois salários mínimos;
XI – Os imóveis não edificados dos proprietários que implantarem loteamentos, nas condições do § 1º deste artigo.
XII - Atividades autônomas ou realizadas por empreendedor individual em que o endereço seja a habitação cadastrada como residencial no município, sem atendimento ao público, sem portas abertas e sem estoque de mercadorias ou produtos, pois, esta área será incorporada no Imposto Predial do imóvel residencial;
XIII - O Microempreendedor individual em que o endereço seja o mesmo cadastrado como residencial, pois esta área será incorporada no Imposto Predial do imóvel residencial;
XII - O imóvel residencial unifamiliar cujo munícipe contribuinte, que comprovadamente seja portador e/ou tenha sob sua guarda e manutenção, portadores de Neoplasia Maligna (tumor maligno), Síndrome da Imunodefiencia Adquirida (AIDS), esclerose múltipla, cegueira, hanseníase, cardiopatia grave, doença de Paget, doença de Parkinson e Insuficiencia Renal Crônica, com renda familiar de até 02 (dois) salários mínimos vigentes no País.
§ 1º Para a concessão da isenção de que trata o inciso XI, deste artigo, deverão ser observadas as seguintes condições:
a) O prazo de isenção será de 2 (dois) anos a contar da data de registro e abertura das matrículas dos lotes, mediante requerimento do proprietário e perdurará automaticamente pelo prazo previsto;
b) O beneficiário da isenção será somente o proprietário do loteamento;
c) O Imposto será exigido a partir da primeira transmissão da propriedade de cada lote do proprietário do loteamento para o novo adquirente;
d) Ao final de cada exercício financeiro o proprietário de cada loteamento deverá apresentar no setor competente da Prefeitura Municipal a relação de todos os lotes alienados.
- § 2º Para os fins deste artigo são considerados na renda familiar os proventos dos cônjuges, ou de quem conviver em união estável.
- § 3º A isenção referida no inciso III restringe-se aos imóveis edificados utilizados a prática dos objetivos de cada entidade.
- § 4º A isenção referida no inciso IV é restrita ao imóvel utilizado para a realização das celebrações.
- § 5º A isenção concernente ao inciso VI, será proporcional à área preservada e dependerá de comprovação da efetiva preservação da área. Devendo ser observado o procedimento a ser estabelecido em normas regulamentadoras.
- § 6º Para a concessão da isenção de que trata o inciso XII, deste artigo, será concedida somente para um único imóvel do qual o portador da doença seja proprietário ou responsável pelo recolhimento do tributo municipal e/ou tenha sob sua guarda e manutenção portador de doença, e que seja utilizado exclusivamente como residência de sua família.
Art. 140. A isenção de que trata o artigo anterior deverá ser requerida anualmente pelo interessado no período compreendido entre 01 de outubro e 30 de novembro para o exercício subsequente, exceto para os incisos XII e XIII, caso que deverá ocorrer no momento da constituição.
- § 1º Juntamente com o requerimento o interessado deverá apresentar documentação comprobatória do enquadramento nas hipóteses do artigo 139, desta Lei Complementar, conforme definidos em regulamento.
- § 2º A isenção somente será concedida se o contribuinte não apresentar débitos/dívidas em aberto com o município, devendo estar com a sua regularidade fiscal em dia.
SEÇÃO VIII
PENALIDADES
Art. 141. Constituem infrações às normas atinentes ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, com as correspondentes penalidades:
I – falta de inscrição, de alteração de informação no Cadastro Físico Imobiliário do imóvel, ou da comunicação da transferência de propriedade dentro do prazo estabelecido - Multa correspondente a 50% (cinquenta por cento) do imposto devido corrigido, a partir do exercício em que deveria ter sido feita a inscrição, comunicação de alteração ou transferência;
II – falsidade, dolo ou omissão, praticado quando do preenchimento dos formulários de inscrição do imóvel, no Cadastro Físico Imobiliário - Multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido corrigido;
III – falsidade ou omissão em declaração ou documento praticada com o propósito de obtenção indevida de isenção - Multa correspondente a 100% (cem por cento) do imposto devido corrigido, em cada exercício, sem prejuízo das sanções penais cabíveis e de cancelamento de ofício da isenção fiscal concedida.
CAPÍTULO II
DO IMPOSTO SOBRE A TRANSMISSÃO INTER-VIVOS DE
BENS IMÓVEIS E DE DIREITOS A ELES RELATIVOS
SEÇÃO I
FATO GERADOR
Art. 142. O imposto sobre Transmissão Inter Vivos, a Qualquer Título, por Ato Oneroso, de Bens Imóveis e de Direitos Reais a eles Relativos - ITBI tem como fato gerador:
I – transmissão de bem imóvel por natureza ou por acessão física;
II – transmissão de direitos reais sobre bens imóveis, exceto os direitos reais de garantia;
III – cessão de direitos relativos à aquisição de bens imóveis.
Art. 143. O fato gerador deste imposto ocorrerá quando os bens transmitidos ou sobre os quais versarem os direitos cedidos, se situarem no território do município, ainda que a mutação patrimonial decorra do contrato celebrado fora dele.
Art. 144. A incidência do imposto alcança as seguintes mutações patrimoniais:
I – compra e venda, pura ou condicional;
II – dação do pagamento;
III – arrematação;
IV – adjudicação;
V – mandato em causa própria e seus substabelecimentos, quando estes configurem transação e o instrumento contenha os requisitos essenciais a compra e a venda;
VI – instituição de usufruto convencional sobre bens imóveis;
VII – compensação ou reposições que ocorram nas divisões para extinção de condomínio de imóveis, quando for recebida por qualquer condômino, quota-parte material, cujo valor seja maior do que o valor de sua quota ideal, incidindo o imposto sobre a diferença;
VIII – permuta de bens imóveis e de direitos a eles relativos;
IX – quaisquer outros atos e contratos, translativos da propriedade de bens imóveis, sujeitos a transcrição na forma da lei;
Art. 145. O imposto não incide sobre a transmissão de bens imóveis ou direitos a eles relativos quando:
I – A transmissão de bens ou direitos, quando efetuada para a sua incorporação ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital;
II – A transmissão de bens e direitos, quando decorrente de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica;
III – A transmissão de bens ou direitos, quando a aquisição for feita por pessoa jurídica de direito público interno, templos de qualquer culto ou instituições de educação e assistência social, observado o disposto no § 6º, deste artigo;
IV – A reserva ou a extinção de usufruto, uso ou habitação.
V – sentença de usucapião.
§ 1º O disposto nos incisos I e II deste artigo não se aplica quando a pessoa jurídica neles referida tiver como atividade preponderante a venda ou locação de imóveis ou a cessão de direitos à sua aquisição.
§ 2º Considerar-se-á caracterizada a atividade preponderante referida no parágrafo anterior, quando mais de 50% (cinquenta por cento) da receita operacional da pessoa jurídica adquirente nos 2 (dois) anos anteriores e nos 2 (dois) anos subsequentes à aquisição, decorrer de venda, locação ou cessão de direitos à aquisição de imóveis.
§ 3º Se a pessoa jurídica adquirente iniciar suas atividades após a aquisição, ou menos de 2 (dois) anos antes dela, apurar-se-á a preponderância referida no parágrafo anterior, levando-se em conta os 3 (três) primeiros anos seguintes a data da aquisição.
§ 4º Quando a atividade preponderante, referida no § 1º deste artigo, estiver evidenciada no instrumento constitutivo da pessoa jurídica adquirente, o imposto será exigido no ato da aquisição, sem prejuízo do direito à restituição que vier a ser legitimado com aplicação dos dispositivos nos §§ 2o ou 3o.
§ 5º Ressalvada a hipótese do Parágrafo anterior e verificada a preponderância referida nos Parágrafos 2º e 3º, tornar-se-á devido o imposto nos termos da Lei vigente a data da aquisição e sobre o valor atualizado dos bens ou dos direitos.
§ 6º Para o efeito do disposto deste artigo, as instituições de educação e de assistência social deverão observar os seguintes requisitos:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a título de lucro ou participação no seu resultado;
II – aplicarem integralmente no país, os recursos na manutenção e no desenvolvimento dos objetivos institucionais;
III – manterem escrituração de suas respectivas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua perfeita exatidão.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 146. O contribuinte do imposto é:
I – o cessionário ou adquirente de bens ou direitos cedidos ou transmitidos;
II – na permuta, cada um dos permutantes.
Parágrafo único. Nas transmissões ou nas cessões que se efetuarem com recolhimento insuficiente, ou sem recolhimento do imposto devido, ficam solidariamente responsáveis por esse pagamento o transmitente, o cedente e o titular do cartório da justiça em razão do seu ofício, conforme o caso.
SEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 147. São isentas do imposto:
I – as aquisições a qualquer título, de bens imóveis promovidas pela Companhia de Habitação do Estado – COHAB, ou órgão similar;
II – quando decorrente de incorporação ou fusão de uma pessoa jurídica por outra ou com outra;
III – as aquisições de bens imóveis, quando vinculadas a programas habitacionais de promoção social ou desenvolvimento comunitário de âmbito Federal, estadual ou municipal, destinado a pessoas de baixa renda, com participação de entidades ou órgãos criados pelo poder público.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO E ALÍQUOTAS
Art. 148. A base de cálculo do imposto é o valor dos bens no momento da transmissão ou da cessão dos direitos a eles relativos, conforme valor declarado pelo promitente comprador, desde que seja valor real ou a avaliação será atribuída pelo Fisco Municipal com base nos valores constantes nas Tabelas I, II, III, IV, V, VI, VII, VIII, IX e X, podendo ser atualizadas anualmente por ‘comissão especial’ nomeada através de Decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal e posterior envio de projeto de lei específico ao Poder Legislativo Municipal.
§ 1º Não concordando com o valor estimado, poderá o contribuinte requerer a avaliação contraditória obtida junto ao mercado imobiliário, de no mínimo dois representantes da classe com a avaliação administrativa realizada, instruindo o pedido com a documentação que fundamente sua discordância.
§ 2º A Guia de Recolhimento terá vencimento de até 30 (trinta) dias para recolhimento, sendo que a guia emitida durante o mês de dezembro terá vencimento dentro do Exercício Financeiro de sua emissão, findo o qual, e não tiver sido lavrado o ato de transmissão, a base de cálculo deverá ser reavaliada e se houver diferença a mesma deverá ser recolhida.
§ 3º A Guia de Recolhimento que não for devidamente quitada dentro do Exercício Financeiro de sua emissão, deverá ser cancelada e emitida nova Guia.
§ 4º O valor estabelecido na forma deste artigo prevalecerá pelo prazo de 30 (trinta) dias, findo o qual, sem o pagamento do imposto, ficará sem efeito o lançamento ou a avaliação.
§ 5º A autoridade fazendária poderá utilizar como base de cálculo do imposto, a planta genérica de valores instituída por esta Lei Complementar e atualizações posteriores.
Art. 149. Para efeito de determinação do Valor Venal do bem Imóvel Rural, deverá ser levado em consideração o valor declarado pelo promitente comprador, desde que seja valor real ou avaliação com base nos valores constantes na Tabela I, atualizada periodicamente pelo CEPA – Centro de Socioeconomia e Planejamento Agrícola, vinculado a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina.
§ 1º O promitente comprador deverá firmar Declaração, através da qual informará o tipo de terra, além de quais benfeitorias estão inclusas na referida negociação, possibilitando assim a justa avaliação por parte do fisco municipal.
§ 2º As edificações nos imóveis rurais terão como base os valores das Tabelas VII a X, em anexo nesta Lei Complementar, tendo um desconto de 20% (vinte por cento) do valor venal final.
Art. 150. Nos casos a seguir especificados, a base de cálculo é:
I – na arrematação ou no leilão, o preço pago ou o da avaliação;
II – na adjudicação, o valor estabelecido pela avaliação judicial ou administrativa;
III – nas dações em pagamento, o valor dos bens imóveis dados para solver o débito;
IV – nas permutas, o valor de cada imóvel ou direito permutado;
V – na transmissão do domínio útil, 1/3 (um terço) do valor do imóvel;
VI – na transmissão da nua-propriedade, 2/3 (dois terços) do valor do imóvel;
VII – na instituição de fideicomisso, o valor do imóvel;
VIII – na promessa de compra e venda e na cessão de direitos, o valor do imóvel;
IX – nas tornas ou reposições, o valor excedente a quota-parte;
X – em qualquer outra transmissão ou cessão de imóvel ou de direito real, não especificados nos incisos anteriores, o valor do bem;
Art. 151. Para efeito do artigo anterior considera-se o valor do bem ou do direito, o da época da avaliação judicial ou administrativa.
Art. 152. O imposto será calculado pelas seguintes alíquotas:
I – a alíquota de 1% (um por cento) sobre o valor financiado nas transmissões vinculadas ao sistema financeiro nacional de habitação e banco da terra;
II – a alíquota de 2% (dois por cento) nas demais transmissões.
SEÇÃO V
LANÇAMENTO
Art. 153. Nas transmissões ou nas cessões, o contribuinte, o escrivão de notas ou tabelião, antes da lavratura da escritura ou do instrumento, conforme o caso, emitirá guia com descrição completa do imóvel, suas características, localização, área do terreno, tipo de construção, benfeitorias e outros elementos que possibilitem a estimativa de seu valor pelo fisco.
§ 1º A emissão da guia de que trata o caput será feita também pelo oficial de registro, antes da transcrição, na hipótese de registro de carta de adjudicação, em que o imposto tenha sido pago sem a anuência da fazenda, com os valores atribuídos aos bens imóveis transmitidos.
§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, fica dispensada a descrição dos imóveis na guia, se a ela for anexada cópia da carta de adjudicação.
I – na aquisição de terreno ou fração ideal de terreno, bem como na cessão dos respectivos direitos, cumulada com contrato de construção, por empreitada de mão de obra e materiais, deverá ser comprovada a preexistência do referido contrato, sob pena de ser exigido o imposto sobre o imóvel, incluída a construção e/ou benfeitoria no estado em que se encontra por ocasião do ato translativo da propriedade.
Art. 154. O ITBI será recolhido mediante guia de arrecadação expedida pela repartição fazendária.
SEÇÃO VI
ARRECADAÇÃO
Art. 155. O pagamento do imposto far-se-á em estabelecimentos bancários credenciados pelo Município.
Art. 156. O pagamento do ITBI realizar-se-á nos seguintes momentos:
I – na transmissão ou cessão por escritura pública, antes de sua lavratura;
II – na transmissão ou na cessão por documento particular, mediante a apresentação do mesmo a fiscalização dentro de 90 (noventa) dias de sua assinatura, mas sempre antes da inscrição, da transcrição ou da averbação no registro competente, em virtude de qualquer sentença judicial;
III – na arrematação, na adjudicação e na remissão, antes do registro do ato no Ofício de Registro de Imóveis, mediante guia de arrecadação expedida pelo fisco municipal;
IV – na aquisição de terras devolutas, antes de assinado o respectivo título, que deverá ser apresentado à autoridade fiscal competente para cálculo do imposto devido, no qual serão anotados os dados da guia de arrecadação;
V – nas tornas ou nas reposições em que incapazes sejam interessados, dentro de 30 (trinta) dias contados da data da intimação do despacho que as autorizar;
VI – na transmissão ou na cessão por meio de procuração em causa própria ou documento que lhe seja assemelhado antes de lavrado o respectivo documento;
VII – na transmissão em virtude de qualquer sentença judicial;
VIII – na arrematação, na adjudicação e na remissão, até 90 (noventa) dias após o ato ou o transito em julgado da sentença, mediante guia de arrecadação expedida pelo escrivão do feito;
IX – na aquisição por escritura lavrada fora do município, dentro de 30 (trinta) dias após o ato, vencendo o prazo na data de qualquer anotação ou inscrição ou transição feita no município e referente aos citados documentos.
Art. 157. O imposto recolhido fora dos prazos fixados no artigo anterior terá seu valor monetariamente corrigido, e aplicados multa e juros, conforme lei complementar.
SEÇÃO VII
RESTITUIÇÃO
Art. 158. O imposto recolhido será devolvido no todo ou em parte quando:
I – não se completar o ato ou o contrato sobre o qual tiver sido pago, depois de requerido com provas bastantes e suficientes;
II – for declarada, por decisão judicial transitada em julgado, a nulidade do ato ou do contrato pelo qual tiver sido pago;
III – for reconhecida a não incidência ou o direito a isenção;
IV – houver sido recolhido à maior.
§ 1º Instruirá o processo de restituição a via original da guia de arrecadação respectiva.
§ 2º Para fins de restituição, a importância indevidamente paga será corrigida em função do poder aquisitivo da moeda e segundo coeficientes fixados por correção de débitos fiscais, com base da tabela em vigor na data de sua efetivação.
SEÇÃO VIII
FISCALIZAÇÃO
Art. 159. O escrivão, o tabelião, o oficial de notas de registro de imóveis e de registro de títulos e documentos e qualquer outro serventuário da justiça não poderão praticar quaisquer atos que importem em transmissão de bens imóveis ou de direitos a eles relativos, bem como sua cessão, sem que o interessado apresente comprovante original do pagamento do imposto.
Art. 160. Os serventuários referidos no artigo anterior ficam obrigados a facilitar à fiscalização da Fazenda Municipal, o exame dos livros, registros e outros documentos e a fornecer gratuitamente, quando solicitados, certidões de atos que forem lavrados, transcritos, averbados ou inscritos e concernentes a imóveis ou direitos a eles relativos.
SEÇÃO IX
INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 161. Na aquisição por ato inter-vivos, o contribuinte que não pagar o imposto nos prazos estabelecidos no artigo 156 fica sujeito a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto.
Parágrafo único. Havendo ação fiscal, a multa prevista neste artigo será de 40% (quarenta por cento) sobre o imposto.
Art. 162. A falta ou a inexatidão de declaração relativa a elementos que possam influir no cálculo do imposto, com evidente intuito de fraude, sujeitará o contribuinte a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto devido.
Parágrafo único. Igual penalidade será aplicada a qualquer pessoa, inclusive serventuário ou funcionário que intervenha no negócio jurídico ou na declaração, e seja conivente ou auxiliar, na inexatidão ou na omissão praticada.
Art. 163. As penalidades constantes desta seção aplicadas sem prejuízo do processo criminal ou administrativo cabível.
§ 1º O serventuário ou o funcionário que não observar os dispositivos legais e regulamentares relativos ao imposto, concorrendo de qualquer modo para o seu não pagamento, ficará sujeito as mesmas penalidades estabelecidas para os contribuintes, devendo ser notificado para recolhimento de multa pecuniária.
§ 2º No caso de reclamação contra a exigência do imposto ou contra aplicação de penalidade, apresentada por serventuário ou funcionário, é competente para decidir a controvérsia, em definitivo, o secretário municipal da fazenda, ou a autoridade indicada pelo chefe do executivo Municipal.
§ 3º O responsável pela lavratura da escritura que deixar de cumprir o estabelecido no inciso I do artigo 156 ficará sujeito a multa de 50% (cinquenta por cento) sobre o valor do imposto.
Art. 164. Serão emitidos tantos documentos de arrecadação, quantos forem os bens e direitos objetos de transmissão.
CAPÍTULO III
DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
SEÇÃO I
HIPÓTESE DA INCIDÊNCIA
Art. 165. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN tem como fato gerador a prestação de serviço, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, constantes da lista de serviços descritas na Tabela XI anexa a esta Lei, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.
§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.
§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.
§ 3º O imposto de que trata esta Lei Complementar incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.
Art. 166. A lista de serviços, embora taxativa e limitativa na sua verticalidade, comporta interpretação ampla, analógica e extensiva na sua horizontalidade.
§ 1º A interpretação ampla e analógica é aquela que, partindo de um texto de lei, faz incluir situações análogas, mesmo não, expressamente, referidas, não criando direito novo, mas, apenas, completando o alcance do direito existente.
§ 2º A caracterização do fato gerador do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN não depende da denominação dada ao serviço prestado ou da conta utilizada para registros da receita, mas, tão somente, de sua identificação, simples, ampla, analógica ou extensiva, com os serviços previstos na lista de serviços.
§ 3º Para fins de enquadramento na lista de serviços:
I – o que vale é a natureza, a “alma” do serviço, sendo irrelevante o nome dado pelo contribuinte;
II – o que importa é a essência, o “espírito” do serviço, ainda que o nome do serviço não esteja previsto, literalmente, na lista de serviço.
Art. 167. A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.
§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de mais de um Município, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município.
Art. 168. O fato gerador do imposto se configura, independentemente:
I – da existência de estabelecimento fixo;
II – do resultado financeiro do exercício da atividade;
III – do cumprimento de qualquer exigência legal, regulamentar ou administrativas, relativas ao prestador do Serviço;
IV – do recebimento ou não do preço do serviço no mesmo mês ou exercício;
V – da destinação dos serviços;
VI – da denominação dada ao Serviço Prestado.
Art. 169. O prestador de serviços emitirá, obrigatoriamente, por ocasião de cada prestação, notas de transação, sobre a denominação de Notas Fiscais de Serviços, observadas as demais disposições regulamentares da Fazenda Municipal.
§ 1º É instituída a Nota Fiscal de Serviços, identificada pela Série “S”, que servirá como comprovante de prestação de serviços tributáveis pelo Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, observadas as demais disposições desta Lei Complementar.
§ 2º Fica instituída a Nota Fiscal de Serviços Avulsa, a ser fornecida pelo Município de Guarujá do Sul, em modelo próprio, quando:
a) As pessoas físicas ou jurídicas que não realizarem com habitualidade operações de prestação de serviços e que dela venham precisar;
b) As pessoas que, não estando inscritas como contribuintes do imposto, ou não estejam obrigadas à emissão de documentos fiscais, eventualmente dela necessitem;
c) Os contribuintes que não obtiverem autorização para impressão de documentos fiscais;
d) Quando o número for superior a três Notas Fiscais de Prestação de Serviços Avulsa, por exercício, será o contribuinte considerado como prestador de serviço habitual, devendo o mesmo possuir cadastro municipal;
e) A Nota Fiscal de Serviço Avulsa será emitida em até 3 (três) vias por solicitação do contribuinte, o qual deverá apresentar os documentos e prestar as informações necessárias para o seu preenchimento.
SEÇÃO II
DO SUJEITO PASSIVO
Art. 170. O Contribuinte do imposto é o prestador de serviço, assim entendida a pessoa física ou jurídica que exerça habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, quaisquer atividades da Lista de Serviços.
SEÇÃO III
DOMICILIO TRIBUTÁRIO – LOCAL DA PRESTAÇÃO
Art. 171. O serviço considera-se prestado, e o imposto, devido, no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XXV, quando o imposto será devido no local:
I – do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 165 desta Lei Complementar;
II – da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da Lista de Serviços;
III – da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.19 da Lista de Serviços;
IV – da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da Lista de Serviços;
V – das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da Lista de Serviços;
VI – da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da Lista de Serviços;
VII – da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da Lista de Serviços;
VIII – da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da Lista de Serviços;
IX – do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da Lista de Serviços;
X – (VETADO)
XI – (VETADO)
XII – do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte, descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas para quaisquer fins e por quaisquer meios; no caso dos serviços descritos no subitem 7.16 da Lista de Serviços;
XIII – da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.17 da Lista de Serviços;
XIV – da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subitem 7.18 da Lista de Serviços;
XV – onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem 11.01 da Lista de Serviços;
XVI – dos bens, dos semoventes ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da Lista de Serviços;
XVII – do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da Lista de Serviços;
XVIII – da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da Lista de Serviços;
XIX – do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo item 16 da Lista de Serviços;
XX – do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da Lista de Serviços;
XXI – da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.10 da Lista de Serviços;
XXII – do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da Lista de Serviços.
XXIII – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 4.22, 4.23 e 5.09;
XXIV – do domicílio do tomador do serviço no caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito ou débito e demais descritos no subitem 15.01;
XXV – do domicílio do tomador dos serviços dos subitens 10.04 e 15.09.
§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto no Município:
I – no caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da Lista de Serviços, em relação à extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não;
II – no caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da Lista de Serviços, em relação à extensão da rodovia explorada.
§ 2º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.
SUBSEÇÃO I
ESTABELECIMENTO PRESTADOR
Art. 172. Considera-se estabelecimento prestador:
I – o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas;
II – o local, edificado ou não, próprio ou de terceiros, onde sejam executadas atividades sujeitas à incidência do imposto, mediante a utilização de empregados, ainda que sob a forma de cessão de mão-de-obra, com ou sem o concurso de máquinas, equipamentos, ferramentas ou quaisquer outros utensílios.
SEÇÃO IV
RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA
Art. 173. O Município atribui, de modo expresso, a responsabilidade pelo crédito tributário a terceira pessoa, vinculada ao fato gerador da respectiva obrigação, excluindo a responsabilidade do contribuinte ou atribuindo-a a este em caráter supletivo do cumprimento total ou parcial da referida obrigação, inclusive no que se refere à multa e aos acréscimos legais.
§ 1º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.
§ 2º Para efeito do disposto no caput deste artigo, são responsáveis:
I – o tomador ou intermediário de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;
II – a pessoa jurídica, ainda que imune ou isenta, tomadora ou intermediária dos serviços descritos nos subitens 3.04, 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.11, 7.12, 7.16, 7.17, 7.18, 7.19, 11.01, 11.02, 11.04, 12.01, 12.02, 12.03, 12.04, 12.05, 12.06, 12.07, 12.08, 12.09, 12.10, 12.11, 12.12, 12.14, 12.15, 12.16, 12.17, 16.01, 16.02, 17.05, 17.10, 20.01, 20.02 e 20.03 da Tabela XI – Lista de Serviços Tributáveis e Alíquotas do ISSQN;
III – os órgãos da administração pública, direta e indireta, autárquicos e fundacionais, das esferas federal, estadual e municipal, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e as concessionárias, permissionárias, autorizadas e delegadas de serviços públicos;
IV – a pessoa jurídica tomadora e intermediária de serviços, ainda que imune ou isenta, na hipótese prevista no § 3º do artigo 173 desta Lei.
§ 3º No caso dos serviços descritos nos subitens 10.04 e 15.09, o valor do imposto é devido ao Município declarado como domicílio tributário da pessoa jurídica ou física tomadora do serviço, conforme informação prestada por este.
§ 4º No caso dos serviços prestados pelas administradoras de cartão de crédito e débito, descritos no subitem 15.01, os terminais eletrônicos ou as máquinas das operações efetivadas deverão ser registrados no local do domicílio do tomador do serviço.
Art. 174. Além do disposto no § 2º do artigo anterior, o tomador do serviço, quer seja pessoa física quer jurídica, é responsável pelo Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, e deve reter e recolher o seu montante, quando o prestador:
I – obrigado à emissão de nota fiscal, fatura ou outro documento exigido pela Administração, não o fizer;
II – desobrigado da emissão de nota fiscal, nota fiscal-fatura ou outro documento exigido pela Administração, não fornecer:
a) Recibo de que conste, no mínimo, o nome do contribuinte, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários, seu endereço, a atividade sujeita ao tributo e o valor do serviço;
b) Comprovante de que tenha sido recolhido o imposto correspondente ao exercício anterior, salvo se inscrito posteriormente;
c) Cópia da ficha de inscrição.
§ 1º Para a retenção do Imposto, nos casos de que trata este artigo, a base de cálculo é o preço dos serviços, aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço, conforme a Tabela XI anexo a esta Lei ou a Tabela anexa a L. C. nº 123/2006 consolidada, que instituiu o Simples Nacional.
§ 2º O responsável, ao efetuar a retenção do Imposto, deverá fornecer comprovante ao prestador do serviço.
Art. 175. A retenção do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, por parte do tomador de serviço, deverá ser devidamente comprovada, mediante campo especifico ou aposição de carimbo com os dizeres “ISSQN Retido na Fonte”, por parte do tomador de serviço:
I – havendo emissão de documento fiscal pelo prestador do serviço, na via do documento fiscal destinada à fiscalização;
II – não havendo emissão de documento fiscal, mas havendo emissão de documento gerencial pelo prestador do serviço, na via do documento gerencial destinada ao tomador do serviço;
III – não havendo emissão de documento fiscal e nem de documento gerencial, pelo prestador de serviço, na via do documento gerencial de controle do tomador do serviço, emitido pelo próprio tomador de serviço.
Art. 176. O proprietário da obra é solidariamente responsável pelo pagamento do imposto relativo à construção civil.
Art. 177. Para os efeitos do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza, considera-se:
I – Empresa - toda e qualquer pessoa jurídica que exerce a atividade econômica de prestação de serviço;
II – Profissional Autônomo - toda e qualquer pessoa física que habitualmente e sem subordinação jurídica ou dependência hierárquica, exercer atividade econômica de prestação de serviço;
III – Trabalho Pessoal - aquele material ou intelectual, executado pelo próprio prestador, pessoa física;
IV – Sociedade Civil de Profissionais - Sociedade civil de trabalho profissional, com caráter especializado, organizada para a prestação de serviços e que tenha seu contrato ou ato constitutivo registrado no respectivo órgão de classe;
V – Trabalhador Avulso - aquele que exercer atividade de caráter eventual, isto é, fortuito, casual, incerto, sem continuidade, sob dependência hierárquica, mas sem vinculação empregatícia.
Art. 178. A pessoa física ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, estabelecimento profissional de prestação de serviços e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, é responsável pelo imposto do estabelecimento adquirido e devido até a data do ato:
I – integralmente, se a alienante cessar a exploração da atividade;
II – subsidiariamente com a alienante, se esta prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de seis meses a contar da data da alienação, nova atividade do mesmo ou de outro ramo de prestação de serviço.
Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por ex-sócio, ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
Art. 179. A pessoa jurídica de direito privado que resultar de fusão, transformação ou incorporação é responsável pelo imposto devido pelas pessoas jurídicas fundidas, transformadas ou incorporadas, até a data dos atos de fusão, transformação ou incorporação.
SEÇÃO V
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE TRABALHO PESSOAL DO PRÓPRIO CONTRIBUINTE
Art. 180. O imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal ou profissional autônomo, pessoa física, conceituados nos incisos II e III do artigo 177 desta Lei, será fixo e determinado em função da natureza do serviço, expresso em UFRM – Unidade Fiscal de Referência do Município.
Art. 181. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física será calculado, mensalmente, através da multiplicação da UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal com a quantidade de UFRM fixadas na Tabela XI anexa a esta Lei.
Parágrafo único. Na hipótese de ser verificado que a prestação de serviço relativo a jornada semanal seja proporcional, será cobrado conforme os dias trabalhados, considerando um mínimo de 2 (dois) dias por semana.
Art. 182. O Imposto devido pelos prestadores de serviços sob a forma de trabalhador avulso, conceituado no inciso V do artigo 177 desta Lei, poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais, conforme previsto na Tabela XI anexa a esta Lei.
Art. 183. Na hipótese de serviços prestados sobre a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado em relação a atividade com a alíquota mais elevada.
SEÇÃO VI
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB FORMA DE
SOCIEDADE DE PROFISSIONAL LIBERAL
Art. 184. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN, sobre a prestação de serviço sob a forma de Sociedade de Profissional Liberal, conceituado no inciso IV do artigo 177 desta Lei, será determinada, mensalmente, em função da natureza do serviço e dos outros fatores pertinentes.
Art. 185. O Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de sociedade de profissional liberal será calculado, mensalmente, através da multiplicação da UFRM – Unidade Fiscal de Referência do Município, com a quantidade de UFRM fixadas na Tabela XI anexa a esta Lei.
Art. 186. Quando os serviços a que se referem os itens 1, 4, 8, 25, 52, 88, 89, 90, 91, e 92, além dos demais serviços considerados correlatos, compreendidos na lista de serviços do Decreto-Lei nº 406/68, forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio ou não, que preste serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 1º Para fins deste artigo, consideram-se sociedade de profissionais aquelas cujos componentes são pessoas físicas, habilitadas para o exercício da mesma atividade profissional, dentre as especificadas nos itens mencionados no “caput” deste artigo. E não explorem mais de uma atividade de prestação de serviços.
§ 2º Nas condições deste artigo, o valor do imposto será calculado pela multiplicação da importância fixada na Tabela XI anexa a esta Lei, pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos termos da lei aplicável.
§ 3º Quando não atendidos os requisitos fixados no “caput” e nos § 1º deste artigo, o imposto será calculado com base no preço do serviço, poderá ser procedido de ofício, com base nos dado da inscrição cadastral do contribuinte.
Art. 187. O Imposto devido pelos prestadores de serviços pelas sociedades de profissionais liberais poderá ser recolhido de uma só vez ou em prestações mensais e sucessivas ou trimestrais, devendo o contribuinte optar pela forma, prazos e condições regulamentares no ato da inscrição.
SEÇÃO VII
BASE DE CÁLCULO DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO SOB A FORMA DE PESSOA JURÍDICA
Art. 188. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN sobre a prestação de serviço sob a forma de Pessoa jurídica, diferente de sociedade de profissional liberal será determinada, mensalmente, em função do preço do serviço.
Art. 189. O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza- ISSQN sobre a prestação de serviços sob a forma de pessoa jurídica será calculado, mensalmente, conforme Tabela XI anexa a esta Lei, através da multiplicação do Preço do Serviço com a alíquota correspondente.
Art. 190. As alíquotas correspondentes, conforme anexo específico próprio, são variáveis de acordo com a natureza do serviço e de outros fatores pertinentes.
Art. 191. A alíquota mínima do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza é de 2% (dois por cento).
§ 1o O imposto não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida no caput, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa a esta Lei Complementar.
§ 2o É nula a lei ou o ato do Município ou do Distrito Federal que não respeite as disposições relativas à alíquota mínima previstas neste artigo no caso de serviço prestado a tomador ou intermediário localizado em Município diverso daquele onde está localizado o prestador do serviço.
§ 3o A nulidade a que se refere o § 2o deste artigo gera, para o prestador do serviço, perante o Município ou o Distrito Federal que não respeitar as disposições deste artigo, o direito à restituição do valor efetivamente pago do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza calculado sob a égide da lei nula.”
Art. 192. Para efeito de retenção na fonte o imposto será calculado aplicando-se a alíquota sobre o preço do serviço, conforme Lista de Serviço em anexo ou tabela anexa a L. C. nº 123/2006 consolidada, que instituiu o Simples Nacional.
Art. 193. Na hipótese de serviços prestados por empresas enquadráveis em mais de um dos itens da lista de serviços, o imposto será calculado aplicando-se a alíquota própria sobre o preço do serviço de cada atividade.
Parágrafo único. O contribuinte deverá apresentar escrituração idônea que permita diferenciar as receitas específicas das várias atividades, sob pena de o imposto ser calculado da forma mais onerosa, mediante a aplicação da alíquota mais elevada sobre a receita auferida.
Art. 194. A base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN na construção civil é o preço total do serviço, dela podendo ser deduzidos unicamente o valor dos materiais/mercadorias fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos subitens 7.02 e 7.05 da Tabela XI que integra esta Lei Complementar.
§ 1º Considera-se material fornecido pelo prestador do serviço aquele por ele produzido ou adquirido de terceiros e que se incorporarem diretamente e definitivamente à obra, perdendo sua identidade física no ato da incorporação, não sendo passíveis de dedução as Bonificações e Despesas Indiretas – BDI, além dos gastos com ferramentas, veículos, máquinas/equipamentos, fretes, combustíveis, materiais de consumo, materiais de instalações provisórias, refeições e similares.
§ 2º Os materiais fornecidos de que trata este artigo deverão ter sua aquisição comprovada pelo prestador dos serviços, através de notas fiscais de ‘compra’ dos materiais adquiridos e/ou notas fiscais de ‘simples remessa’, que deverá:
I – possuir data de emissão anterior ao da Nota Fiscal de Prestação de Serviço emitida, ou seja, durante a execução parcial ou total da obra;
II – discriminar as espécies, quantidades e valores dos respectivos materiais;
III – indicar claramente no corpo da nota fiscal a que obra se destina o material.
§ 3º Em caso de materiais adquiridos para diversas obras, armazenado em depósito centralizado, a saída do material respectivo a cada obra deverá ser acompanhada por nota fiscal de ‘simples remessa’, sendo que a mesma servirá para o seu respectivo transporte até o canteiro da obra.
§ 4º Os materiais fornecidos de que trata este artigo, considerados por espécie, não poderão exceder em quantidade e preço os valores despendidos na sua aquisição pelo prestador dos serviços.
§ 5º Na prestação de serviços de fornecimento de concreto ou asfalto, preparados fora do local da obra, o valor dos materiais fornecidos será determinado pela multiplicação da quantidade de cada insumo utilizado na mistura pelo valor médio de sua aquisição, apurado com base nos 03 (três) últimos documentos fiscais de compras efetuadas pelo prestador dos serviços.
§ 6º São indedutíveis os valores de quaisquer materiais/mercadorias cujos documentos não estejam revestidos das características ou formalidades legais, previstas na legislação Federal, Estadual ou Municipal, especialmente no que concerne à perfeita identificação do emitente e do destinatário.
Art. 195. Nos serviços contratados por administração, a base de cálculo compreende os honorários, os dispêndios com mão-de-obra, encargos sociais e reajustamentos, as despesas gerais de administração e outras, realizadas direta ou indiretamente pelo prestador.
Art. 196. Nas demolições, inclui-se no preço dos serviços o montante dos recebimentos em dinheiro e/ou em materiais provenientes do desmonte.
Parágrafo único. O disposto neste Artigo não se aplica aos contratos de construção civil, nos quais a empreiteira principal execute e cobre a demolição englobadamente com o contrato de construção.
Art. 197. Nas incorporações imobiliárias, quando o construtor acumular a sua qualidade com a de proprietário, promitente comprador, cessionário, ou promitente cessionário do terreno ou de suas frações ideais, a base de cálculo será o preço contratado com os adquirentes de unidades autônomas, relativo às cotas de construção.
§ 1o Na hipótese prevista neste Artigo, só será admissível deduzir da base de cálculo o valor dos materiais de construção proporcionais às frações ideais de terreno, alienadas ou compromissadas.
§ 2o Consideram-se também compromissadas as frações ideais vinculadas às unidades autônomas contratadas para entrega futura, em pagamentos de bens e serviços adquiridos, inclusive terrenos.
§ 3o A apuração proporcional da base de cálculo será feita individualmente, por obra, de acordo com o registro auxiliar das incorporações imobiliárias.
§ 4o Quando não forem especificados, nos contratos, os preços das frações ideais de terrenos e das quotas de construção, o preço dos serviços será a diferença entre o valor total do contrato e o valor resultante da divisão do preço de aquisição do terreno pela fração ideal vinculada a unidade contratada.
Art. 198. Se, no local do estabelecimento e em seus depósitos ou outras dependências forem exercidas atividades diferentes, sujeitas a mais de uma forma de tributação, deverá ser observada a seguinte regra: Se as atividades forem tributadas com alíquotas diferentes ou sobre o movimento econômico total, ou com dedução, e se na escrita não estiver separadas as operações, pôr atividade, ficarão as mesmas, em sua totalidade, sujeitas à alíquota mais elevada, calculada sobre o movimento econômico total.
Art. 199. Na impossibilidade da apuração do preço do serviço na atividade de construção civil através de informações contábeis ou fiscais, de conformidade com a legislação vigente, o preço desse serviço será apurado pela sistemática a seguir:
Parágrafo único. Fica criada a pauta de valores correspondente ao preço por metro quadrado (M²) a serem utilizados na apuração do valor mínimo de mão-de-obra aplicado na construção civil, para efeito de cálculo de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, tomando-se por parâmetro o Custo Unitário Básico da Construção Civil - CUB, sobre o qual se aplicará proporcionalmente ao tipo de obra realizada, percentuais em função de grau mínimo de absorção de mão-de-obra aplicada em cada tipo de construção, observando-se as demais disposições constantes dos incisos abaixo:
I – os percentuais serão estabelecidos segundo padrão de acabamento do tipo de obra de conformidade com o memorial descritivo anexo ao pedido de licença para a construção e do enquadramento do IPTU, do grau de absorção de mão-de-obra na sua execução, nunca inferior a 30% (trinta por cento) do preço do CUB oficializado pelo Sindicato da Indústria da Construção Civil do Estado;
II – em se tratando de construção do tipo misto, será utilizado para o cálculo o valor corresponde a metragem quadrada de cada um, de acordo com o valor estabelecido na tabela a seguir ou Pauta de Valores criada pelo parágrafo único deste artigo;
III – reforma sem aumento de área, será calculada a base de 50% (cinquenta por cento) do valor correspondente ao tipo de construção do imóvel reformado, previsto na tabela abaixo, a que se refere o parágrafo único deste artigo, considerando-se a área indicada na licença expedida pela Prefeitura Municipal ou a área total construída, se a reforma for diferente ou não constar da respectiva licença;
IV – o cálculo para definição do valor do metro quadrado e do imposto devido será feito com base nos dados seguintes:
Tipo de Construção |
Padrão |
% sobre o CUB |
|
BAIXO |
5% |
|
ECONÔMICO |
6,5 % |
A L V E N A R I A |
MÉDIO |
8% |
|
ALTO |
10% |
|
||
|
BAIXO |
5% |
M I S T A |
MÉDIO |
6% |
|
ALTO |
8% |
|
||
|
BAIXO |
3% |
MADEIRA |
MÉDIO |
5% |
|
ALTO |
6,5% |
V- FÓRMULA DE CÁLCULO:
CUB x % da Tabela XI = Valor do M2 x metragem da edificação = valor da base de cálculo.
Base de cálculo X 3% = Valor do ISSQN.
Art. 200. Na hipótese de obra cuja realização esteja por acontecer ou com previsão de prazo para seu início e conclusão a critério do responsável, o ISSQN poderá ser recolhido aos cofres municipais a medida da realização da mesma, com base no grau de absorção da mão de obra, no prazo máximo de 06 (seis) meses.
Art. 201. A apuração do preço será efetuada com base nos elementos em poder do sujeito passivo.
SEÇÃO VIII
ARBITRAMENTO
Art. 202. A autoridade fiscal arbitrará, sem prejuízo das penalidades cabíveis, a base de cálculo, quando:
I – não puder ser reconhecido o valor efetivo do preço do serviço ou da venda, inclusive nos casos de perda, extravio ou inutilização de documentos fiscais;
II – os registros fiscais ou contábeis, bem como as declarações ou documentos exigidos pelo sujeito passivo ou pelo terceiro obrigado, por serem insuficientes, inverossímeis ou falsos, não merecerem fé;
III – o contribuinte ou responsável, após regularmente intimado, recusar-se a exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do valor dos serviços prestados;
IV – existirem atos qualificados em lei como crimes ou contravenções, mesmo sem essa qualificação, forem praticados com dolo, fraude ou simulação, atos esses evidenciados pelo exame de declarações ou documentos fiscais ou contábeis exigidos pelo contribuinte, ou por qualquer outro meio direto ou indireto de verificação;
V – ocorrer prática de subfaturamento ou contratação de serviços por valores abaixo dos preços de mercado;
VI – houve flagrante insuficiência de imposto pago em face do volume dos serviços prestados;
VII – tiver serviços prestados sem a determinação do preço ou, reiteradamente, a título de cortesia;
VIII – for apurado o exercício de qualquer atividade que constitua fato gerador do imposto, sem se encontrar o sujeito passivo devidamente inscrito no Cadastro Municipal.
Art. 203. Na hipótese do artigo anterior, o arbitramento será elaborado tomando-se como base:
a) valor de matérias-primas, insumo, combustível e outros materiais consumidos e aplicados na execução dos serviços;
b) ordenados, salários, retiradas pró-labore, honorários, comissões e gratificações de empregados, sócios, titulares ou prepostos;
c) aluguel do imóvel e de máquinas e equipamentos utilizados ou, quando próprio correspondente a 10% (dez por cento) do valor dos mesmos;
d) o montante das despesas com água, luz, telefone;
e) impostos, taxas, contribuições e encargos em geral;
f) outras despesas mensais obrigatórias.
Parágrafo único. O montante apurado será acrescido de 30% (trinta por cento), a título de lucro ou vantagem remuneratória a cargo do contribuinte, em relação ao ISSQN.
Art. 204. Na impossibilidade de se efetuar o arbitramento pela forma estabelecida, no caso ISSQN, apurar-se-á o preço do serviço, levando-se em conta:
I – os recolhimentos efetuados em períodos idênticos por outros contribuintes que exerçam a mesma atividade em condições semelhantes;
II – o preço corrente dos serviços no mercado, em vigor na época da apuração;
III – os fatores inerentes e situações peculiares ao ramo de negócios ou atividades, considerados especialmente os que permitam uma avaliação do provável movimento tributável.
Art. 205. O arbitramento:
I – referir-se-á, exclusivamente, aos fatos atinentes ao período em que se verificarem as ocorrências;
II – deduzirá os pagamentos efetuados no período;
III – será fixado mediante relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata;
IV – com os acréscimos legais, será exigido através de Auto de Infração e Termo de Intimação;
V – cessará os seus efeitos, quando o contribuinte, de forma satisfatória, a critério do fisco, sanar as irregularidades que deram origem ao procedimento.
SEÇÃO IX
ESTIMATIVA
Art. 206. A Autoridade Fiscal estimará de ofício ou mediante requerimento do contribuinte, a base de cálculo do ISSQN, quando se tratar de:
I – atividade exercida em caráter provisório;
II – sujeito passivo de rudimentar organização;
III – o contribuinte ou grupo de contribuintes cuja espécie, modalidade ou volume de negócios aconselhe tratamento fiscal específico;
IV – sujeito passivo que não tenha condições de emitir documentos fiscais ou deixar, sistematicamente, de cumprir as obrigações acessórias ou principais.
Parágrafo único. Atividade exercida em caráter provisório é aquela cujo exercício é de natureza temporária e está vinculada a fatores ou acontecimentos ocasionais ou excepcionais.
Art. 207. A estimativa será apurada tomando-se como base:
I – o preço corrente do serviço, na praça;
II – o tempo de duração e a natureza específica da atividade;
III – o valor das despesas gerais do contribuinte, durante o período considerado.
Art. 208. O regime de estimativa:
I – será fixado por relatório da Autoridade Fiscal, homologado pela chefia imediata, e deferido por um período de até 12 (doze) meses;
II – terá a base de cálculo expressa em UFRM;
III – a critério do Secretário, responsável pela área fazendária, poderá, a qualquer tempo, se suspenso, revisto ou cancelado;
IV – dispensa o uso de livros e notas fiscais, por parte do contribuinte;
V – por solicitação do sujeito passivo e a critério do fisco, poderá ser encerrado, ficando o contribuinte, neste caso, subordinado à utilização dos documentos fiscais exigidos.
Art. 209. O contribuinte que não concordar com a base de cálculo estimada, poderá apresentar reclamação no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da ciência do relatório homologado.
Parágrafo único. No caso específico de atividade exercido em caráter provisório, a ciência da estimativa se dará através de Termo de Intimação.
Art. 210. A reclamação não terá efeito suspensivo e mencionará, obrigatoriamente, o valor que o interessado reputar justo, assim como os elementos para a sua aferição.
Parágrafo único. Julgada procedente a reclamação, total ou parcialmente, a diferença recolhida na pendência da decisão será compensada nos recolhimentos futuros.
SEÇÃO X
DO REGIME TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO E FAVORECIDO ÀS MICROEMPRESAS, EMPRESAS DE PEQUENO PORTE E AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL
Art. 211. Fica instituído, no âmbito do Município de Guarujá do Sul, o regime tributário diferenciado e favorecido a ser dispensado às microempresas, às empresas de pequeno porte e ao Micro Empreendedor Individual, de acordo com as normas gerais veiculadas por meio da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, especialmente no que se refere à apuração e recolhimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN, mediante regime único de arrecadação, inclusive obrigações acessórias.
Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, ficam incorporadas a este Código Tributário as normas estabelecidas na Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, consolidada, relativas:
I – à definição de microempresa, empresa de pequeno porte e micro empreendedor individual, abrangência, vedações ao regime, forma de opção e hipóteses de exclusões;
II – às alíquotas, base de cálculo, apuração, recolhimento do imposto e repasse ao erário do produto da arrecadação;
III – às obrigações fiscais acessórias, fiscalização, processo administrativo-fiscal e processo judiciário pertinente;
IV – aos acréscimos legais, juros e multa de mora e de ofício, previstos pela legislação federal do Imposto sobre a Renda, e imposição de penalidades;
V – à inscrição e baixa de microempresas, empresas de pequeno porte e de micro empreendedor individual.
SEÇÃO XI
DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
SUBSEÇÃO I
DO CADASTRO DE PRESTADORES DE SERVIÇOS
Art. 212. São obrigadas a se inscrever no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza (CPSQN) as pessoas naturais ou jurídicas que:
I – realizem prestações de serviços sujeitas à incidência do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza – ISSQN;
II – sejam, em relação às prestações de serviços a que se refere o inciso I:
a) responsáveis pelo pagamento do imposto como substitutos tributários;
b) responsáveis pela retenção do imposto na fonte.
§ 1º A obrigatoriedade prevista neste artigo é extensiva, mesmo não possuindo personalidade jurídica:
I – aos condomínios em edifícios residenciais ou comerciais;
II – aos consórcios de sociedades;
III – aos clubes e fundos mútuos de investimentos;
IV – às repartições consulares de caráter permanente;
V – às representações permanentes de órgãos internacionais;
VI – aos serviços notariais e de registros públicos.
§ 2º O dever estabelecido no parágrafo anterior só alcança aquelas entidades que estejam enquadradas em uma das situações previstas nos incisos I e II do caput deste artigo.
§ 3º No caso de órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, somente serão cadastradas as unidades gestoras de orçamento.
§ 4º Considera-se unidade gestora de orçamento aquela autorizada a executar parcela do orçamento da União, dos Estados e dos Municípios.
§ 5º Excepcionados os casos previstos em regulamento, será exigida inscrição para cada estabelecimento.
Art. 213. As pessoas naturais e jurídicas, contribuintes do imposto, somente poderão iniciar as suas atividades depois de inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviços de Qualquer Natureza (CPSQN).
§ 1º Considera-se como data de início das atividades aquela em que se realizar a primeira prestação de serviço.
§ 2º O Secretário Municipal da Fazenda e os Fiscais de Tributos, ou autoridade delegada, poderá autorizar o funcionamento de estabelecimentos de caráter temporário, obedecido ao disposto em regulamento.
Art. 214. As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza (CPSQN) responderão, em qualquer caso, por danos causados ao Município pelo uso indevido de suas inscrições.
Parágrafo único. As pessoas inscritas no Cadastro de Prestadores de Serviço de Qualquer Natureza (CPSQN) poderão receber senhas que lhes permitirão o acesso aos seus registros cadastrais no endereço eletrônico da internet do município, responsabilizando-se pelo seu uso e guarda, bem como pela inviolabilidade das informações disponibilizadas.
SUBSEÇÃO II
DOS DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 215. As prestações de serviços devem ser consignadas em documentos fiscais próprios, de acordo com os modelos fixados em regulamento.
Art. 216. As notas fiscais de prestação de serviços devidamente autorizadas pelo município devem obedecer a uma sequencia numérica ascendente, sem intervalos de emissão, exceto nos casos devidamente comprovados pela necessidade do prestador.
Art. 217. Caso haja extravio de documento fiscal devidamente autorizado pelo município pelo contribuinte, deve este registrar o ocorrido ao órgão de polícia local e entregar cópia devidamente autenticada ao setor de fiscalização do município.
Art. 218. As operações de prestação de serviço canceladas devem estar acompanhadas da inscrição “CANCELADA” no corpo da primeira via devidamente alocada em sua sequência numérica no bloco de notas de prestação de serviços.
Parágrafo único. O regulamento disporá sobre normas relativas à impressão, emissão e escrituração de documentos fiscais, podendo fixar os prazos de validade deles.
SUBSEÇÃO III
DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ELETRÔNICA
Art. 219. Fica desde já autorizado o Município, na forma estabelecida em regulamento instituir a Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica - NFS-e e do Livro Eletrônico, que deverá ser emitida por ocasião da prestação de serviço.
§ 1º Caberá ao regulamento:
I – disciplinar a emissão da Nota Fiscal Eletrônica de Serviços;
II – definir os contribuintes que estarão autorizados a emití-la;
III – disciplinar a implantação do Livro Eletrônico.
§ 2º A partir da vigência do documento fiscal eletrônico a que se refere este artigo deve o município disciplinar a ferramenta de controle e emissão da Nota Fiscal de Prestação de Serviços Eletrônica.
SUBSEÇÃO IV
DA NOTA FISCAL ELETRÔNICA CONJUGADA
Art. 220. Fica desde já autorizado o Município e os contribuintes com atividade mista, na forma estabelecida em convênio com o Estado ou através de sua entidade representante no estado de Santa Catarina estabeleceram regras para a emissão, gerenciamento e recepção de Nota Fiscal Eletrônica Conjugada, inclusive o compartilhamento de informações fiscais referente as operações mistas de prestação de serviços, venda e revenda de mercadorias.
SUBSEÇÃO V
DA NOTA FISCAL DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS AVULSA
Art. 221. Pode o Município em situações específicas, especialmente na falta de documento fiscal autorizado ou na impossibilidade de emissão de documento fiscal eletrônico emitir Nota Fiscal de Prestação de Serviços Avulsa para cada operação.
§ 1º São situações que cabem à emissão de Nota Fiscal Avulsa:
I – Serviços prestados por pessoas físicas, sem cadastro no município, de forma estritamente esporádica;
II – Serviços prestados por pessoas físicas, com cadastro no município, quando for exigência do tomador;
III – Na falta de notas fiscais autorizadas para pessoas jurídicas, desde que a nova AIDF já esteja emitida;
IV – Na impossibilidade de emissão de documento fiscal eletrônico por pessoa jurídica;
V – Em outros casos que o município autorizar.
§ 2º A nota fiscal de serviços avulsa deve ter o ISSQN retirado na fonte, no ato da emissão e o contribuinte deve quitar o valor do imposto retido para poder retirá-la junto ao órgão fazendário.
§ 3º A nota fiscal de prestação de serviços avulsa deve ser declarada na escrita fiscal mensal do contribuinte, inclusive pelo tomador do serviço.
SUBSEÇÃO VI
DA AIDF – AUTORIZAÇÃO DE IMPRESSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS
Art. 222. Os documentos fiscais próprios somente podem ser emitidos e impressos com a devida Autorização de Impressão de Documentos Fiscais – AIDF, emitida pelo Fisco Municipal.
Art. 223. O número e a data da emissão da autorização a que se refere o artigo anterior devem estar grafados nas notas fiscais de serviços impressas pelas gráficas devidamente cadastradas no Município ficando para estas a inteira responsabilidade da obrigação.
SUBSEÇÃO VII
DA ESCRITA FISCAL
Art. 224. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas à inscrição cadastral deverão manter e escriturar, os livros fiscais de serviços próprios e de serviços contratados de terceiros, inclusive para as operações que não houveram retenção na fonte do imposto.
Art. 225. Os livros fiscais a que se refere o artigo anterior devem ser entregues para a devida homologação até o dia 30 de abril de cada ano referente o exercício fiscal anterior junto ao setor de fiscalização do município.
Art. 226. O Município regulamentará os modelos de livros do ISSQN.
Parágrafo único. Os contribuintes e demais pessoas obrigadas, entregarão, nos prazos fixados em regulamento, à Secretaria Municipal de Finanças as informações de natureza cadastral, econômica ou fiscal previstas na legislação tributária.
Art. 227. A escrituração fiscal poderá, a cargo da Secretaria Municipal de Finanças ser efetuada e transmitida em aplicativo a ser acessado pela rede mundial de computadores, inclusive a emissão do documento de arrecadação do ISSQN.
SUBSEÇÃO VIII
EQUIPAMENTOS PARA PROCESSAMENTO DE DADOS FISCAIS
Art. 228. O contribuinte poderá usar sistema próprio para a emissão e impressão de documentos fiscais, inclusive a impressão de documento fiscal em formulário contínuo.
SEÇÃO XII
HOMOLOGAÇÃO
Art. 229. A Autoridade Fiscal, tomando conhecido da atividade exercida pelo contribuinte, analisando a antecipação de recolhimento sem prévio exame do sujeito ativo, homologará ou não os autolançamentos ou lançamentos espontâneos atribuídos ao sujeito passivo.
§ 1o O pagamento antecipado pelo contribuinte extingue o crédito, sob condição resolutória da ulterior homologação do lançamento.
§ 2o Não influem sobre a obrigação tributária quaisquer atos anteriores à homologação, praticados pelo sujeito passivo ou por terceiros, visando à extinção total ou parcial do crédito.
§ 3o Tais atos serão, porém, considerados na apuração do saldo porventura devido e, sendo o caso, na imposição de penalidade, ou sua graduação.
§ 4o O prazo da homologação será de 5 (cinco) anos, a contar da ocorrência do fato gerador; expirado esse prazo sem que a Fazenda Pública Municipal se tenha pronunciado, considera-se homologado o lançamento e definitivamente extinto o crédito, salvo se comprovada a ocorrência de dolo, fraude ou simulação.
SEÇÃO XIII
DO LANÇAMENTO
Art. 230. O imposto será lançado:
I – de ofício:
a) uma única vez, no exercício a que corresponder o tributo, quando o serviço for prestado sob forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte ou profissional autônomo, pessoa física, no caso de opção pelo valor fixo;
b) por arbitramento ou estimativa, numa única vez ou mensalmente, durante o exercício.
II – por homologação, mensalmente, em relação ao serviço efetivamente prestado no período, nos demais casos.
Art. 231. Os contribuintes sujeitos ao lançamento mensal do imposto, por homologação, ficam obrigados a:
I – manter escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributáveis ou isentos;
II – emitir notas fiscais de serviços ou outros documentos admitidos pelo órgão fazendário competente, por ocasião da prestação dos serviços ainda que não tributáveis ou isentos;
III – declarar no Livro Eletrônico ou outro meio disponível todos os serviços prestados e tomados durante o mês de referência.
§ 1º A empresa ao necessitar novas notas fiscais, dependerá de autorização prévia do Poder Executivo, em cumprimento às determinações legais.
§ 2º Os livros fiscais deverão ser autenticados, de acordo com normas regulamentares.
§ 3º Os livros e documentos fiscais, que são de exibição obrigatória à fiscalização de tributos, não poderão ser retirados do estabelecimento ou do domicilio do contribuinte, salvo nos casos expressamente previstos nas normas regulamentares.
§ 4º Sendo insatisfatórios os meios normais de fiscalização e tendo em vista a natureza do serviço prestado, o Poder Executivo através da autoridade administrativa, pôr despacho fundamentado, permitir, complementarmente ou em substituição, a adoção de instrumentos e documentos especiais, necessários a perfeita apuração dos serviços prestados, da receita auferida e do imposto devido.
§ 5º O Poder Executivo Municipal poderá estabelecer, por Decreto, critérios para as empresas que queiram utilizar o Cupom Fiscal.
Art. 232. A administração tributária poderá rever os valores estimados, a qualquer tempo, reajustando as parcelas vincendas do imposto, quando se verificar que a estimativa inicial foi incorreta, que o volume e/ou a modalidade dos serviços se tenha alterado de forma substancial.
Art. 233. A estimativa fiscal não poderá ultrapassar o exercício fiscal em que foi estabelecida.
Art. 234. Os contribuintes sujeitos ao regime de estimativa poderão, a critério da autoridade administrativa competente, ficar dispensado da escrituração das notas em livros fiscais.
Art. 235. O regime de estimativa poderá ser suspenso pela autoridade administrativa, mesmo quando não findo o exercício ou período, seja de modo geral ou individual, seja quanto a qualquer categoria de estabelecimentos, grupos ou setores de atividades, quando não mais prevalecer as condições que originaram o enquadramento.
Art. 236. O lançamento do imposto não implica em recolhimento ou regularidade do exercício de atividade ou da legalidade das condições do local, instalações, equipamentos ou obras.
Art. 237. Os contribuintes abrangidos pelo regime de estimativa poderão, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da publicação ou do ciente do ato normativo, apresentar reclamação contra o valor estimado.
SEÇÃO XIV
DA ARRECADAÇÃO
Art. 238. Nos casos de cálculos de imposto sobre a receita bruta mensal, o recolhimento será feito mensalmente aos cofres da Prefeitura Municipal através dos bancos autorizados, mediante a emissão de guias especiais, independentemente de qualquer aviso ou notificação.
Parágrafo único. O imposto será recolhido por meio de guias emitidas pelo próprio contribuinte, de acordo com o modelo a ser estabelecido em regulamento.
Art. 239. O recolhimento do imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN, será efetuado nos seguintes prazos:
I – mensalmente no total de 12 (doze) parcelas, até o dia 15 (quinze) do mês subseqüente, nos casos do imposto ser homologado ou por estimativa;
II – mensalmente, no total de 10 (dez) parcelas, com parcela dia 15 (quinze) de fevereiro e a última em 15 (quinze) de novembro, no caso do valor do imposto ser fixo; e,
III – anualmente, até o dia 30 (trinta) de março, quando do recolhimento do ISSQN fixo em uma única parcela.
Parágrafo único. No caso de início de atividade, o imposto será proporcional ao número de meses restantes do ano e recolhido até o final do mês, relativo ao início da atividade.
Art. 240. Relativamente à construção civil, o imposto será recolhido em parcelas mensais durante a execução da obra, com base no contrato celebrado entre as partes, a ser apresentado ao fisco municipal.
Art. 241. No caso de feiras ou diversões públicas, quando estas forem eventuais ou provisórias definidas como espetáculos de qualquer espécie, parque de diversões, exposições, feiras ou qualquer outra promoção ou evento, bailes, shows, festivais, recitais e congêneres, competições esportivas, onde se cobram ingressos e os serviços sejam tributados, inclusive a guarda e o estacionamento de veículos, o imposto será fixado a partir de uma base de cálculo estimado ou arbitrado e recolhido antecipadamente aos cofres municipais por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, emitido pelo fisco municipal.
Parágrafo único. Na hipótese do caput, quando o contribuinte tiver domicílio tributário e inscrição no Cadastro de Atividades Econômicas no Município de Guarujá do Sul, o recolhimento do imposto poderá ser efetuado no prazo de até 5 (cinco) dias após o término do evento, ou ainda, a critério do fisco municipal, até o dia 15 (quinze) do mês subsequente.
Art. 242. Quando o contribuinte pretender comprovar, com documentação hábil e a critério da fazenda municipal, a inexistência de prestação de serviço tributáveis pelo município, deve realizá-la nos prazos estabelecidos para pagamento do imposto.
SEÇÃO XV
ISENÇÕES
Art. 243. São isentas do imposto as prestações de serviços efetuadas:
I – por engraxates, jornaleiros;
II – por associações de classe, conselhos regionais de profissionais, sindicatos e as respectivas federações e confederações cujos atos constitutivos estejam devidamente registrados nos órgãos competentes;
III – de diversão pública com fins beneficentes ou considerados de interesse da comunidade pelo órgão de Educação e Cultura do Município ou órgão similar;
IV – por associações desportivas, culturais ou recreativas, com ou sem venda de ingresso;
V – nas obras para construção de moradias, cujos contribuintes se utilizarem do programa planta padrão e que comprovadamente não possua outro bem imóvel, casa, apartamento ou terreno, devendo a autoridade administrativa concedê-la, por despacho a requerimento do interessado;
VI – em decorrência da exploração de serviço de diversão pública enquadrados como jogos de sinuca, bolão, boliche, pebolim, bocha ou tênis de mesa, quando possuam uma única mesa ou cancha.
VII – por entidades hospitalares e assemelhados, sem fins lucrativos.
Art. 244. O imposto não incide sobre:
I – as exportações de serviços para o exterior do País;
II – a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e dos gerentes-delegados;
III – o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.
Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso I os serviços desenvolvidos no Município, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por contratante residente no exterior.
SEÇÃO XVI
INSCRIÇÃO E DECLARAÇÃO DOS CONTRIBUINTES
Art. 245. Todas as pessoas físicas ou jurídicas, com ou sem estabelecimento fixo, que exerçam, habitualmente ou temporariamente, individualmente ou em sociedade, qualquer atividade de prestação de serviços, ficam obrigadas à inscrição no cadastro de contribuintes do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza, sendo uma inscrição distinta para cada um de seus estabelecimentos.
Parágrafo único. No caso de construtor ou empreiteira no ramo de construção civil sediado ou domiciliado em outro município, considerar-se-á como estabelecimento o local da obra.
Art. 246. Consideram-se estabelecimentos distintos para efeito de lançamento cobrança do imposto:
I – os que, embora no mesmo local, ainda que com idêntico ramo de atividade, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora pertencentes à mesma pessoa física ou jurídica, tenha funcionamento em locais diversos.
§ 1º Não são considerados locais diversos dois ou mais imóveis contíguos e com comunicação interna, nem os vários pavimentos de um mesmo imóvel cujo estabelecimento pertença a mesma pessoa física ou jurídica.
§ 2º O contribuinte é obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos sujeitos à inscrição, escrita fiscal, destinada ao registro dos serviços prestados ainda que não tributados na forma prevista em regulamento.
Art. 247. O pedido de inscrição ou da atualização dos dados cadastrais será feito em formulário próprio no qual o contribuinte ou responsável declarará sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal, os quais não implicam na sua aceitação pelo fisco, que poderá revê-las em qualquer época independentemente de prévia ressalva ou comunicação.
§ 1º Como complemento dos dados para inscrição, o contribuinte ou responsável é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.
§ 2º A inscrição, alteração ou retificação de ofício não exime o infrator das multas que couberem.
§ 3º O contribuinte será identificado, para efeitos fiscais, pelo respectivo número de inscrição no cadastro de atividades, o qual deverá constar em quaisquer documentos pertinentes.
Art. 248. A inscrição deverá operar-se antes do início das atividades do prestador do serviço.
Art. 249. A obrigatoriedade da inscrição estende-se às pessoas físicas ou jurídicas imunes ou isentas do pagamento do imposto.
Parágrafo único. A inscrição é intransferível a terceira pessoa, salvo nos casos de manutenção do mesmo numero de inscrição no CNPJ.
Art. 250. O contribuinte é obrigado a comunicar dentro do prazo de 30 (trinta) dias, contatos da data da sua ocorrência, a transferência, a venda, encerramento das atividades e o extravio de blocos de notas fiscais, sob pena de continuar responsável pelo tributo.
§ 1º A anotação de cessão e/ou de baixa de atividades não implica na quitação ou dispensa de pagamento de quaisquer débitos tributários existentes, ainda que venham a ser apurados posteriormente à declaração do contribuinte ou a baixa de ofício.
§ 2º A baixa da inscrição será procedida considerando a data do protocolo do pedido ou a data do ato, quando tratar-se de baixa de ofício.
§ 3º O contribuinte deverá comunicar ao fisco municipal a perda ou extravio de notas de prestação de serviço, e publicar na imprensa local.
Art. 251. Poderão ser cancelados os débitos lançados que incidirem sobre contribuintes, correspondentes ao período posterior ao encerramento das suas atividades, desde que os interessados comprovem a cessação, com documentos hábeis e idôneos, sem prejuízo das custas processuais e das penalidades cabíveis.
Art. 252. Os contribuintes do imposto cuja base de cálculo é o preço do serviço, ficam obrigados a apresentar anualmente, ressalvados os casos expressamente previstos, Declaração de Informação Econômico Fiscais, contendo informes e dados que venham a ser determinados em regulamento.
Parágrafo único Quando se tratar de contribuinte pessoa jurídica, sujeita a inscrita comercial ou fiscal, a declaração será também assinada por contabilista com registro no Conselho Regional de Contabilidade – CRC, o qual será responsável solidário pela veracidade, acerto e preenchimento das informações constantes na referida declaração, extraída da documentação que lhe for apresentada, ficando o contribuinte responsável pela idoneidade, omissões, rasuras ou adulterações dos documentos apresentados ao profissional contábil.
Art. 253. A não apresentação da Declaração Econômico Fiscal prevista no caput deste artigo e determinada em regulamento, apresentada de forma inexata, sujeitará ao infrator a multa de 10 (dez) UFRM – Unidades Fiscais de Referência Municipal, por documento.
SEÇÃO XVII
DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES
Art. 254. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com multas dos seguintes valores:
I – 5 (cinco) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) exercício de atividade sem prévia inscrição no cadastro fiscal;
b) não comunicação, no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data da ocorrência, de qualquer alteração contratual ou estatutária;
c) encerramento das atividades sem comunicação à Fazenda Municipal.
II – 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, por documento impresso, no caso de estabelecimento gráfico que emitir nota ou documento fiscal sem a devida autorização, respondendo solidariamente o beneficiário, quando a gráfica estiver estabelecida fora do município.
III – 10 (dez) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) falta de livros fiscais ou de sua autenticação, por livro;
b) falta de escrituração do imposto devido;
c) dados incorretos na escrita fiscal ou nos documentos fiscais;
d) falta de inscrição no cadastro de atividades econômicas do Município.
IV – 15 (quinze) Unidades Fiscais de Referência Municipal - UFRM, nos casos de:
a) omissão dolosa ou falsidade na declaração de dados;
b) emissão de nota fiscal que não reflita o preço do serviço, por nota fiscal;
c) prestação de serviço sem a emissão da respectiva nota fiscal.
d) recusa na exibição de livros ou documentos fiscais;
e) sonegação de documentos para apuração do preço do serviço ou da fixação de estimativa;
f) embaraço a ação fiscal.
V – 20% (vinte por cento) sobre o valor do imposto atualizado monetariamente, nos casos de:
a) Falta de recolhimento do imposto, apurado por meio de ação fiscal;
b) Recolhimento do imposto em importância menor do que a efetivamente devida, apurado pôr meio de ação fiscal;
VI – 30% (trinta por cento) do imposto atualizado monetariamente, nos casos de:
a) Falta de recolhimento do imposto retido na fonte;
b) Adulteração, falsificação, extravio ou inutilização de livros e documentos fiscais com a finalidade de sonegação do imposto.
Art. 255. Fica estabelecido até a data de 30 (trinta) de maio do exercício em que esta lei passar a produzir efeitos, o prazo final para a realização de recadastramento de todas as empresas com domicílio tributário e inscrição no cadastramento de atividades econômicas no Município de Guarujá do Sul na forma estabelecida em regulamento.
§ 1º O prazo previsto neste artigo aplica-se a todos os contribuintes que exerçam atividade no território do Município de Guarujá do Sul e são passíveis de inscrição no cadastro de atividades econômicas.
§ 2º Após a data estabelecida neste artigo, fica o Poder Público Municipal autorizado a criar um cadastro Municipal de inativos e aplicar aos infratores as penalidades cabíveis previstas em Lei.
TÍTULO III
DAS TAXAS
CAPÍTULO I
DAS TAXAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS
SEÇÃO I
COLETA DE LIXO
Art. 256. A taxa de Coleta de Lixo tem como fato gerador a utilização efetiva ou potencial do serviço de coleta de lixo domiciliar, comercial e hospitalar, prestado ou posto à disposição.
§ 1º Para efeitos desta Lei, entende-se por:
I – lixo residencial (domiciliar), o produzido nas unidades habitacionais;
II – lixo comercial, o produzido nos estabelecimentos cuja atividade é o comércio, prestação de serviço e indústria;
III – lixo hospitalar, os resíduos sépticos produzidos por Hospitais, Laboratórios, Farmácias, Consultórios Médicos, Odontológicos e estabelecimentos afins.
IV – lixo remoção especial, os estulhos, detritos industriais, galhos de árvores e ainda remoção de lixo realizado em horário especial por solicitação do interessado.
§ 2º Quando o estabelecimento produzir resíduos de natureza diversa, será enquadrado pela atividade do estabelecimento.
Art. 257. Contribuinte da Taxa é o proprietário, o titular do domínio ou possuidor, a qualquer título, de imóvel edificado situado em local onde a Prefeitura mantenha, com a regularidade necessária, os serviços referidos no artigo anterior.
§ 1º Responde igualmente pela Taxa de Coleta de Lixo os inquilinos ou usuários de imóveis localizados no perímetro urbano que tenham o serviço colocado a sua disposição por ser estes os produtores de lixo.
§ 2º Cada usuário que se utilizar do serviço de coleta de lixo domiciliar, comercial ou hospitalar fica responsável pelo correto acondicionamento dos resíduos fornecidos.
Art. 258. A Taxa será calculada anualmente, observadas a respectiva frequência de coleta, lançado em UFRM – Unidade Fiscal de Referência do Município, de acordo com a Tabela XII anexa a esta Lei.
Parágrafo único. A Taxa de Coleta de Lixo será atualizada anualmente de acordo com variação do UFRM – Unidade Fiscal de Referência Municipal.
Art. 259. O lançamento da Taxa de Coleta de Lixo é anual.
Art. 260. A Taxa de Coleta de Lixo poderá ser lançada juntamente com o carnê do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, discriminada em campo específico ou separadamente.
Parágrafo único. A Taxa de Coleta de Lixo dos estabelecimentos comerciais, industriais, prestadores de serviços e outros poderá ser lançada juntamente com a Taxa de Licença para Localização e Permanência (Alvará), discriminada em campo específico ou separadamente, exceto quando a mesma já esteja sendo lançada junto no carnê de IPTU
Art. 261. A Taxa será paga de uma vez ou parceladamente na forma e prazos regulamentares, aplicando-se, no que couber, as normas estabelecidas para o Imposto Predial e Territorial Urbano ou Alvará.
Parágrafo único. O pagamento de cada parcela independe de estarem pagas as anteriores e não presume a quitação das demais.
Art. 262. O serviço de coleta de lixo domiciliar também poderá ser prestado no interior do Município de Guarujá do Sul, sendo que os locais e como será feita a coleta será regulamentado por decreto do Poder Executivo.
SUBSEÇÃO I
DAS ISENÇÕES
Art. 263. São isentos de pagamento da taxa de Coleta de Lixo os órgãos de administração direta federal, estadual e municipal, as autarquias e fundações, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observados o disposto no artigo 10 e alínea b, inciso VI, do artigo 9º desta Lei Complementar que dispõe sobre as normas gerais de administração tributária, templos de qualquer culto, associações comunitárias, esportivas e os eventos de diversão pública por eles realizados.
CAPÍTULO II
DA TAXA DE LICENÇA EM RAZÃO DO EXERCÍCIO DO PODER DE POLÍCIA
SEÇÃO I
TAXA LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA NO LOCAL E VISTORIA DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 264. A Taxa de Licença, Localização e Permanência no Local e Taxa de Vistoria do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas é devida ao Município pela sua atividade de fiscalização do cumprimento da legislação disciplinadora do uso e ocupação do solo urbano, da higiene, saúde, segurança, ordem e tranquilidade públicas, a que se submete qualquer pessoa, física ou jurídica, em razão da localização, instalação e permanência de quaisquer atividades no Município.
§ 1º Incluem-se entre as atividades sujeitas à fiscalização as de comércio, indústria, agropecuária, de prestação de serviço em geral e, ainda, as exercidas por entidades, sociedades ou associações civis, desportivas, religiosas ou decorrentes de profissão, arte ou ofício e autônomos com estabelecimento fixo.
§ 2º A Licença de Localização e Permanência no Local, somente será fornecida mediante verificação “In Loco” do estabelecimento.
§ 3º No caso de profissionais autônomos, com estabelecimento fixo, só será concedida licença após verificação “In loco”.
§ 4º Nos exercícios subsequentes à concessão da Licença, os contribuintes pagarão anualmente, a Taxa de Vistoria do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas do estabelecimento, a título do específico exercício do poder de polícia administrativa. A taxa será devida quando efetivamente ocorrer o prévio ato de vistoria do estabelecimento e a partir do primeiro dia do exercício seguinte aquele em que o contribuinte deu início as suas atividades.
§ 5º As atividades de que trata este artigo deverão ser enquadradas na tabela CNAE – Classificação Nacional de Atividades Econômicas, estruturada por Divisão/Grupo/Classe, sendo que os cadastramentos mobiliários poderão ser feitos até Subclasse, respeitados os valores constantes na Classe.
Art. 265. Estabelecimento é o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades previstas no § único deste Artigo, sendo irrelevantes para sua caracterização as denominações de sede, filial, agência, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
Parágrafo único. A existência do estabelecimento é indicada pela conjunção, parcial ou total, dos seguintes elementos:
I – manutenção de pessoal, material, mercadoria, máquinas, instrumentos e equipamentos;
II – estrutura organizacional ou administrativa;
III – permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica da atividade exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondências, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás.
Art. 266. Nenhum estabelecimento comercial, industrial ou profissional poderá instalar-se ou iniciar suas atividades no Município, em caráter permanente ou temporário, sem prévia licença de localização outorgada pela Prefeitura e sem que hajam seus responsáveis efetuado o pagamento da taxa devida.
§ 1º Considera-se temporária a atividade que é exercida apenas em determinadas épocas do ano.
§ 2º São obrigados ao pagamento da taxa os depósitos fechados de mercadorias.
Art. 267. Para efeito de incidência da taxa, consideram-se estabelecimentos distintos:
I – os que, embora no mesmo local e com idêntico ramo de atividade, ou não, pertençam a diferentes pessoas físicas ou jurídicas;
II – os que, embora com idêntico ramo de atividade e sob a mesma responsabilidade, estejam situados em prédios distintos ou locais diversos, ainda que no mesmo imóvel.
SUBSEÇÃO II
BASE DE CÁLCULO
Art. 268. A taxa será calculada em função da natureza da atividade principal e outros fatores pertinentes, de conformidade com a Tabela XIII em anexo a esta Lei Complementar e será devida pelo período inteiro ou fração.
§ 1º Os contribuintes que exercerem mais do que uma atividade, além de recolherem o valor equivalente da atividade principal, será acrescido o percentual de 3% (três por cento), sobre o valor de cada atividade secundária.
§ 2º O acréscimo de valor previsto no § 1º será exigido a partir do exercício financeiro de 2020.
§ 3º A empresa é responsável pelas informações constantes em seu Cartão do CNPJ, sendo que poderá, mediante Declaração Anual, justificar a não atuação em determinada atividade secundária constante no Cartão CNPJ.
SUBSEÇÃO III
SUJEITO PASSIVO
Art. 269. O Sujeito passivo da Taxa de Licença, Localização e Permanência no Local e Taxa de Vistoria do Estabelecimento é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de estabelecimento, pertinente ao zoneamento urbano, em observância às normas municipais de postura.
SUBSEÇÃO IV
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 270. A alteração da firma ou a de razão social, decorrente de alienação e de transferência de quotas ou de sucessão, sem prévio pedido de baixa da inscrição, envolverá a responsabilidade solidária do adquirente ou sucessor com o antecessor, relativamente aos débitos fiscais deste.
SUBSECÃO V
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 271. A taxa será lançada em uma única parcela, com base nos dados existentes no cadastro e/ou apurados “in loco”, quando da vistoria do estabelecimento.
§ 1º O lançamento da Taxa de Licença, Localização e Permanência no Local, será efetuado, por ocasião do requerimento do respectivo alvará, no mês em que ocorrer a solicitação, sendo a mesma devida proporcionalmente aos meses restantes do ano- calendário.
§ 2º O vencimento da Taxa de Vistoria do Cumprimento de Posturas e Normas Urbanísticas do estabelecimento, a título do específico exercício do poder de polícia administrativa, será fixado pelo poder executivo municipal em calendário fiscal, até o dia 31 de dezembro do ano anterior.
Art. 272. A taxa será recolhida por meio de Documento de Arrecadação Municipal – DAM, junto à rede bancária.
SUBSEÇÃO VI
ISENÇÕES
Art. 273. São isentos de pagamento da taxa de que trata esta lei:
I – os vendedores ambulantes de jornais;
II – os engraxates ambulantes;
III – os vendedores de artigos de artesanato doméstico de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
IV – as escolas, orfanatos e asilos mantidos pelo poder público;
V – as atividades desenvolvidas por pessoas físicas deficientes consideradas como tais e cadastrados juntos ao setor competente da assistência social do Município, que exerçam o comércio ou serviço eventual ou ambulante em sua própria residência e que não tenham empregados ou em terrenos, vias e logradouros públicos;
VI – os que venderem nas feiras livres, exclusivamente, os produtos de lavoura e os de criação própria - aves e pequenos animais - desde que exerçam o comércio pessoalmente e que estejam inscritos em órgão competente, como produtor rural e cumpram as demais normas da vigilância sanitária e ambiental;
VII – os órgãos de administração direta federal, estadual e municipal, as autarquias e fundações, as instituições de educação e de assistência social sem fins lucrativos, observado o disposto no artigo 10 e alínea b, inciso VI, do artigo 9º desta Lei Complementar que dispõe sobre as normas gerais de administração tributária, templos de qualquer culto, associações comunitárias, esportivas e os eventos de diversão pública por eles realizados.
VIII – O Microempreendedor Individual – MEI, a que se refere o § 3º, do artigo 4º, da Lei Complementar Federal nº 147/2014, optante pelo Sistema de Recolhimento em valores fixos mensais dos tributos abrangidos pelo Simples Nacional.
Parágrafo único. A isenção de que trata o inciso VIII não exime o Microempreendedor Individual – MEI da inscrição e atualização de seus dados no Cadastro de Contribuintes do Município e do cumprimento das demais obrigações acessórias.
Art. 274. Aplicam-se à Taxa de Licença, Localização e Permanência no Local e/ou Vistoria do Cumprimento de Postura e Normas Urbanísticas, as normas gerais estatuídas na legislação pertinente.
Art. 275. Na infração de qualquer artigo deste Capítulo será imposta a multa de 10 (dez) UFRM - Unidade Fiscal de Referência Municipal.
SEÇÃO II
AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
Art. 276. A Taxa de Autorização de Publicidade tem como fato gerador o exercício regular, pelo Poder Público Municipal, de autorização, vigilância e fiscalização, visando disciplinar os meios de publicidade nas vias e logradouros públicos do Município, bem como nos lugares de acesso público, fica sujeita a prévia licença da Prefeitura, e quando for o caso, ao pagamento da taxa devida.
Art. 277. Incluem-se na obrigatoriedade do Artigo anterior:
I – Os cartazes, letreiros, programas, quadros, painéis, out-doors, placas, anúncios e mostruários, fixos ou volantes, luminosos ou não, afixados, distribuídos ou pintados em paredes, muros, veículos ou calçadas;
II – A propaganda falada, em lugares públicos, por meio de amplificadores de voz, auto-falante e propagandistas.
Parágrafo único. Compreendem-se neste Artigo os anúncios colocados em lugares de acesso público, ainda que mediante cobrança de ingresso, assim como os que forem de qualquer forma, visíveis da via pública.
Art. 278. Respondem pela observância das disposições desta seção todas as pessoas físicas ou jurídicas, as quais direta ou indiretamente, a publicidade venha a beneficiar, uma vez que a tenham autorizado.
Art. 279. Sempre que a licença depender de requerimento, este deverá ser instruído com as descrições da posição, da situação, das cores, dos dizeres, das alegorias e de outras características do meio de publicidade.
Parágrafo único. Quando o local em que se pretender colocar o anúncio não for de propriedade do requerente, deverá este, juntar ao requerimento a autorização do proprietário.
Art. 280. A taxa será paga adiantadamente, por ocasião da outorga da licença.
Art. 281. Na renovação anual, a taxa será paga até o dia 31 (trinta e um ) de Janeiro.
Art. 282. O período de validade da autorização para exibição de publicidade será anual, mensal ou diária.
Art. 283. Estão isentos da Taxa de Autorização de Publicidade:
I – os anúncios de partidos políticos ou de seus candidatos na forma prevista na legislação eleitoral;
II – os anúncios colocados no exterior do estabelecimento, quando a publicidade refere-se a pessoa física ou jurídica licenciada para aquele local;
III – os anúncios colocados no interior de estabelecimentos, mesmo que visíveis do exterior;
IV – anúncios de “aluga-se” ou “vende-se”, quando instalados sobre o bem objeto da oferta;
V – a colocação e a substituição, nas fachadas de casas de diversões, de anúncios indicativos de filme, peça ou atração, de nomes de artistas e de horário, proibido o uso de linguagem chula;
VI – anúncios com finalidades exclusivamente cívicas ou educacionais, declarados de interesse cultural, artístico, religioso, turístico, desportivo ou social, ou exibidos por instituições sem fins lucrativos, bem como anúncios de propaganda de certames, congressos, exposições ou festa beneficentes, desde que não vinculem marcas de firmas ou produtos, que ocupem mais de 15% ( quinze por cento) do anúncio.
VII – placas indicativas de direção e equipamentos públicos;
VIII – painéis ou tabuletas exigidas pela legislação própria e afixados em locais de obras de construção civil, no período de sua duração;
IX – prospectos ou panfletos, desde que a distribuição seja feita no interior do estabelecimento comercial;
X – As expressões de indicação e as placas indicativas de sítios, granjas, chácaras e fazendas, hospitais, casas de saúde e congêneres, colégios, sítios, chácaras e fazendas, empresas, engenheiros, arquitetos ou profissionais responsáveis pelo projeto e execução da obra, quando nos próprios locais;
Art. 284. As infrações e penalidades são as seguintes:
I – Exibir publicidade sem a devida autorização – multa de 100% ( cem por cento) sobre o valor da taxa;
II – exibir publicidade em desacordo com as características aprovadas ou fora dos prazos constantes da autorização – multa de 39 (trinta e nove) Unidade Fiscal de Referência Municipal– UFRM;
III – Não retirar o anúncio quando a autoridade o determinar – multa de 39 (trinta e nove) Unidades Fiscais de Referência Municipal – UFRM ;
IV – escrever, afixar faixas ou colar cartazes de qualquer espécie sobre coluna, fachada ou parede cega de prédio, muro de terreno, poste ou árvore de logradouro público, monumento, ou qualquer outro local exposto ao público, desde que não autorizado – multa de 50 (cinquenta) Unidades Fiscais de Referências Municipais – UFRM.
Art. 285. A taxa será calculada e lançada com base nas informações prestadas pelo contribuinte ou apuradas pelo fisco, observando-se a Tabela XIV em anexo a esta Lei Complementar.
§ 1º Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa deverá ser paga pelo valor estipulado no inciso que guardar maior identidade de características com a autorização concedida.
§ 2º Nos casos em que a taxa é devida, o valor inicial exigível será proporcional ao número restante de meses ou dias que completem o período de validade da autorização.
§ 3º Fica sujeito a um acréscimo de 50% (cinquenta por cento) o tributo devido por licença para publicidade de fumo e seus derivados e de 30% ( trinta por cento) referente a bebidas alcoólicas.
§ 4o Fica vedada a utilização de postes de rede de extensão para a fixação de meios de publicidade.
SEÇÃO III
LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 286. A Taxa de Licença para Obras e Urbanização, limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática em razão de interesse público concernente à segurança e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, tem como fato gerador a fiscalização exercida sobre a execução de construção, reformas, concertos, demolições, instalação de equipamentos, a execução de loteamento de terrenos e a abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, pertinente à lei de uso e de ocupação do solo e ao zoneamento urbano.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 287. Qualquer pessoa física ou jurídica que queira construir, reformar, reparar, acrescer ou demolir edifícios, casas, muros, assim como proceder ao parcelamento do solo urbano, à colocação de tapumes ou andaimes e quaisquer outras obras em imóveis, está sujeita à prévia licença do Poder Público Municipal e ao pagamento da taxa de licença para obras e urbanização.
SUBSEÇÃO III
DAS ISENÇÕES
Art. 288. Ficam isentos do pagamento da taxa de licença para obras e/ou urbanização:
I – a construção de passeios e de logradouros públicos providos de meio-fio;
II – a construção de muros de contenção de encostas;
III – os loteamentos e arruamentos promovidos pelo poder público, diretamente ou através de órgãos da administração indireta;
IV – o desmembramento de chácaras em função da extinção de condomínios;
V – projetos-padrão de construção e regularização de até 70 (setenta) M², sendo que o benefício será concedido ao mesmo contribuinte uma única vez.
SUBSEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 289. A base de cálculo da Taxa de Licença para Obras e Urbanização, será determinada, para cada obra particular, conforme Tabela XV, anexo a esta Lei Complementar.
Art. 290. A taxa é devida em todos os casos de construção, reconstrução, reforma ou demolição de prédio ou quaisquer obras, dentro da zona urbana do município.
Parágrafo único. Nenhuma construção, reconstrução, reforma, demolição ou obra de instalações de qualquer natureza, poderá ser iniciada sem prévio pedido de licença à Prefeitura e pagamento da taxa devida;
Art. 291. Em relação à execução de obras, arruamentos, desmembramento e loteamentos:
I – a licença será cancelada se a execução não for iniciada dentro do prazo concedido no alvará, que será de 12 (doze) meses;
II – a licença poderá ser prorrogada, a requerimento do contribuinte, se o prazo concedido no alvará for insuficiente para a execução do projeto;
III – nenhum plano de urbanização de terrenos particulares poderá ser aprovado ou executado sem o prévio pagamento da taxa, e o cumprimento das normas legais;
IV – a licença somente será fornecida mediante a apresentação dos seguintes documentos:
a) Requerimento solicitando o competente alvará;
b) Original ou cópia autenticada da procuração, quando for o caso;
c) Certidão atualizada do Registro de Imóveis, comprovando a condição de proprietário ou de superficiário do lote sobre o qual será construída a edificação ou contrato;
d) projeto técnico completo da construção pretendida, elaborado por profissional habilitado, atendidos os parâmetros exigidos pelo Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura (CREA);
e) memorial descritivo detalhado;
f) Anotação de Responsabilidade Técnica (ART) firmada pelo profissional técnico responsável pelo projeto e pela execução da obra;
g) alvarás, autorizações ou licenças dos órgãos sanitários e ambientais;
h) original ou cópia autenticada do contrato de mão-de-obra celebrado entre o proprietário da obra e o construtor;
i) Projeto técnico aprovado pelo Corpo de Bombeiros.
V – protocolada no órgão municipal competente a documentação de que trata o inciso anterior, este a examinará detalhadamente e, havendo exigência a ser satisfeita ou requisito a ser complementado, o funcionário encarregado indicará o fato por escrito ao interessado;
VI – cumpridos todos os requisitos e exigências, será expedido o Alvará de Construção no prazo máximo de até trinta (30) dias.
Art. 292. A taxa será cobrada, conforme Tabela XV, em anexo nesta Lei Complementar.
Art. 293. Em caso de prorrogação da licença para a execução de obras, a taxa será devida em 30% (trinta por cento) de seu valor original.
Art. 294. Na infração de qualquer artigo deste capítulo será imposta a multa de 10 (dez) UFRM.
SEÇÃO IV
LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
SUBSEÇÃO I
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 295. A Taxa de Licença para a Atividade Eventual ou Ambulante, fundada no poder de polícia do Município – limitando ou disciplinando direito, interesse ou liberdade, regula a prática de ato ou a abstenção de fato, em razão de interesse público concernente à higiene, à ordem, aos costumes, à disciplina da produção e do mercado, ao exercício de atividades dependentes de concessão ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública e ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos – tem como fato gerador o desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e o funcionamento de atividade ambulante, eventual e feirante.
Parágrafo único. O fato gerador da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante considera-se ocorrido em qualquer exercício, mês, dia ou hora em que der início ou reinício da atividade.
Art. 296. Considera-se atividade:
I – ambulante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, com localização fixa ou não;
II – eventual, a exercida, individualmente ou não, em determinadas épocas do ano, especialmente por ocasião de festejos, exposições, feiras, comemorações e outros acontecimentos, em locais autorizados pela Prefeitura;
III – feirante, a exercida, individualmente ou não, de modo habitual, nas feiras livres, em locais previamente determinados.
Parágrafo único. A atividade ambulante, eventual e feirante é exercida, sem estabelecimento, podendo ser em instalações removíveis, colocadas nas vias, nos logradouros ou nos locais de acesso ao público, como veículos, como “trailers”, como “stands”, como balcões, barracas, mesas, tabuleiros e como as demais instalações congêneres, assemelhadas e similares.
Art. 297. É obrigatória a inscrição, na repartição competente, dos comerciantes eventuais e ambulantes, mediante o preenchimento de ficha própria, conforme modelo fornecido pela Prefeitura.
§ 1° Não se incluem na exigência deste artigo, os comerciantes com estabelecimento fixo que, realizem comércio considerado ambulante ou o explorem por ocasião de festejos ou comemorações.
§ 2° A inscrição será permanentemente atualizada por iniciativa do comerciante eventual ou ambulante, sempre que houver qualquer modificação nas características iniciais da atividade por ele exercida.
§ 3° Respondem pela taxa de licença de comércio eventual ou ambulante, os vendedores cujas mercadorias sejam encontradas em seu poder, mesmo que pertençam a outros contribuintes que já tenham pago a respectiva taxa.
§ 4º Quando o disposto de que trata este artigo referir-se-á duas ou mais modalidades especificadas na Tabela XVI anexo a esta Lei Complementar, o tributo será calculado pela taxação mais elevada, acrescendo-se 5% (cinco por cento), sobre a taxação referente a cada uma das restantes modalidades.
§ 5º Não se inclui na exigência deste artigo os comerciantes com estabelecimentos fixos dentro do Município, que, por ocasião de festejos e comemorações, ou ainda representantes do comércio local em situação regular que explorem o comércio eventual e ambulante.
Art. 298. Não é considerada atividade eventual ou ambulante a exercida por estabelecimentos comerciais legalmente estabelecidos no território do município, desde que cumpram as normas municipais vigentes.
Art. 299. A renovação da licença para comércio ambulante implicará em nova petição, sujeitando-se o requerente a novo pagamento na forma prevista neste capítulo.
SUBSEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 300. O sujeito passivo da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante é a pessoa física ou jurídica sujeita ao desempenho, pelo órgão competente, nos limites da lei aplicável e com observância do processo legal, da fiscalização exercida sobre a localização, a instalação e a permanência da taxa de licença para o exercício do comércio eventual ou ambulante, no território do Município, em observância às normas municipais sanitárias e de posturas.
§ 1º Ao requerer a licença, o contribuinte terá que fornecer à Prefeitura os elementos e as informações necessárias para sua inscrição no cadastro fiscal.
§ 2º Os Munícipes, enquanto residentes no Município, e comercializarem produtos ou mercadorias não produzidas ou fabricadas por ele próprio, serão enquadrados na Tabela XVI anexa a esta Lei Complementar.
SUBSEÇÃO III
BASE DE CÁLCULO
Art. 301. A base de cálculo da taxa é o custo da atividade de seu poder de policia, será determinada, para cada atividade, para cada licença requerida ou concedida, conforme o caso, de acordo com a Tabela XVI.
SUBSEÇÃO IV
DAS ISENÇÕES
Art. 302. São isentos de pagamento de taxas de licença:
I – o exercício do comércio eventual, ambulante ou feirante e / ou ocupação de áreas em terrenos ou vias e logradouros públicos por:
a) engraxates ambulantes;
b) vendedores de artigo de artesanato doméstico e arte popular, de sua fabricação, sem auxílio de empregados;
c) cegos, mutilados e incapazes que exerçam o comércio eventual e ambulantes;
d) feiras de livros, exposições, concertos, retrates, palestras, conferências e demais atividades de caráter cultural ou científico;
e) exposições, palestras, conferências, pregações e demais atividades de cunho notoriamente religioso;
f) Os feirantes cadastrados na Secretaria de Agricultura do Município e que apresentarem bloco de produtor rural do Município de Guarujá do Sul, desde que comercializar produtos ou mercadorias por ele produzidas ou fabricadas;
g) As associações legalmente constituídas que promoverem feiras e/ou exposições, devidamente registradas nas Secretarias Municipais da Fazenda e Agricultura do Município de Guarujá do Sul;
h) As associações de classe, associações religiosas, escolas sem fins lucrativos, orfanatos e asilos.
SUBSEÇÃO V
DAS PROIBIÇÕES
Art. 303. Fica proibido o exercício do comércio eventual, ambulante ou feirante de produtos ou mercadorias amplamente disponíveis no mercado local.
SUBSEÇÃO VI
DAS INFRAÇÕES, PENALIDADES E PROVIDÊNCIAS
Art. 304. As infrações às disposições deste capítulo serão punidas com as seguintes penalidades:
I – multa de 10 (dez) UFRM no caso da não comunicação ao fisco, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da ocorrência do evento, sobre a alteração da razão social, alteração de endereço ou do ramo de atividade e sobre as alterações físicas sofridas pelo estabelecimento;
II – multa de 20 (vinte) UFRM pelo exercício de qualquer atividade a ela sujeita, sem a respectiva licença;
III – suspensão de licença pelo prazo máximo de 30 (trinta) dias, nos casos de reincidência;
IV – cassação da licença, a qualquer tempo, quando deixarem de existir as condições exigidas para sua concessão; quando, após a suspensão de licença deixarem de ser cumpridas as intimações expedidas pelo fisco, ou quando a atividade for exercida de maneira a contrariar o interesse público no que diz respeito à ordem, à saúde, a segurança e aos bons costumes.
Art. 305. Em caso de omissão ou recusa de pagamento da taxa de licença de que trata o artigo 269 desta Lei, serão retidas as mercadorias e ficarão sob guarda pelo prazo de até 30 (trinta) dias.
§ 1º Findo o prazo estipulado no caput deste artigo e não tendo sido quitado o débito, as mercadorias serão doadas a entidades filantrópicas.
§ 2º Em caso de mercadorias com prazo de validade inferior ao tempo de que trata o caput deste artigo e perecíveis, as mesmas serão doadas imediatamente ao hospital do município, independentemente do adimplemento da dívida.
§ 3º As mercadorias retidas com prazo de validade e perecíveis serão vistoriadas e atestadas em condições de consumo pela Vigilância Sanitária, para serem doadas e/ou destruídas/incineradas.
§ 4º Para o bom e fiel cumprimento da execução de que trata o caput deste artigo, poderá ser solicitada a força policial, caso haja necessidade.
TÍTULO IV
DAS CONTRIBUIÇÕES
CAPÍTULO I
DA CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 306. A Contribuição de Melhoria cobrada pelo Município é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite o total da despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado, a ser fixado via Decreto do Poder Executivo para vigorar no ano seguinte.
SEÇÃO II
SUJEITO PASSIVO
Art. 307. O Sujeito Passivo da Contribuição de Melhoria é a pessoa física ou jurídica titular da propriedade ou do domínio útil ou da posse do bem imóvel alcançado pelo acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
SEÇÃO III
FATO GERADOR E INCIDÊNCIA
Art. 308. A Contribuição de Melhoria tem como fato gerador o acréscimo do valor do imóvel localizado nas áreas beneficiadas direta ou indiretamente por obras públicas municipais.
Art. 309. Será devida a Contribuição de Melhoria, no caso de valorização de imóveis de propriedade privada, em virtude de qualquer das seguintes obras públicas municipais:
I – obras de abastecimento de água potável, esgotos, instalações de redes elétricas, telefônicas, transportes e comunicações em geral ou de suprimento de gás e instalações de comodidade pública;
II – proteção contra secas, inundações, erosão, saneamento e drenagem em geral, retificação e/ ou regularização de cursos d’água e irrigação;
III – abertura, alargamento, pavimentação, iluminação, arborização, esgoto pluvial e outros melhoramentos de praças e vias públicas;
IV – construção e ampliação de parques, campos de desportos, pontes, túneis e viadutos;
V – aterros e realizações de embelezamento em geral, inclusive desapropriações em desenvolvimento de plano de aspecto paisagístico.
§ 1° As obras definidas neste artigo são classificadas em:
I – prioritárias: quando de relevante interesse público, justificado pelo Poder Executivo Municipal;
II – secundárias: quando de menor interesse público e solicitadas por pelo menos 2/3 (dois terços) dos titulares dos imóveis, situados na área de influência da obra;
III – comunitárias: organizadas em programas deliberados em assembleia geral, convocada por entidade comunitária do local, com acompanhamento do Poder Público Municipal, para o atendimento das necessidades de obras públicas destinadas à melhoria de determinada região ou bairro do Município, com aprovação de no mínimo 80% (oitenta por cento) dos titulares dos imóveis situados na área da influência da obra.
§ 2° Os programas referidos nos incisos II e III do § 1° deste artigo deverão ser aprovados pelo Poder Público Municipal.
SEÇÃO IV
BASE DE CÁLCULO
Art. 310. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria a ser exigida pelo Município, para fazer face ao custo das obras públicas, será cobrada adotando-se como critério o benefício resultante da obra, calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência.
§ 1o A apuração da base de cálculo, dependendo da natureza da obra, far-se-á levando em conta a situação do imóvel na Zona de Influência, sua testada, área, finalidade de exploração econômica e outros elementos a serem considerados, isolada ou conjuntamente.
§ 2o A determinação da base de cálculo da Contribuição de Melhoria far-se-á rateando, proporcionalmente, o custo parcial ou total das obras, entre todos os imóveis incluídos nas respectivas Zonas de Influência.
§ 3o A Contribuição de Melhoria será cobrada dos proprietários de imóveis do domínio privado, situados nas áreas direta e indiretamente beneficiadas pela obra.
§ 4o Para a apuração da base de cálculo da Contribuição de Melhoria, o órgão responsável, auxiliado por comissão especial, com base no benefício resultante da obra – calculado através de índices cadastrais das respectivas Zonas de Influência no Custo Total ou Parcial da Obra, no Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra e em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
§ 5o Para a apuração do Número Total de Imóveis Beneficiados, situados na Zona de Influência da obra, e dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização, a Administração Pública Municipal adotará os seguintes procedimentos:
I – delimitará, em planta, a Zona de Influência da obra;
II – dividirá a Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de Hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
III – individualizará, com base na área territorial, os imóveis localizados em cada faixa;
IV – obterá a área territorial de cada faixa, mediante a soma das áreas dos imóveis nela localizados.
Art. 311. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria terá como limite o custo das obras, computadas as despesas de estudo, projetos, fiscalização, desapropriações, administração, execução e financiamento, inclusive prêmios de reembolso e outras de praxe em financiamento ou empréstimos.
§ 1° Serão incluídos nos orçamentos de custo das obras, todos os investimentos necessários para que benefícios delas decorrentes sejam integralmente alcançados pelos imóveis situados nas respectivas zonas de influência da obra.
§ 2° A percentagem do custo da obra a ser cobrado mediante Contribuição de Melhoria considerará a natureza da obra, os benefícios para os usuários, as atividades econômicas preponderantes e o nível de desenvolvimento da área beneficiada.
Art. 312. A base de cálculo da Contribuição de Melhoria, relativa a cada imóvel, será determinada pelo rateio do Custo Total ou Parcial da Obra, pelo Número Total de imóveis Beneficiados, situados na Zona de influência da Obra, em função dos respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização.
Parágrafo único. Os Fatores Relativos e Individuais de Valorização é a determinação do fator de absorção de benefício da valorização para toda a zona e para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas.
Art. 313. O Custo Total ou Parcial da Obra, os respectivos Fatores Relativos e Individuais de Valorização e o número total de imóveis beneficiados deverão ser demonstrados em Edital específico próprio.
Art. 314. A Contribuição de Melhoria será paga pelo contribuinte de forma que a sua Parcela Anual não exceda a 3% (três por cento) do Valor Venal do Imóvel, atualizado à época da cobrança em atendimento a legislação federal vigente, exceto quando o contribuinte requerer formalmente forma de pagamento diferenciada, objetivando saldar o débito em prazo inferior ao previsto neste artigo.
SEÇÃO V
SOLIDARIEDADE TRIBUTÁRIA
Art. 315. Por terem interesse comum na situação que constitui o fato gerador da Contribuição de Melhoria ou por estarem expressamente designados, são pessoalmente solidários pelo pagamento do imposto:
I – o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante, existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste a prova de sua quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;
II – o espólio, pelos débitos do “de cujus”, existentes à data da abertura da sucessão;
III – o sucessor, a qualquer título, e o cônjuge meeiro, pelos débitos do “de cujus” existentes à data da partilha ou da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, do legado ou da meação;
IV – a pessoa jurídica que resultar da fusão, transformação ou incorporação de outra, ou em outra, pelos débitos das sociedades fundidas, transformadas ou incorporadas existentes à data daqueles atos;
V – a pessoa natural ou jurídica que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou de estabelecimento comercial, industrial ou de serviço, e continuar a exploração do negócio sob a mesma ou outra razão social ou sob firma ou nome individual, pelos débitos do fundo ou do estabelecimento adquirido, existentes à data da transação.
§ 1o Quando a aquisição se fizer por arrematação em hasta pública ou na hipótese do inciso III deste artigo, a responsabilidade terá por limite máximo, respectivamente, o preço da arrematação ou o montante do quinhão, legado ou meação.
§ 2o O disposto no inciso III deste artigo aplica-se nos casos de extinção de pessoas jurídicas, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou se espólio, com a mesma ou outra razão social, ou sob firma individual.
SEÇÃO VI
LANÇAMENTO E RECOLHIMENTO
Art. 316. Para a cobrança da Contribuição de Melhoria, o Poder Executivo Municipal publicará, previamente, no órgão de imprensa oficial do Município, Edital Demonstrativo do Custo da Obra de Melhoramento, que conterá os seguintes elementos:
I – memorial descritivo do projeto;
II – custo total ou parcial da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria;
III – delimitação, em planta, da Zona de Influência da obra, demonstrando as áreas, direta e indiretamente, beneficiadas, e a relação dos imóveis que a integram e respectivas medidas lineares das testadas, que serão utilizadas para o calculo do tributo;
IV – a divisão da Zona de Influência em faixas correspondentes aos diversos Índices de hierarquização de Benefícios de Imóveis, em ordem decrescente, se for o caso;
V – número total de imóveis beneficiados, situados na Zona de Influência da obra;
VI – determinação da parcela do custo da obra a ser ressarcida pela Contribuição de Melhoria, com o correspondente plano de rateio entre os imóveis situados na área de sua influência.
Art. 317. O contribuinte definido no artigo 307 da presente Lei poderá, no prazo improrrogável de 30 (trinta) dias, a começar da data da publicação do edital, impugnar qualquer dos elementos deste, cabendo-lhe o ônus da prova.
Art. 318. A impugnação será feita mediante petição fundamentada apresentada à repartição fazendária municipal.
Art. 319. A autoridade competente para julgar a impugnação é aquela definida nesta Lei Complementar que dispõe sobre as normas gerais em administração tributária, que proferirá decisão no prazo de 7 (sete) dias, a contar do recebimento do pedido.
Art. 320. A decisão da autoridade julgadora poderá ser comunicada ao impugnante, através de ofício, ou ser publicada no órgão oficial do Município, considerando-se cientificado o impugnante no primeiro dia útil seguinte ao da publicação.
Art. 321. Da decisão proferida em primeira instância, caberá recurso à Segunda instância, a ser interposto no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, a contar da data da ciência, sob pena de preclusão.
§ 1° O julgamento em segunda instância obedecerá ao prazo estabelecido no artigo 70 da presente Lei Complementar.
§ 2º A forma de comunicação ao impugnante obedece ao estabelecido no artigo 30 da presente Lei Complementar.
Art. 322. Executada a obra pública total ou parcialmente, de modo a justificar o início da cobrança da Contribuição de Melhoria, far-se-á o lançamento referente a esses imóveis.
Art. 323. O Poder Executivo Municipal, considerando o custo das obras realizadas, a situação financeira do Município e as peculiaridades da área de influência das obras, poderá determinar que o lançamento da Contribuição de Melhoria seja regulamentado em edital e/ou Decreto.
Art. 324. Poderá conceder descontos limitados aos custos financeiros considerados no orçamento da obra, para o pagamento em cota única ou em prazo menor do que o fixado no edital.
Art. 325. A repartição fazendária competente notificará pessoalmente, via postal ou por edital o sujeito passivo, devendo a notificação conter os seguintes requisitos:
I – do valor da Contribuição de Melhoria lançada;
II – do prazo para o seu pagamento e, se for o caso, do número de parcelas mensais e respectivos vencimentos;
III – dos descontos, se os houver concedidos, para o pagamento nas formas referidas no artigo anterior;
IV – do prazo para a impugnação do lançamento;
V – o local do pagamento da Contribuição de Melhoria.
Parágrafo único. Considerar-se-á regularmente notificado o sujeito passivo na data em que, através de publicação no órgão oficial de publicação do Município ou jornal de circulação local, se dê ciência ao público do lançamento da Contribuição de Melhoria.
Art. 326. Caso o contribuinte opte pelo pagamento parcelado, com um valor mínimo de 15 (quinze) UFRM por parcela, deverá manifestar a opção através de requerimento dirigido à autoridade fazendária, pelo menos 20 (vinte) dias antes do vencimento da parcela.
§ 1º No requerimento deverá constar o número de parcelas desejadas;
§ 2º Deferido o parcelamento, a autoridade fazendária procederá a emissão do carnê de pagamento, expresso em UFRM, cuja transformação em moeda se dará no dia do efetivo pagamento da parcela.
CAPÍTULO II
DA CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
SEÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 327. Fica instituída, nos termos do artigo 149-A da Constituição Federal de 1988, a Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública – COSIP, devida pelos consumidores residenciais e não residenciais de energia elétrica, além dos proprietários de terrenos não edificados onde o serviço está posto a disposição, destinado ao Custeio do Serviço de Iluminação Pública.
§ 1º Considera-se serviço de Iluminação Pública aquele destinado a iluminar as vias e logradouros públicos, bem como quaisquer outros bens públicos de uso comum, assim como de atividades assessoriais de instalação, manutenção e expansão da respectiva rede de iluminação.
§ 2º A COSIP não incidirá para imóveis localizados em vias e logradouros que não sejam servidos por iluminação pública.
§ 3º Ficam isentos da Contribuição para Custeio do Serviço de Iluminação Pública - COSIP os órgãos da Administração Pública direta e indireta do Município de Guarujá do Sul, bem como os imóveis em que a administração direta ou indireta do Município figure como locatária, enquanto durar a locação.
Art. 328. A contribuição de que trata o artigo anterior corresponderá ao custeio mensal do serviço de iluminação pública, rateado entre os contribuintes, de acordo com os níveis individuais de consumo mensal de energia elétrica,
§ 1º. Para obtenção do valor da contribuição, as alíquotas da Contribuição de que trata esta lei, constantes da tabela de faixas de consumo (Tabela XVII) em anexo nesta Lei Complementar, serão aplicadas sobre o valor da Tarifa de Energia Elétrica para a Iluminação Pública, fixadas por ato da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
§ 2º A COSIP será lançada para pagamento através da fatura mensal de energia elétrica, por meio de nota fiscal fatura, emitida pela concessionária responsável pelo fornecimento de energia elétrica em nome dos consumidores residenciais e não residenciais no caso dos imóveis edificados e, naqueles em que ainda não exista edificação dotada de energia elétrica, o lançamento será efetuado juntamente com o carnê anual do Imposto Predial e Territorial Urbano - IPTU.
§ 3º No caso dos imóveis não edificados em que a cobrança será efetuada conjuntamente com o IPTU, a COSIP poderá ser paga em parcela única ou em número equivalente aos lançamentos mensais do IPTU, sendo que em caso de pagamento em parcela única não incidirá qualquer desconto.
§ 4º Possuindo o imóvel mais de uma testada fronteiriça para o logradouro público beneficiado pelo serviço, a contribuição levará em conta apenas a maior testada.
§ 5º Em caso de inadimplência, incidirão sobre a Contribuição os ônus de multa e juros previstos na legislação tributária municipal para o IPTU, bem como a inscrição em dívida ativa e a propositura da competente execução fiscal.
Art. 329. O valor da contribuição de que trata esta Lei, será reajustado, automaticamente pelo mesmo índice e com a mesma periodicidade que a tarifa de energia destinada a Iluminação Pública, fixada por ato da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL.
Art. 330. Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a manter convênio com Concessionária de Energia Elétrica, para operacionalizar a apuração e cobrança da contribuição de que trata o artigo 327 desta Lei Complementar, bem como a respectiva prestação de serviço de iluminação pública do interesse do município.
§ 1º Concessionária de Energia Elétrica deverá contabilizar mensalmente o produto da arrecadação da COSIP, em conta própria do Município, e fornecerá ao Município demonstrativo mensal de arrecadação, fatura(s) e outros débitos até o 5º (quinto) dia útil do mês subsequente ao da arrecadação.
§ 2º O Município autoriza a Concessionária de Energia Elétrica a debitar, mensalmente na conta bancária própria do Município, as despesas oriundas do consumo da energia elétrica correspondente à iluminação pública do Município, bem como os encargos financeiros referentes aos serviços de lançamento, arrecadação e seus controles.
§ 3º Compete à Secretaria Municipal de Administração e Fazenda, com o auxílio do Departamento de Contabilidade, a administração e fiscalização da COSIP.
Art. 331. As despesas decorrentes desta Lei Complementar serão consignadas no orçamento municipal.
Art. 332. Esta Lei Complementar será regulamentada, no que couber, por Decreto do Poder Executivo Municipal.
Art. 333. Esta Lei Complementar entra em vigor a partir de 1º de janeiro de 2019.
Art. 334. Ficam revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 1.603/2002, a Lei Complementar nº 1672/2003, a Lei Complementar nº 04/2010, a Lei Complementar nº 11/2013, a Lei Complementar nº 15/2014, a Lei Complementar nº 16/2014, a Lei Complementar nº 21/2015 a Lei Complementar nº 36/2017, a Lei nº 1.546/2001, a Lei nº 1.601/2002, a Lei nº 1.782/2005, a Lei nº 1.944/2008.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
26 de Novembro de 2018
67º ano da Fundação e 56º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretario da Administração e Fazenda
ESTADO DE SANTA CATARINA
MUNICIPIO DE GUARUJÁ DO SUL
LEI COMPLEMENTAR Nº 47/2018.
=========================================
TABELAS DE
I A XVII
E ANEXO I
TABELA I
De que trata o Artigo 114 e 115, § 1º, da Lei Complementar nº 47/2018
VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO DO LOTE URBANO E RURAL
LOTES URBANOS |
QUANTIDADE DE UFRM POR M² |
|
Zona 1 |
Setor 1 |
80,00 |
Zona 2 |
Setor 1 |
27,50 |
Zona 2 |
Setor 2 |
52,50 |
Zona 3 |
Setor 1 |
51,25 |
Zona 3 |
Setor 2 |
26,25 |
Zona 3 |
Setor 3 |
28,75 |
Zona 3 |
Setor 4 |
25,00 |
Zona 4 |
Setor 1 |
26,25 |
Zona 4 |
Setor 2 |
25,00 |
Zona 5 |
Setor 1 |
55,00 |
Zona 5 |
Setor 2 |
55,00 |
Zona 6 |
Setor 1 |
25,00 |
Zona 6 |
Setor 2 |
32,50 |
Zona 6 |
Setor 3 |
18,75 |
Zona 7 (Linha Pessegueiro) |
Setor 1 |
11,25 |
Zona 7 (Linha Pessegueiro) |
Setor 2 |
8,50 |
Zona 7 (Linha Pessegueiro) |
Setor 3 |
6,25 |
Zona 8 (Linha Baixo Arara) |
Setor 1 |
4,00 |
Zona 8 (Linha Baixo Arara) |
Setor 2 |
3,00 |
LOTES RURAIS |
|
QUANTIDADE DE UFRM POR há |
CLASSES |
|
|
Terra de primeira (áreas mecanizadas acima de 80%) |
- |
9.250,0 |
Terra de primeira (áreas mecanizadas de 50% a 80%) |
- |
6.250,0 |
Terra de segunda (até 50% mecanizada) |
- |
3.750,0 |
Terra de terceira (alta declividade + de 30%) |
- |
2.250,0 |
Terra p/ servidão florestal (reserva Ambiental ou APP) |
-
|
1.500,0
|
Observação: Os valores atribuídos aos lotes rurais foram definidos com base na tabela atualizada periodicamente pelo CEPA – Centro de Socioeconomia e Planejamento Agrícola, vinculado a Empresa de Pesquisa Agropecuária e Extensão Rural de Santa Catarina conforme em anexo.
TABELA II
De que trata o § 2º, do artigo 115, da Lei Complementar nº 47/2018
COEFICIENTE DE VALORIZAÇÃO OU DESVALORIZAÇÃO QUANTO A SITUAÇÃO DO TERRENO
SITUAÇÃO DO TERRENO |
INDICE |
Esquina/mais de uma frente |
1,10 |
Meio de quadra |
1,00 |
Encravado |
0,90 |
|
|
TABELA III
De que trata o § 3º, do artigo 115, da Lei Complementar nº 47/2018
COEFICIENTE QUANTO A TOPOGRAFIA DO TERRENO
TOPOGRAFIA DO TERRENO |
INDICE |
Plano |
1,00 |
Aclive |
0,95 |
Declive |
0,95 |
Irregular |
0,90 |
TABELA IV
De que trata o § 4º, do artigo 115, da Lei Complementar nº 47/2018
COEFICIENTE QUANTO A PEDOLOGIA DO TERRENO
PEDOLOGIA DO TERRENO |
INDICE |
Seco |
1,00 |
Inundável |
0,95 |
Alagável |
0,90 |
Rochoso |
0,90 |
TABELA V
De que trata o § 5º, do artigo 115, da Lei Complementar nº 47/2018
COEFICIENTE QUANTO AO TIPO DE PAVIMENTAÇÃO DO TERRENO
PAVIMENTAÇÃO |
INDICE |
Com asfalto |
1,10 |
Com pedras irregulares |
1,00 |
Sem pavimentação |
0,95 |
Sem arruamento |
0,90 |
TABELA VI
De que trata o Artigo 114 e 115, § 1º, da Lei Complementar nº 47/2018
COEFICIENTE QUANTO A EXISTÊNCIA DE MURO E PASSEIO NO TERRENO
MURO/GRADE E PASSEIO |
ÍNDICE |
Sem Muro/Grade/Passeio |
1,00 |
Sem Muro/Grade Com Passeio |
0,95 |
Com Muro/Grade Sem Passeio |
0,95 |
Com Muro/Grade/Passeio |
0,90 |
TABELA VII
De que trata o Artigo 114 e 115, § 1º, da Lei Complementar nº 47/2018
VALOR GENÉRICO DO METRO QUADRADO CONFORME CARACTERIZAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
TIPO DA EDIFICAÇÃO |
Quantidade de UFRM por M2 |
Casa |
300,0 |
Apartamento |
330,0 |
Sala/Loja |
280,0 |
Galpão |
150,0 |
Especial |
215,0 |
TABELA VIII
De que trata o Artigo 114 e 115, § 1º, da Lei Complementar nº 47/2018
COEFICIENTE QUANTO O TIPO DA EDIFICAÇÃO
ESTRUTURA DA EDIFICAÇÃO |
INDICE |
Alvenaria/Concreto |
1,00 |
Metálica |
0,95 |
Mista |
0,90 |
Madeira |
0.85 |
TABELA IX
De que trata o Artigo 114 e 115, § 1º, da Lei Complementar nº 47/2018
COEFICIENTE QUANTO AO PADRÃO DA EDIFICAÇÃO
PADRÃO DA EDIFICAÇÃO |
ÍNDICE |
Luxo |
1,10 |
Normal |
1,00 |
Médio |
0,95 |
Inferior |
0,90 |
TABELA X
De que trata o Artigo 114 e 115, § 1º, da Lei Complementar nº 47/2018
COEFICIENTE QUANTO A DEPRECIAÇÃO DA EDIFICAÇÃO
ANO DA EDIFICAÇÃO |
ÍNDICE |
Até 05 anos |
1,00 |
De 05 a 10 anos |
0,95 |
De 10 a 15 anos |
0,90 |
De 15 a 20 anos |
0,85 |
De 20 a 25 anos |
0,80 |
Mais de 25 anos |
0,75 |
TABELA XI
De que trata o Artigo 165, da Lei Complementar nº 47/2018
LISTA DE SERVIÇOS TRIBUTÁVEIS E ALÍQUOTAS DO ISSQN – IMPOSTO
SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA
Item/ Subitem |
Descrição |
UFRM ao ano Profissionais Autônomos |
Alíquotas sobre o serviço % ao mês empresas |
01 |
Serviços de informática e congêneres. |
|
|
01.01 |
Análise e desenvolvimento de sistemas. |
300 |
4 |
01.02 |
Programação. |
300 |
4 |
01.03 |
Processamento, armazenamento ou hospedagem de dados, textos, imagens, vídeos, páginas eletrônicas, aplicativos e sistemas de informação, entre outros formatos, e congêneres. |
300 |
4 |
01.04 |
Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos, independentemente da arquitetura construtiva da máquina em que o programa será executado, incluindo tablets, smartphones e congêneres. |
300 |
4 |
01.05 |
Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação. |
300 |
4 |
01.06 |
Assessoria e consultaria em informática. |
300 |
4 |
01.07 |
Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados. |
300 |
4 |
01.08 |
Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas. |
300 |
4 |
01.09 |
Disponibilização, sem cessão definitiva, de conteúdos de áudio, vídeo, imagem e texto por meio da internet, respeitada a imunidade de livros, jornais e periódicos (exceto a distribuição de conteúdos pelas prestadoras de Serviço de Acesso Condicionado, de que trata a Lei nº 12.485, de 12 de setembro de 2011, sujeita ao ICMS). |
300 |
4 |
02 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
|
|
02.01 |
Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza. |
- |
5 |
03
|
Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres. |
|
|
03.01 |
(Vetado) |
- |
- |
03.02 |
Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda. |
- |
4 |
03.03 |
Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza. |
- |
4 |
03.04 |
Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza. |
-
|
4 |
03.05 |
Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário. |
- |
4 |
04 |
Serviços de saúde, assistência médica e congêneres. |
|
|
04.01 |
Medicina e biomedicina. |
450 |
5 |
04.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
- |
5 |
04.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
- |
3 |
04.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
- |
5 |
04.05 |
Acupuntura. |
- |
5 |
04.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
300 |
5 |
04.07 |
Serviços farmacêuticos. |
300 |
5 |
04.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
300 |
5 |
04.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
300 |
5 |
04.10 |
Nutrição. |
300 |
5 |
04.11 |
Obstetrícia. |
450 |
5 |
04.12 |
Odontologia. |
300 |
5 |
04.13 |
Ortóptica |
300 |
5 |
04.14 |
Próteses sob encomenda. |
- |
5 |
04.15 |
Psicanálise. |
300 |
5 |
04.16 |
Psicologia. |
300 |
5 |
04.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
- |
3 |
04.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
- |
3 |
04.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
- |
3 |
04.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
- |
3 |
04.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
- |
3 |
04.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
- |
5 |
04.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
- |
5 |
05 |
Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres. |
|
|
05.01 |
Medicina veterinária e zootecnia. |
- |
4 |
05.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
- |
5 |
05.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
- |
5 |
05.04 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
- |
3 |
05.05 |
Bancos de sangue e de órgãos e congêneres. |
- |
5 |
05.06 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
- |
5 |
05.07 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
- |
5 |
05.08 |
Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres. |
130 |
3 |
05.09 |
Planos de atendimento e assistência médico-veterinária. |
- |
5 |
06 |
Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.
|
|
|
06.01 |
Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres. |
90 |
3 |
06.02 |
Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres. |
90 |
3 |
06.03 |
Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres. |
90 |
3 |
06.04 |
Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas. |
90 |
3 |
06.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
90 |
3 |
06.06 |
Aplicação de tatuagens, piercings e congêneres. |
90 |
3 |
07 |
Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.
|
|
|
07.01 |
Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres. |
300 |
4 |
07.02 |
Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
- |
3 |
07.03 |
Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia. |
200 |
4 |
07.04 |
Demolição. |
- |
3 |
07.05 |
Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS). |
- |
3 |
07.06 |
Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço. |
100 |
3 |
07.07 |
Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres. |
100 |
3 |
07.08 |
Calafetação. |
100 |
3 |
07.09 |
Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer. |
- |
3 |
07.10 |
Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres. |
100 |
3 |
07.11 |
Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores. |
100 |
3 |
07.12 |
Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos. |
- |
3 |
07.13 |
Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres. |
- |
3 |
07.14 |
(Vetado) |
- |
- |
07.15 |
(Vetado) |
- |
- |
07.16 |
Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação, reparação de solo, plantio, silagem, colheita, corte e descascamento de árvores, silvicultura, exploração florestal e dos serviços congêneres indissociáveis da formação, manutenção e colheita de florestas, para quaisquer fins e por quaisquer meios. |
150 |
3 |
07.17 |
Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres. |
150 |
4 |
07.18 |
Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres. |
- |
4 |
07.19 |
Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo. |
- |
4 |
07.20 |
Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres. |
- |
4 |
07.21 |
Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais. |
- |
4 |
07.22 |
Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres. |
- |
4 |
08 |
Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza. |
|
|
08.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
- |
3 |
08.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
300 |
3 |
09 |
Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres. |
|
|
09.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços). |
- |
4 |
09.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
- |
4 |
09.03 |
Guias de turismo. |
200 |
4 |
10 |
Serviços de intermediação e congêneres. |
|
|
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada. |
- |
5 |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
- |
5 |
10.03 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária. |
- |
5 |
10.04 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil (leasing), de franquia (franchising) e de faturização (factoring). |
- |
5 |
10.05 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios. |
165 |
4 |
10.06 |
Agenciamento marítimo. |
- |
5 |
10.07 |
Agenciamento de notícias. |
- |
5 |
10.08 |
Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios. |
- |
5 |
10.09 |
Representação de qualquer natureza, inclusive comercial. |
300 |
4 |
10.10 |
Distribuição de bens de terceiros. |
- |
5 |
11 |
Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres. |
|
|
11.01 |
Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações. |
- |
3 |
11.02 |
Vigilância, segurança ou monitoramento de bens, pessoas e semoventes. |
- |
3 |
11.03 |
Escolta, inclusive de veículos e cargas. |
- |
3 |
11.04 |
Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie. |
- |
3 |
12 |
Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres. |
|
|
12.01 |
Espetáculos teatrais. |
- |
3 |
12.02 |
Exibições cinematográficas. |
- |
3 |
12.03 |
Espetáculos circenses. |
- |
3 |
12.04 |
Programas de auditório. |
- |
3 |
12.05 |
Parques de diversões, centros de lazer e congêneres. |
- |
3 |
12.06 |
Boates, taxi-dancing e congêneres. |
- |
3 |
12.07 |
Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
- |
3 |
12.08 |
Feiras, exposições, congressos e congêneres. |
- |
3 |
12.09 |
Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não. |
- |
3 |
12.10 |
Corridas e competições de animais. |
- |
3 |
12.11 |
Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador. |
- |
3 |
12.12 |
Execução de música. |
- |
3 |
12.13 |
Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres. |
- |
3 |
12.14 |
Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo. |
- |
3 |
12.15 |
Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres. |
- |
3 |
12.16 |
Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres. |
- |
3 |
12.17 |
Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza. |
- |
3 |
13 |
Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia. |
|
|
13.01 |
(Vetado) |
- |
- |
13.02 |
Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres. |
- |
3 |
13.03 |
Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres. |
- |
3 |
13.04 |
Reprografia, microfilmagem e digitalização. |
- |
3 |
13.05 |
Composição gráfica, inclusive confecção de impressos gráficos, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia, exceto se destinados a posterior operação de comercialização ou industrialização, ainda que incorporados, de qualquer forma, a outra mercadoria que deva ser objeto de posterior circulação, tais como bulas, rótulos, etiquetas, caixas, cartuchos, embalagens e manuais técnicos e de instrução, quando ficarão sujeitos ao ICMS. |
- |
3 |
14 |
Serviços relativos a bens de terceiros. |
|
|
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
- |
3 |
14.02 |
Assistência Técnica. |
100 |
3 |
14.03 |
Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS). |
- |
3 |
14.04 |
Recauchutagem ou regeneração de pneus. |
- |
3 |
14.05 |
Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, plastificação, costura, acabamento, polimento e congêneres de objetos quaisquer. |
- |
3 |
14.06 |
Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido. |
- |
3 |
14.07 |
Colocação de molduras e congêneres. |
- |
3 |
14.08 |
Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres. |
- |
3 |
14.09 |
Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento. |
90 |
3 |
14.10 |
Tinturaria e lavanderia. |
90 |
3 |
14.11 |
Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral. |
90 |
3 |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
100 |
3 |
14.13 |
Carpintaria e serralheria. |
100 |
3 |
14.14 |
Guincho intramunicipal, guindaste e içamento. |
- |
3 |
15 |
Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito. |
|
|
15.01 |
Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres. |
- |
5 |
15.02 |
Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas. |
- |
5 |
15.03 |
Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral. |
- |
5 |
15.04 |
Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres. |
- |
5 |
15.05 |
Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos – CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais. |
- |
5 |
15.06 |
Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia. |
- |
5 |
15.07 |
Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, fac-símile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo. |
- |
5 |
15.08 |
Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins. |
- |
5 |
15.09 |
Arrendamento mercantil (leasing) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing). |
- |
5 |
15.10 |
Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral. |
- |
5 |
15.11 |
Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados. |
- |
5 |
15.12 |
Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários. |
- |
5 |
15.13 |
Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio. |
- |
5 |
15.14 |
Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres. |
- |
5 |
15.15 |
Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento. |
- |
5 |
15.16 |
Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral. |
- |
5 |
15.17 |
Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão. |
- |
5 |
15.18 |
Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário. |
- |
5 |
16 |
Serviços de transporte de natureza municipal. |
|
|
16.01 |
Serviços de transporte coletivo municipal rodoviário, metroviário, ferroviário e aquaviário de passageiros. |
- |
3 |
16.02 |
Outros serviços de transporte de natureza municipal. |
150 |
3 |
17 |
Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres. |
|
|
17.01 |
Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares. |
300 |
4 |
17.02 |
Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres. |
130 |
4 |
17.03 |
Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa. |
300 |
4 |
17.04 |
Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra. |
- |
4 |
17.05 |
Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço. |
- |
4 |
17.06 |
Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários. |
100 |
4 |
17.07 |
(Vetado) |
- |
- |
17.08 |
Franquia (franchising). |
- |
5 |
17.09 |
Perícias, laudos, exames técnicos e análises técnicas. |
300 |
5 |
17.10 |
Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e congêneres. |
- |
5 |
17.11 |
Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS). |
- |
5 |
17.12 |
Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros. |
200 |
5 |
17.13 |
Leilão e congêneres. |
- |
5 |
17.14 |
Advocacia. |
375 |
5 |
17.15 |
Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica. |
- |
4 |
17.16 |
Auditoria. |
165 |
4 |
17.17 |
Análise de Organização e Métodos. |
300 |
4 |
17.18 |
Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza. |
300 |
4 |
17.19 |
Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares. |
165 |
4 |
17.20 |
Consultoria e assessoria econômica ou financeira. |
300 |
4 |
17.21 |
Estatística. |
300 |
4 |
17.22 |
Cobrança em geral. |
- |
5 |
17.23 |
Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring). |
- |
5 |
17.24 |
Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres. |
- |
4 |
17.25 |
Inserção de textos, desenhos e outros materiais de propaganda e publicidade, em qualquer meio (exceto em livros, jornais, periódicos e nas modalidades de serviços de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita). |
- |
4 |
18 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
|
|
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
- |
4 |
19 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.
|
|
|
19.01 |
Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres. |
- |
5 |
20 |
Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuários, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.
|
|
|
20.01 |
Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres. |
- |
5 |
20.02 |
Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres. |
- |
5 |
20.03 |
Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres. |
- |
5 |
21 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
|
|
21.01 |
Serviços de registros públicos, cartorários e notariais. |
- |
5 |
22 |
Serviços de exploração de rodovia. |
|
|
22.01 |
Serviços de exploração de rodovia mediante cobrança de preço ou pedágio dos usuários, envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais. |
- |
5 |
23 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
|
|
23.01 |
Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres. |
200 |
3 |
24 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
|
|
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
130 |
3 |
25 |
Serviços funerários. |
|
|
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
- |
4 |
25.02 |
Translado intramunicipal e cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos. |
- |
4 |
25.03 |
Planos ou convênio funerários. |
- |
4 |
25.04 |
Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios. |
- |
4 |
25.05 |
Cessão de uso de espaços em cemitérios para sepultamento. |
- |
4 |
26 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
|
|
26.01 |
Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres. |
- |
4 |
27 |
Serviços de assistência social. |
|
|
27.01 |
Serviços de assistência social. |
300 |
4 |
28 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
|
|
28.01 |
Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza. |
300 |
4 |
29 |
Serviços de biblioteconomia. |
|
|
29.01 |
Serviços de biblioteconomia. |
- |
4 |
30 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
|
|
30.01 |
Serviços de biologia, biotecnologia e química. |
300 |
4 |
31 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
|
|
31.01 |
Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres. |
200 |
4 |
32 |
Serviços de desenhos técnicos. |
|
|
32.01 |
Serviços de desenhos técnicos. |
200 |
4 |
33 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
|
|
33.01 |
Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres. |
165 |
4 |
34 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
|
|
34.01 |
Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres. |
200 |
4 |
35 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
|
|
35.01 |
Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas. |
- |
4 |
36 |
Serviços de meteorologia. |
|
|
36.01 |
Serviços de meteorologia. |
- |
4 |
37 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
|
|
37.01 |
Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins. |
200 |
4 |
38 |
Serviços de museologia. |
|
|
38.01 |
Serviços de museologia. |
100 |
4 |
39 |
Serviços de ourivesaria e lapidação. |
|
|
39.01 |
Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço). |
100 |
4 |
40 |
Serviços relativos a obras de arte sob encomenda. |
|
|
40.01 |
Obras de arte sob encomenda. |
100 |
4 |
TABELA XII
De que trata o Artigo 288, da Lei Complementar nº 47/2018
TAXA DE COLETA DE LIXO
FREQUÊNCIA DE COLETA SEMANAL (Nº DE DIAS) |
Valor em UFRM p/ 2019 |
RESIDENCIAIS |
|
01 recolhimento por semana |
5,0 |
03 recolhimentos por semana (Zona 1) |
40,0 |
03 recolhimentos por semana (Demais Zonas) |
35,0 |
|
|
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVICOS |
|
01 recolhimento por semana |
7,50 |
03 recolhimentos por semana |
46,0 |
|
|
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, HOTÉIS E OUTROS |
|
03 recolhimentos por semana |
55,0 |
|
|
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS |
|
03 recolhimentos por semana |
75,0 |
FREQUÊNCIA DE COLETA SEMANAL (Nº DE DIAS) |
Valor em UFRM p/ 2020 |
Valor em UFRM p/ 2021 |
Valor em UFRM p/ 2022 |
Valor em UFRM p/ 2023 |
RESIDENCIAIS |
|
|
|
|
01 recolhimento por semana |
6,75 |
8,50 |
10,25 |
12,0 |
03 recolhimentos por semana |
40,0 |
43,0 |
46,23 |
49,70 |
|
|
|
|
|
ESTABELECIMENTOS COMERCIAIS E PRESTADORES DE SERVICOS |
|
|
|
|
01 recolhimentos por semana |
10,12 |
12,75 |
15,38 |
18,0 |
03 recolhimento por semana |
49,45 |
53,16 |
57,15 |
61,43 |
|
|
|
|
|
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, POSTOS DE COMBUSTÍVEIS, HOTÉIS E OUTROS |
|
|
|
|
03 recolhimentos por semana |
59,13 |
63,56 |
68,33 |
73,45 |
|
|
|
|
|
ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS |
|
|
|
|
03 recolhimentos por semana |
80,63 |
86,67 |
93,17 |
100,16 |
TABELA XIII
De que trata o Artigo 278, da Lei Complementar nº 47/2018
TAXA DE LICENÇA, LOCALIZAÇÃO E PERMANÊNCIA NO LOCAL E VISTORIA DO CUMPRIMENTO DE POSTURAS E NORMAS URBANÍSTICAS |
||||||
|
|
|
|
Valor em UFRM |
||
|
|
|
|
Tipo de Empresa |
||
Divisão |
Grupo |
Classe |
Denominação |
Normal |
ME / EPP |
Autônomo |
|
|
|
AGRICULTURA, PECUÁRIA, PRODUÇÃO FLORESTAL, PESCA E AQÜICULTURA |
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01 |
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AGRICULTURA, PECUÁRIA E SERVIÇOS RELACIONADOS |
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01.1 |
|
Produção de lavouras temporárias |
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|
01.11-3 |
Cultivo de cereais |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.12-1 |
Cultivo de algodão herbáceo e de outras fibras de lavoura temporária |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.13-0 |
Cultivo de cana-de-açúcar |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.14-8 |
Cultivo de fumo |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.15-6 |
Cultivo de soja |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.16-4 |
Cultivo de oleaginosas de lavoura temporária, exceto soja |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.19-9 |
Cultivo de plantas de lavoura temporária não especificadas anteriormente |
53 |
47 |
60 |
|
01.2 |
|
Horticultura e floricultura |
|
|
|
|
|
01.21-1 |
Horticultura |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.22-9 |
Cultivo de flores e plantas ornamentais |
53 |
47 |
60 |
|
01.3 |
|
Produção de lavouras permanentes |
|
|
|
|
|
01.31-8 |
Cultivo de laranja |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.32-6 |
Cultivo de uva |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.33-4 |
Cultivo de frutas de lavoura permanente, exceto laranja e uva |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.34-2 |
Cultivo de café |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.35-1 |
Cultivo de cacau |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.39-3 |
Cultivo de plantas de lavoura permanente não especificadas anteriormente |
53 |
47 |
60 |
|
01.4 |
|
Produção de sementes e mudas certificadas |
|
|
|
|
|
01.41-5 |
Produção de sementes certificadas |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.42-3 |
Produção de mudas e outras formas de propagação vegetal, certificadas |
53 |
47 |
60 |
|
01.5 |
|
Pecuária |
|
|
|
|
|
01.51-2 |
Criação de bovinos |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.52-1 |
Criação de outros animais de grande porte |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.53-9 |
Criação de caprinos e ovinos |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.54-7 |
Criação de suínos |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.55-5 |
Criação de aves |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.59-8 |
Criação de animais não especificados anteriormente |
53 |
47 |
60 |
|
01.6 |
|
Atividades de apoio à agricultura e à pecuária; atividades de pós-colheita |
|
|
|
|
|
01.61-0 |
Atividades de apoio à agricultura |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.62-8 |
Atividades de apoio à pecuária |
53 |
47 |
60 |
|
|
01.63-6 |
Atividades de pós-colheita |
53 |
47 |
60 |
|
01.7 |
|
Caça e serviços relacionados |
|
|
|
|
|
01.70-9 |
Caça e serviços relacionados |
53 |
47 |
60 |
02 |
|
|
PRODUÇÃO FLORESTAL |
|
|
|
|
02.1 |
|
Produção florestal - florestas plantadas |
|
|
|
|
|
02.10-1 |
Produção florestal - florestas plantadas |
53 |
47 |
60 |
|
02.2 |
|
Produção florestal - florestas nativas |
|
|
|
|
|
02.20-9 |
Produção florestal - florestas nativas |
53 |
47 |
60 |
|
02.3 |
|
Atividades de apoio à produção florestal |
|
|
|
|
|
02.30-6 |
Atividades de apoio à produção florestal |
53 |
47 |
60 |
03 |
|
|
PESCA E AQÜICULTURA |
|
|
|
|
03.1 |
|
Pesca |
|
|
|
|
|
03.11-6 |
Pesca em água salgada |
53 |
47 |
60 |
|
|
03.12-4 |
Pesca em água doce |
53 |
47 |
60 |
|
03.2 |
|
Aqüicultura |
|
|
|
|
|
03.21-3 |
Aqüicultura em água salgada e salobra |
53 |
47 |
60 |
|
|
03.22-1 |
Aqüicultura em água doce |
53 |
47 |
60 |
|
|
|
INDÚSTRIAS EXTRATIVAS |
|
|
|
05 |
|
|
EXTRAÇÃO DE CARVÃO MINERAL |
|
|
|
|
05.0 |
|
Extração de carvão mineral |
|
|
|
|
|
05.00-3 |
Extração de carvão mineral |
60 |
54 |
68 |
06 |
|
|
EXTRAÇÃO DE PETRÓLEO E GÁS NATURAL |
|
|
|
|
06.0 |
|
Extração de petróleo e gás natural |
|
|
|
|
|
06.00-0 |
Extração de petróleo e gás natural |
60 |
54 |
68 |
07 |
|
|
EXTRAÇÃO DE MINERAIS METÁLICOS |
|
|
|
|
07.1 |
|
Extração de minério de ferro |
|
|
|
|
|
07.10-3 |
Extração de minério de ferro |
60 |
54 |
68 |
|
07.2 |
|
Extração de minerais metálicos não-ferrosos |
|
|
|
|
|
07.21-9 |
Extração de minério de alumínio |
60 |
54 |
68 |
|
|
07.22-7 |
Extração de minério de estanho |
60 |
54 |
68 |
|
|
07.23-5 |
Extração de minério de manganês |
60 |
54 |
68 |
|
|
07.24-3 |
Extração de minério de metais preciosos |
60 |
54 |
68 |
|
|
07.25-1 |
Extração de minerais radioativos |
60 |
54 |
68 |
|
|
07.29-4 |
Extração de minerais metálicos não-ferrosos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
08 |
|
|
EXTRAÇÃO DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|
|
|
|
08.1 |
|
Extração de pedra, areia e argila |
|
|
|
|
|
08.10-0 |
Extração de pedra, areia e argila |
60 |
54 |
68 |
|
08.9 |
|
Extração de outros minerais não-metálicos |
|
|
|
|
|
08.91-6 |
Extração de minerais para fabricação de adubos, fertilizantes e outros produtos químicos |
60 |
54 |
68 |
|
|
08.92-4 |
Extração e refino de sal marinho e sal-gema |
60 |
54 |
68 |
|
|
08.93-2 |
Extração de gemas (pedras preciosas e semipreciosas) |
60 |
54 |
68 |
|
|
08.99-1 |
Extração de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
09 |
|
|
ATIVIDADES DE APOIO À EXTRAÇÃO DE MINERAIS |
|
|
|
|
09.1 |
|
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
|
|
|
|
|
09.10-6 |
Atividades de apoio à extração de petróleo e gás natural |
60 |
54 |
68 |
|
09.9 |
|
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
60 |
54 |
68 |
|
|
09.90-4 |
Atividades de apoio à extração de minerais, exceto petróleo e gás natural |
|
|
|
|
|
|
INDÚSTRIAS DE TRANSFORMAÇÃO |
|
|
|
10 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS ALIMENTÍCIOS |
|
|
|
|
10.1 |
|
Abate e fabricação de produtos de carne |
|
|
|
|
|
10.11-2 |
Abate de reses, exceto suínos |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.12-1 |
Abate de suínos, aves e outros pequenos animais |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.13-9 |
Fabricação de produtos de carne |
60 |
54 |
68 |
|
10.2 |
|
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
|
|
|
|
|
10.20-1 |
Preservação do pescado e fabricação de produtos do pescado |
60 |
54 |
68 |
|
10.3 |
|
Fabricação de conservas de frutas, legumes e outros vegetais |
|
|
|
|
|
10.31-7 |
Fabricação de conservas de frutas |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.32-5 |
Fabricação de conservas de legumes e outros vegetais |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.33-3 |
Fabricação de sucos de frutas, hortaliças e legumes |
60 |
54 |
68 |
|
10.4 |
|
Fabricação de óleos e gorduras vegetais e animais |
|
|
|
|
|
10.41-4 |
Fabricação de óleos vegetais em bruto, exceto óleo de milho |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.42-2 |
Fabricação de óleos vegetais refinados, exceto óleo de milho |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.43-1 |
Fabricação de margarina e outras gorduras vegetais e de óleos não-comestíveis de animais |
60 |
54 |
68 |
|
10.5 |
|
Laticínios |
|
|
|
|
|
10.51-1 |
Preparação do leite |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.52-0 |
Fabricação de laticínios |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.53-8 |
Fabricação de sorvetes e outros gelados comestíveis |
60 |
54 |
68 |
|
10.6 |
|
Moagem, fabricação de produtos amiláceos e de alimentos para animais |
|||
|
|
10.61-9 |
Beneficiamento de arroz e fabricação de produtos do arroz |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.62-7 |
Moagem de trigo e fabricação de derivados |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.63-5 |
Fabricação de farinha de mandioca e derivados |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.64-3 |
Fabricação de farinha de milho e derivados, exceto óleos de milho |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.65-1 |
Fabricação de amidos e féculas de vegetais e de óleos de milho |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.66-0 |
Fabricação de alimentos para animais |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.69-4 |
Moagem e fabricação de produtos de origem vegetal não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
10.7 |
|
Fabricação e refino de açúcar |
|
|
|
|
|
10.71-6 |
Fabricação de açúcar em bruto |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.72-4 |
Fabricação de açúcar refinado |
60 |
54 |
68 |
|
10.8 |
|
Torrefação e moagem de café |
|
|
|
|
|
10.81-3 |
Torrefação e moagem de café |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.82-1 |
Fabricação de produtos à base de café |
60 |
54 |
68 |
|
10.9 |
|
Fabricação de outros produtos alimentícios |
|
|
|
|
|
10.91-1 |
Fabricação de produtos de panificação |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.92-9 |
Fabricação de biscoitos e bolachas |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.93-7 |
Fabricação de produtos derivados do cacau, de chocolates e confeitos |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.94-5 |
Fabricação de massas alimentícias |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.95-3 |
Fabricação de especiarias, molhos, temperos e condimentos |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.96-1 |
Fabricação de alimentos e pratos prontos |
60 |
54 |
68 |
|
|
10.99-6 |
Fabricação de produtos alimentícios não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
11 |
|
|
FABRICAÇÃO DE BEBIDAS |
|
|
|
|
11.1 |
|
Fabricação de bebidas alcoólicas |
|
|
|
|
|
11.11-9 |
Fabricação de aguardentes e outras bebidas destiladas |
60 |
54 |
68 |
|
|
11.12-7 |
Fabricação de vinho |
60 |
54 |
68 |
|
|
11.13-5 |
Fabricação de malte, cervejas e chopes |
60 |
54 |
68 |
|
11.2 |
|
Fabricação de bebidas não-alcoólicas |
60 |
54 |
68 |
|
|
11.21-6 |
Fabricação de águas envasadas |
60 |
54 |
68 |
|
|
11.22-4 |
Fabricação de refrigerantes e de outras bebidas não-alcoólicas |
60 |
54 |
68 |
12 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DO FUMO |
|
|
|
|
12.1 |
|
Processamento industrial do fumo |
|
|
|
|
|
12.10-7 |
Processamento industrial do fumo |
60 |
54 |
68 |
|
12.2 |
|
Fabricação de produtos do fumo |
|
|
|
|
|
12.20-4 |
Fabricação de produtos do fumo |
60 |
54 |
68 |
13 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS TÊXTEIS |
|
|
|
|
13.1 |
|
Preparação e fiação de fibras têxteis |
|
|
|
|
|
13.11-1 |
Preparação e fiação de fibras de algodão |
60 |
54 |
68 |
|
|
13.12-0 |
Preparação e fiação de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
60 |
54 |
68 |
|
|
13.13-8 |
Fiação de fibras artificiais e sintéticas |
60 |
54 |
68 |
|
|
13.14-6 |
Fabricação de linhas para costurar e bordar |
60 |
54 |
68 |
|
13.2 |
|
Tecelagem, exceto malha |
|
|
|
|
|
13.21-9 |
Tecelagem de fios de algodão |
60 |
54 |
68 |
|
|
13.22-7 |
Tecelagem de fios de fibras têxteis naturais, exceto algodão |
60 |
54 |
68 |
|
|
13.23-5 |
Tecelagem de fios de fibras artificiais e sintéticas |
60 |
54 |
68 |
|
13.3 |
|
Fabricação de tecidos de malha |
|
|
|
|
|
13.30-8 |
Fabricação de tecidos de malha |
60 |
54 |
68 |
|
13.4 |
|
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
|
|
|
|
|
13.40-5 |
Acabamentos em fios, tecidos e artefatos têxteis |
60 |
54 |
68 |
|
13.5 |
|
Fabricação de artefatos têxteis, exceto vestuário |
|
|
|
|
|
13.51-1 |
Fabricação de artefatos têxteis para uso doméstico |
60 |
54 |
68 |
|
|
13.52-9 |
Fabricação de artefatos de tapeçaria |
60 |
54 |
68 |
|
|
13.53-7 |
Fabricação de artefatos de cordoaria |
60 |
54 |
68 |
|
|
13.54-5 |
Fabricação de tecidos especiais, inclusive artefatos |
60 |
54 |
68 |
|
|
13.59-6 |
Fabricação de outros produtos têxteis não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
14 |
|
|
CONFECÇÃO DE ARTIGOS DO VESTUÁRIO E ACESSÓRIOS |
|||
|
14.1 |
|
Confecção de artigos do vestuário e acessórios |
|
|
|
|
|
14.11-8 |
Confecção de roupas íntimas |
60 |
54 |
68 |
|
|
14.12-6 |
Confecção de peças do vestuário, exceto roupas íntimas |
60 |
54 |
68 |
|
|
14.13-4 |
Confecção de roupas profissionais |
60 |
54 |
68 |
|
|
14.14-2 |
Fabricação de acessórios do vestuário, exceto para segurança e proteção |
60 |
54 |
68 |
|
14.2 |
|
Fabricação de artigos de malharia e tricotagem |
|
|
|
|
|
14.21-5 |
Fabricação de meias |
60 |
54 |
68 |
|
|
14.22-3 |
Fabricação de artigos do vestuário, produzidos em malharias e tricotagens, exceto meias |
60 |
54 |
68 |
15 |
|
|
PREPARAÇÃO DE COUROS E FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE COURO, ARTIGOS PARA VIAGEM E CALÇADOS |
|
|
|
|
15.1 |
|
Curtimento e outras preparações de couro |
|
|
|
|
|
15.10-6 |
Curtimento e outras preparações de couro |
60 |
54 |
68 |
|
15.2 |
|
Fabricação de artigos para viagem e de artefatos diversos de couro |
|
|
|
|
|
15.21-1 |
Fabricação de artigos para viagem, bolsas e semelhantes de qualquer material |
60 |
54 |
68 |
|
|
15.29-7 |
Fabricação de artefatos de couro não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
15.3 |
|
Fabricação de calçados |
|
|
|
|
|
15.31-9 |
Fabricação de calçados de couro |
60 |
54 |
68 |
|
|
15.32-7 |
Fabricação de tênis de qualquer material |
60 |
54 |
68 |
|
|
15.33-5 |
Fabricação de calçados de material sintético |
60 |
54 |
68 |
|
|
15.39-4 |
Fabricação de calçados de materiais não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
15.4 |
|
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
|
|
|
|
|
15.40-8 |
Fabricação de partes para calçados, de qualquer material |
60 |
54 |
68 |
16 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MADEIRA |
|
|
|
|
16.1 |
|
Desdobramento de madeira |
|
|
|
|
|
16.10-2 |
Desdobramento de madeira |
60 |
54 |
68 |
|
16.2 |
|
Fabricação de produtos de madeira, cortiça e material trançado, exceto móveis |
|
|
|
|
|
16.21-8 |
Fabricação de madeira laminada e de chapas de madeira compensada, prensada e aglomerada |
60 |
54 |
68 |
|
|
16.22-6 |
Fabricação de estruturas de madeira e de artigos de carpintaria para construção |
60 |
54 |
68 |
|
|
16.23-4 |
Fabricação de artefatos de tanoaria e de embalagens de madeira |
60 |
54 |
68 |
|
|
16.29-3 |
Fabricação de artefatos de madeira, palha, cortiça, vime e material trançado não especificados anteriormente, exceto móveis |
60 |
54 |
68 |
17 |
|
|
FABRICAÇÃO DE CELULOSE, PAPEL E PRODUTOS DE PAPEL |
|
|
|
|
17.1 |
|
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
|
|
|
|
|
17.10-9 |
Fabricação de celulose e outras pastas para a fabricação de papel |
60 |
54 |
68 |
|
17.2 |
|
Fabricação de papel, cartolina e papel-cartão |
|
|
|
|
|
17.21-4 |
Fabricação de papel |
60 |
54 |
68 |
|
|
17.22-2 |
Fabricação de cartolina e papel-cartão |
60 |
54 |
68 |
|
17.3 |
|
Fabricação de embalagens de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
|
|
|
|
|
17.31-1 |
Fabricação de embalagens de papel |
60 |
54 |
68 |
|
|
17.32-0 |
Fabricação de embalagens de cartolina e papel-cartão |
60 |
54 |
68 |
|
|
17.33-8 |
Fabricação de chapas e de embalagens de papelão ondulado |
60 |
54 |
68 |
|
17.4 |
|
Fabricação de produtos diversos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado |
|
|
|
|
|
17.41-9 |
Fabricação de produtos de papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado para uso comercial e de escritório |
60 |
54 |
68 |
|
|
17.42-7 |
Fabricação de produtos de papel para usos doméstico e higiênico-sanitário |
60 |
54 |
68 |
|
|
17.49-4 |
Fabricação de produtos de pastas celulósicas, papel, cartolina, papel-cartão e papelão ondulado não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
18 |
|
|
IMPRESSÃO E REPRODUÇÃO DE GRAVAÇÕES |
|
|
|
|
18.1 |
|
Atividade de impressão |
|
|
|
|
|
18.11-3 |
Impressão de jornais, livros, revistas e outras publicações periódicas |
60 |
54 |
68 |
|
|
18.12-1 |
Impressão de material de segurança |
60 |
54 |
68 |
|
|
18.13-0 |
Impressão de materiais para outros usos |
60 |
54 |
68 |
|
18.2 |
|
Serviços de pré-impressão e acabamentos gráficos |
|
|
|
|
|
18.21-1 |
Serviços de pré-impressão |
60 |
54 |
68 |
|
|
18.22-9 |
Serviços de acabamentos gráficos |
60 |
54 |
68 |
|
18.3 |
|
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
|
|
|
|
|
18.30-0 |
Reprodução de materiais gravados em qualquer suporte |
60 |
54 |
68 |
19 |
|
|
FABRICAÇÃO DE COQUE, DE PRODUTOS DERIVADOS DO PETRÓLEO E DE BIOCOMBUSTÍVEIS |
|
|
|
|
19.1 |
|
Coquerias |
|
|
|
|
|
19.10-1 |
Coquerias |
60 |
54 |
68 |
|
19.2 |
|
Fabricação de produtos derivados do petróleo |
|
|
|
|
|
19.21-7 |
Fabricação de produtos do refino de petróleo |
60 |
54 |
68 |
|
|
19.22-5 |
Fabricação de produtos derivados do petróleo, exceto produtos do refino |
60 |
54 |
68 |
|
19.3 |
|
Fabricação de biocombustíveis |
|
|
|
|
|
19.31-4 |
Fabricação de álcool |
60 |
54 |
68 |
|
|
19.32-2 |
Fabricação de biocombustíveis, exceto álcool |
60 |
54 |
68 |
20 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS QUÍMICOS |
|
|
|
|
20.1 |
|
Fabricação de produtos químicos inorgânicos |
|
|
|
|
|
20.11-8 |
Fabricação de cloro e álcalis |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.12-6 |
Fabricação de intermediários para fertilizantes |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.13-4 |
Fabricação de adubos e fertilizantes |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.14-2 |
Fabricação de gases industriais |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.19-3 |
Fabricação de produtos químicos inorgânicos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
20.2 |
|
Fabricação de produtos químicos orgânicos |
|
|
|
|
|
20.21-5 |
Fabricação de produtos petroquímicos básicos |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.22-3 |
Fabricação de intermediários para plastificantes, resinas e fibras |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.29-1 |
Fabricação de produtos químicos orgânicos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
20.3 |
|
Fabricação de resinas e elastômeros |
|
|
|
|
|
20.31-2 |
Fabricação de resinas termoplásticas |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.32-1 |
Fabricação de resinas termofixas |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.33-9 |
Fabricação de elastômeros |
60 |
54 |
68 |
|
20.4 |
|
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
|
|
|
|
|
20.40-1 |
Fabricação de fibras artificiais e sintéticas |
60 |
54 |
68 |
|
20.5 |
|
Fabricação de defensivos agrícolas e desinfestantes domissanitários |
|
|
|
|
|
20.51-7 |
Fabricação de defensivos agrícolas |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.52-5 |
Fabricação de desinfestantes domissanitários |
60 |
54 |
68 |
|
20.6 |
|
Fabricação de sabões, detergentes, produtos de limpeza, cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
|||
|
|
20.61-4 |
Fabricação de sabões e detergentes sintéticos |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.62-2 |
Fabricação de produtos de limpeza e polimento |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.63-1 |
Fabricação de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
60 |
54 |
68 |
|
20.7 |
|
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes, lacas e produtos afins |
|
|
|
|
|
20.71-1 |
Fabricação de tintas, vernizes, esmaltes e lacas |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.72-0 |
Fabricação de tintas de impressão |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.73-8 |
Fabricação de impermeabilizantes, solventes e produtos afins |
60 |
54 |
68 |
|
20.9 |
|
Fabricação de produtos e preparados químicos diversos |
|
|
|
|
|
20.91-6 |
Fabricação de adesivos e selantes |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.92-4 |
Fabricação de explosivos |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.93-2 |
Fabricação de aditivos de uso industrial |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.94-1 |
Fabricação de catalisadores |
60 |
54 |
68 |
|
|
20.99-1 |
Fabricação de produtos químicos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
21 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS FARMOQUÍMICOS E FARMACÊUTICOS |
|
|
|
|
21.1 |
|
Fabricação de produtos farmoquímicos |
|
|
|
|
|
21.10-6 |
Fabricação de produtos farmoquímicos |
60 |
54 |
68 |
|
21.2 |
|
Fabricação de produtos farmacêuticos |
|
|
|
|
|
21.21-1 |
Fabricação de medicamentos para uso humano |
60 |
54 |
68 |
|
|
21.22-0 |
Fabricação de medicamentos para uso veterinário |
60 |
54 |
68 |
|
|
21.23-8 |
Fabricação de preparações farmacêuticas |
60 |
54 |
68 |
22 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE BORRACHA E DE MATERIAL PLÁSTICO |
|
|
|
|
22.1 |
|
Fabricação de produtos de borracha |
|
|
|
|
|
22.11-1 |
Fabricação de pneumáticos e de câmaras-de-ar |
60 |
54 |
68 |
|
|
22.12-9 |
Reforma de pneumáticos usados |
60 |
54 |
68 |
|
|
22.19-6 |
Fabricação de artefatos de borracha não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
22.2 |
|
Fabricação de produtos de material plástico |
|
|
|
|
|
22.21-8 |
Fabricação de laminados planos e tubulares de material plástico |
60 |
54 |
68 |
|
|
22.22-6 |
Fabricação de embalagens de material plástico |
60 |
54 |
68 |
|
|
22.23-4 |
Fabricação de tubos e acessórios de material plástico para uso na construção |
60 |
54 |
68 |
|
|
22.29-3 |
Fabricação de artefatos de material plástico não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
23 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE MINERAIS NÃO-METÁLICOS |
|||
|
23.1 |
|
Fabricação de vidro e de produtos do vidro |
|
|
|
|
|
23.11-7 |
Fabricação de vidro plano e de segurança |
60 |
54 |
68 |
|
|
23.12-5 |
Fabricação de embalagens de vidro |
60 |
54 |
68 |
|
|
23.19-2 |
Fabricação de artigos de vidro |
60 |
54 |
68 |
|
23.2 |
|
Fabricação de cimento |
|
|
|
|
|
23.20-6 |
Fabricação de cimento |
60 |
54 |
68 |
|
23.3 |
|
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
|
|
|
|
|
23.30-3 |
Fabricação de artefatos de concreto, cimento, fibrocimento, gesso e materiais semelhantes |
60 |
54 |
68 |
|
23.4 |
|
Fabricação de produtos cerâmicos |
|
|
|
|
|
23.41-9 |
Fabricação de produtos cerâmicos refratários |
60 |
54 |
68 |
|
|
23.42-7 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários para uso estrutural na construção |
60 |
54 |
68 |
|
|
23.49-4 |
Fabricação de produtos cerâmicos não-refratários não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
23.9 |
|
Aparelhamento de pedras e fabricação de outros produtos de minerais não-metálicos |
|||
|
|
23.91-5 |
Aparelhamento e outros trabalhos em pedras |
60 |
54 |
68 |
|
|
23.92-3 |
Fabricação de cal e gesso |
60 |
54 |
68 |
|
|
23.99-1 |
Fabricação de produtos de minerais não-metálicos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
24 |
|
|
METALURGIA |
|
|
|
|
24.1 |
|
Produção de ferro-gusa e de ferroligas |
|
|
|
|
|
24.11-3 |
Produção de ferro-gusa |
60 |
54 |
68 |
|
|
24.12-1 |
Produção de ferroligas |
60 |
54 |
68 |
|
24.2 |
|
Siderurgia |
|
|
|
|
|
24.21-1 |
Produção de semi-acabados de aço |
60 |
54 |
68 |
|
|
24.22-9 |
Produção de laminados planos de aço |
60 |
54 |
68 |
|
|
24.23-7 |
Produção de laminados longos de aço |
60 |
54 |
68 |
|
|
24.24-5 |
Produção de relaminados, trefilados e perfilados de aço |
60 |
54 |
68 |
|
24.3 |
|
Produção de tubos de aço, exceto tubos sem costura |
|
|
|
|
|
24.31-8 |
Produção de tubos de aço com costura |
60 |
54 |
68 |
|
|
24.39-3 |
Produção de outros tubos de ferro e aço |
60 |
54 |
68 |
|
24.4 |
|
Metalurgia dos metais não-ferrosos |
|
|
|
|
|
24.41-5 |
Metalurgia do alumínio e suas ligas |
60 |
54 |
68 |
|
|
24.42-3 |
Metalurgia dos metais preciosos |
60 |
54 |
68 |
|
|
24.43-1 |
Metalurgia do cobre |
60 |
54 |
68 |
|
|
24.49-1 |
Metalurgia dos metais não-ferrosos e suas ligas não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
24.5 |
|
Fundição |
|
|
|
|
|
24.51-2 |
Fundição de ferro e aço |
60 |
54 |
68 |
|
|
24.52-1 |
Fundição de metais não-ferrosos e suas ligas |
60 |
54 |
68 |
25 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DE METAL, EXCETO MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
|
|
|
25.1 |
|
Fabricação de estruturas metálicas e obras de caldeiraria pesada |
|
|
|
|
|
25.11-0 |
Fabricação de estruturas metálicas |
60 |
54 |
68 |
|
|
25.12-8 |
Fabricação de esquadrias de metal |
60 |
54 |
68 |
|
|
25.13-6 |
Fabricação de obras de caldeiraria pesada |
60 |
54 |
68 |
|
25.2 |
|
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras |
|
|
|
|
|
25.21-7 |
Fabricação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras para aquecimento central |
60 |
54 |
68 |
|
|
25.22-5 |
Fabricação de caldeiras geradoras de vapor, exceto para aquecimento central e para veículos |
60 |
54 |
68 |
|
25.3 |
|
Forjaria, estamparia, metalurgia do pó e serviços de tratamento de metais |
|
|
|
|
|
25.31-4 |
Produção de forjados de aço e de metais não-ferrosos e suas ligas |
60 |
54 |
68 |
|
|
25.32-2 |
Produção de artefatos estampados de metal; metalurgia do pó |
60 |
54 |
68 |
|
|
25.39-0 |
Serviços de usinagem, solda, tratamento e revestimento em metais |
60 |
54 |
68 |
|
25.4 |
|
Fabricação de artigos de cutelaria, de serralheria e ferramentas |
|
|
|
|
|
25.41-1 |
Fabricação de artigos de cutelaria |
60 |
54 |
68 |
|
|
25.42-0 |
Fabricação de artigos de serralheria, exceto esquadrias |
60 |
54 |
68 |
|
|
25.43-8 |
Fabricação de ferramentas |
60 |
54 |
68 |
|
25.5 |
|
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
|
|
|
|
|
25.50-1 |
Fabricação de equipamento bélico pesado, armas de fogo e munições |
60 |
54 |
68 |
|
25.9 |
|
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
|
|
|
|
|
25.91-8 |
Fabricação de embalagens metálicas |
60 |
54 |
68 |
|
|
25.92-6 |
Fabricação de produtos de trefilados de metal |
60 |
54 |
68 |
|
|
25.93-4 |
Fabricação de artigos de metal para uso doméstico e pessoal |
60 |
54 |
68 |
|
|
25.99-3 |
Fabricação de produtos de metal não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
26 |
|
|
FABRICAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA, PRODUTOS ELETRÔNICOS E ÓPTICOS |
|
|
|
|
26.1 |
|
Fabricação de componentes eletrônicos |
|
|
|
|
|
26.10-8 |
Fabricação de componentes eletrônicos |
60 |
54 |
68 |
|
26.2 |
|
Fabricação de equipamentos de informática e periféricos |
|
|
|
|
|
26.21-3 |
Fabricação de equipamentos de informática |
60 |
54 |
68 |
|
|
26.22-1 |
Fabricação de periféricos para equipamentos de informática |
60 |
54 |
68 |
|
26.3 |
|
Fabricação de equipamentos de comunicação |
|
|
|
|
|
26.31-1 |
Fabricação de equipamentos transmissores de comunicação |
60 |
54 |
68 |
|
|
26.32-9 |
Fabricação de aparelhos telefônicos e de outros equipamentos de comunicação |
60 |
54 |
68 |
|
26.4 |
|
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
|
|
|
|
|
26.40-0 |
Fabricação de aparelhos de recepção, reprodução, gravação e amplificação de áudio e vídeo |
60 |
54 |
68 |
|
26.5 |
|
Fabricação de aparelhos e instrumentos de medida, teste e controle; cronômetros e relógios |
|
|
|
|
|
26.51-5 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de medida, teste e controle |
60 |
54 |
68 |
|
|
26.52-3 |
Fabricação de cronômetros e relógios |
60 |
54 |
68 |
|
26.6 |
|
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
|
|
|
|
|
26.60-4 |
Fabricação de aparelhos eletromédicos e eletroterapêuticos e equipamentos de irradiação |
60 |
54 |
68 |
|
26.7 |
|
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
|
|
|
|
|
26.70-1 |
Fabricação de equipamentos e instrumentos ópticos, fotográficos e cinematográficos |
60 |
54 |
68 |
|
26.8 |
|
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
|
|
|
|
|
26.80-9 |
Fabricação de mídias virgens, magnéticas e ópticas |
60 |
54 |
68 |
27 |
|
|
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS, APARELHOS E MATERIAIS ELÉTRICOS |
|
|
|
|
27.1 |
|
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
|
|
|
|
|
27.10-4 |
Fabricação de geradores, transformadores e motores elétricos |
60 |
54 |
68 |
|
27.2 |
|
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos |
|
|
|
|
|
27.21-0 |
Fabricação de pilhas, baterias e acumuladores elétricos, exceto para veículos automotores |
60 |
54 |
68 |
|
|
27.22-8 |
Fabricação de baterias e acumuladores para veículos automotores |
60 |
54 |
68 |
|
27.3 |
|
Fabricação de equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
|
|
|
|
|
27.31-7 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para distribuição e controle de energia elétrica |
60 |
54 |
68 |
|
|
27.32-5 |
Fabricação de material elétrico para instalações em circuito de consumo |
60 |
54 |
68 |
|
|
27.33-3 |
Fabricação de fios, cabos e condutores elétricos isolados |
60 |
54 |
68 |
|
27.4 |
|
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
|
|
|
|
|
27.40-6 |
Fabricação de lâmpadas e outros equipamentos de iluminação |
60 |
54 |
68 |
|
27.5 |
|
Fabricação de eletrodomésticos |
|
|
|
|
|
27.51-1 |
Fabricação de fogões, refrigeradores e máquinas de lavar e secar para uso doméstico |
60 |
54 |
68 |
|
|
27.59-7 |
Fabricação de aparelhos eletrodomésticos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
27.9 |
|
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
|
|
|
|
|
27.90-2 |
Fabricação de equipamentos e aparelhos elétricos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
28 |
|
|
FABRICAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|
|
|
|
28.1 |
|
Fabricação de motores, bombas, compressores e equipamentos de transmissão |
|
|
|
|
|
28.11-9 |
Fabricação de motores e turbinas, exceto para aviões e veículos rodoviários |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.12-7 |
Fabricação de equipamentos hidráulicos e pneumáticos, exceto válvulas |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.13-5 |
Fabricação de válvulas, registros e dispositivos semelhantes |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.14-3 |
Fabricação de compressores |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.15-1 |
Fabricação de equipamentos de transmissão para fins industriais |
60 |
54 |
68 |
|
28.2 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral |
|
|
|
|
|
28.21-6 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos para instalações térmicas |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.22-4 |
Fabricação de máquinas, equipamentos e aparelhos para transporte e elevação de cargas e pessoas |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.23-2 |
Fabricação de máquinas e aparelhos de refrigeração e ventilação para uso industrial e comercial |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.24-1 |
Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.25-9 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para saneamento básico e ambiental |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.29-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso geral não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
28.3 |
|
Fabricação de tratores e de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária |
|
|
|
|
|
28.31-3 |
Fabricação de tratores agrícolas |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.32-1 |
Fabricação de equipamentos para irrigação agrícola |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.33-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a agricultura e pecuária, exceto para irrigação |
60 |
54 |
68 |
|
28.4 |
|
Fabricação de máquinas-ferramenta |
|
|
|
|
|
28.40-2 |
Fabricação de máquinas-ferramenta |
60 |
54 |
68 |
|
28.5 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso na extração mineral e na construção |
|
|
|
|
|
28.51-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a prospecção e extração de petróleo |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.52-6 |
Fabricação de outras máquinas e equipamentos para uso na extração mineral, exceto na extração de petróleo |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.53-4 |
Fabricação de tratores, exceto agrícolas |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.54-2 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para terraplenagem, pavimentação e construção, exceto tratores |
60 |
54 |
68 |
|
28.6 |
|
Fabricação de máquinas e equipamentos de uso industrial específico |
|
|
|
|
|
28.61-5 |
Fabricação de máquinas para a indústria metalúrgica, exceto máquinas-ferramenta |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.62-3 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de alimentos, bebidas e fumo |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.63-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria têxtil |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.64-0 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias do vestuário, do couro e de calçados |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.65-8 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para as indústrias de celulose, papel e papelão e artefatos |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.66-6 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para a indústria do plástico |
60 |
54 |
68 |
|
|
28.69-1 |
Fabricação de máquinas e equipamentos para uso industrial específico não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
29 |
|
|
FABRICAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES, REBOQUES E CARROCERIAS |
|
|
|
|
29.1 |
|
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
|
|
|
|
|
29.10-7 |
Fabricação de automóveis, camionetas e utilitários |
60 |
54 |
68 |
|
29.2 |
|
Fabricação de caminhões e ônibus |
|
|
|
|
|
29.20-4 |
Fabricação de caminhões e ônibus |
60 |
54 |
68 |
|
29.3 |
|
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
|
|
|
|
|
29.30-1 |
Fabricação de cabines, carrocerias e reboques para veículos automotores |
60 |
54 |
68 |
|
29.4 |
|
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores |
|
|
|
|
|
29.41-7 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema motor de veículos automotores |
60 |
54 |
68 |
|
|
29.42-5 |
Fabricação de peças e acessórios para os sistemas de marcha e transmissão de veículos automotores |
60 |
54 |
68 |
|
|
29.43-3 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de freios de veículos automotores |
60 |
54 |
68 |
|
|
29.44-1 |
Fabricação de peças e acessórios para o sistema de direção e suspensão de veículos automotores |
60 |
54 |
68 |
|
|
29.45-0 |
Fabricação de material elétrico e eletrônico para veículos automotores, exceto baterias |
60 |
54 |
68 |
|
|
29.49-2 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos automotores não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
29.5 |
|
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
|
|
|
|
|
29.50-6 |
Recondicionamento e recuperação de motores para veículos automotores |
60 |
54 |
68 |
30 |
|
|
FABRICAÇÃO DE OUTROS EQUIPAMENTOS DE TRANSPORTE, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES |
|||
|
30.1 |
|
Construção de embarcações |
|
|
|
|
|
30.11-3 |
Construção de embarcações e estruturas flutuantes |
60 |
54 |
68 |
|
|
30.12-1 |
Construção de embarcações para esporte e lazer |
60 |
54 |
68 |
|
30.3 |
|
Fabricação de veículos ferroviários |
|
|
|
|
|
30.31-8 |
Fabricação de locomotivas, vagões e outros materiais rodantes |
60 |
54 |
68 |
|
|
30.32-6 |
Fabricação de peças e acessórios para veículos ferroviários |
60 |
54 |
68 |
|
30.4 |
|
Fabricação de aeronaves |
|
|
|
|
|
30.41-5 |
Fabricação de aeronaves |
60 |
54 |
68 |
|
|
30.42-3 |
Fabricação de turbinas, motores e outros componentes e peças para aeronaves |
60 |
54 |
68 |
|
30.5 |
|
Fabricação de veículos militares de combate |
|
|
|
|
|
30.50-4 |
Fabricação de veículos militares de combate |
60 |
54 |
68 |
|
30.9 |
|
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
|
|
|
|
|
30.91-1 |
Fabricação de motocicletas |
60 |
54 |
68 |
|
|
30.92-0 |
Fabricação de bicicletas e triciclos não-motorizados |
60 |
54 |
68 |
|
|
30.99-7 |
Fabricação de equipamentos de transporte não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
31 |
|
|
FABRICAÇÃO DE MÓVEIS |
|
|
|
|
31.0 |
|
Fabricação de móveis |
|
|
|
|
|
31.01-2 |
Fabricação de móveis com predominância de madeira |
60 |
54 |
68 |
|
|
31.02-1 |
Fabricação de móveis com predominância de metal |
60 |
54 |
68 |
|
|
31.03-9 |
Fabricação de móveis de outros materiais, exceto madeira e metal |
60 |
54 |
68 |
|
|
31.04-7 |
Fabricação de colchões |
60 |
54 |
68 |
32 |
|
|
FABRICAÇÃO DE PRODUTOS DIVERSOS |
|
|
|
|
32.1 |
|
Fabricação de artigos de joalheria, bijuteria e semelhantes |
|
|
|
|
|
32.11-6 |
Lapidação de gemas e fabricação de artefatos de ourivesaria e joalheria |
60 |
54 |
68 |
|
|
32.12-4 |
Fabricação de bijuterias e artefatos semelhantes |
60 |
54 |
68 |
|
32.2 |
|
Fabricação de instrumentos musicais |
|
|
|
|
|
32.20-5 |
Fabricação de instrumentos musicais |
60 |
54 |
68 |
|
32.3 |
|
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
|
|
|
|
|
32.30-2 |
Fabricação de artefatos para pesca e esporte |
60 |
54 |
68 |
|
32.4 |
|
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
|
|
|
|
|
32.40-0 |
Fabricação de brinquedos e jogos recreativos |
60 |
54 |
68 |
|
32.5 |
|
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
|||
|
|
32.50-7 |
Fabricação de instrumentos e materiais para uso médico e odontológico e de artigos ópticos |
60 |
54 |
68 |
|
32.9 |
|
Fabricação de produtos diversos |
|
|
|
|
|
32.91-4 |
Fabricação de escovas, pincéis e vassouras |
60 |
54 |
68 |
|
|
32.92-2 |
Fabricação de equipamentos e acessórios para segurança e proteção pessoal e profissional |
60 |
54 |
68 |
|
|
32.99-0 |
Fabricação de produtos diversos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
33 |
|
|
MANUTENÇÃO, REPARAÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÁQUINAS E EQUIPAMENTOS |
|||
|
33.1 |
|
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos |
|
|
|
|
|
33.11-2 |
Manutenção e reparação de tanques, reservatórios metálicos e caldeiras, exceto para veículos |
60 |
54 |
68 |
|
|
33.12-1 |
Manutenção e reparação de equipamentos eletrônicos e ópticos |
60 |
54 |
68 |
|
|
33.13-9 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos elétricos |
60 |
54 |
68 |
|
|
33.14-7 |
Manutenção e reparação de máquinas e equipamentos da indústria mecânica |
60 |
54 |
68 |
|
|
33.15-5 |
Manutenção e reparação de veículos ferroviários |
60 |
54 |
68 |
|
|
33.16-3 |
Manutenção e reparação de aeronaves |
60 |
54 |
68 |
|
|
33.17-1 |
Manutenção e reparação de embarcações |
60 |
54 |
68 |
|
|
33.19-8 |
Manutenção e reparação de equipamentos e produtos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
33.2 |
|
Instalação de máquinas e equipamentos |
|
|
|
|
|
33.21-0 |
Instalação de máquinas e equipamentos industriais |
60 |
54 |
68 |
|
|
33.29-5 |
Instalação de equipamentos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
|
|
ELETRICIDADE E GÁS |
|
|
|
35 |
|
|
ELETRICIDADE, GÁS E OUTRAS UTILIDADES |
|
|
|
|
35.1 |
|
Geração, transmissão e distribuição de energia elétrica |
|
|
|
|
|
35.11-5 |
Geração de energia elétrica |
60 |
54 |
68 |
|
|
35.12-3 |
Transmissão de energia elétrica |
60 |
54 |
68 |
|
|
35.13-1 |
Comércio atacadista de energia elétrica |
60 |
54 |
68 |
|
|
35.14-0 |
Distribuição de energia elétrica |
60 |
54 |
68 |
|
35.2 |
|
Produção e distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
|||
|
|
35.20-4 |
Produção de gás; processamento de gás natural; distribuição de combustíveis gasosos por redes urbanas |
60 |
54 |
68 |
|
35.3 |
|
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
|||
|
|
35.30-1 |
Produção e distribuição de vapor, água quente e ar condicionado |
60 |
54 |
68 |
|
|
|
ÁGUA, ESGOTO, ATIVIDADES DE GESTÃO DE RESÍDUOS E DESCONTAMINAÇÃO |
|||
36 |
|
|
CAPTAÇÃO, TRATAMENTO E DISTRIBUIÇÃO DE ÁGUA |
|
|
|
|
36.0 |
|
Captação, tratamento e distribuição de água |
|
|
|
|
|
36.00-6 |
Captação, tratamento e distribuição de água |
60 |
54 |
68 |
37 |
|
|
ESGOTO E ATIVIDADES RELACIONADAS |
|
|
|
|
37.0 |
|
Esgoto e atividades relacionadas |
|
|
|
|
|
37.01-1 |
Gestão de redes de esgoto |
60 |
54 |
68 |
|
|
37.02-9 |
Atividades relacionadas a esgoto, exceto a gestão de redes |
60 |
54 |
68 |
38 |
|
|
COLETA, TRATAMENTO E DISPOSIÇÃO DE RESÍDUOS; RECUPERAÇÃO DE MATERIAIS |
|||
|
38.1 |
|
Coleta de resíduos |
|
|
|
|
|
38.11-4 |
Coleta de resíduos não-perigosos |
60 |
54 |
68 |
|
|
38.12-2 |
Coleta de resíduos perigosos |
60 |
54 |
68 |
|
38.2 |
|
Tratamento e disposição de resíduos |
|
|
|
|
|
38.21-1 |
Tratamento e disposição de resíduos não-perigosos |
60 |
54 |
68 |
|
|
38.22-0 |
Tratamento e disposição de resíduos perigosos |
60 |
54 |
68 |
|
38.3 |
|
Recuperação de materiais |
|
|
|
|
|
38.31-9 |
Recuperação de materiais metálicos |
60 |
54 |
68 |
|
|
38.32-7 |
Recuperação de materiais plásticos |
60 |
54 |
68 |
|
|
38.39-4 |
Recuperação de materiais não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
39 |
|
|
DESCONTAMINAÇÃO E OUTROS SERVIÇOS DE GESTÃO DE RESÍDUOS |
|||
|
39.0 |
|
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
|
|
|
|
|
39.00-5 |
Descontaminação e outros serviços de gestão de resíduos |
60 |
54 |
68 |
|
|
|
CONSTRUÇÃO |
|
|
|
41 |
|
|
CONSTRUÇÃO DE EDIFÍCIOS |
|
|
|
|
41.1 |
|
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
|
|
|
|
|
41.10-7 |
Incorporação de empreendimentos imobiliários |
60 |
54 |
68 |
|
41.2 |
|
Construção de edifícios |
|
|
|
|
|
41.20-4 |
Construção de edifícios |
60 |
54 |
68 |
42 |
|
|
OBRAS DE INFRA-ESTRUTURA |
|
|
|
|
42.1 |
|
Construção de rodovias, ferrovias, obras urbanas e obras-de-arte especiais |
|||
|
|
42.11-1 |
Construção de rodovias e ferrovias |
60 |
54 |
68 |
|
|
42.12-0 |
Construção de obras-de-arte especiais |
60 |
54 |
68 |
|
|
42.13-8 |
Obras de urbanização - ruas, praças e calçadas |
60 |
54 |
68 |
|
42.2 |
|
Obras de infra-estrutura para energia elétrica, telecomunicações, água, esgoto e transporte por dutos |
|
|
|
|
|
42.21-9 |
Obras para geração e distribuição de energia elétrica e para telecomunicações |
60 |
54 |
68 |
|
|
42.22-7 |
Construção de redes de abastecimento de água, coleta de esgoto e construções correlatas |
60 |
54 |
68 |
|
|
42.23-5 |
Construção de redes de transportes por dutos, exceto para água e esgoto |
60 |
54 |
68 |
|
42.9 |
|
Construção de outras obras de infra-estrutura |
|
|
|
|
|
42.91-0 |
Obras portuárias, marítimas e fluviais |
60 |
54 |
68 |
|
|
42.92-8 |
Montagem de instalações industriais e de estruturas metálicas |
60 |
54 |
68 |
|
|
42.99-5 |
Obras de engenharia civil não especificadas anteriormente |
60 |
54 |
68 |
43 |
|
|
SERVIÇOS ESPECIALIZADOS PARA CONSTRUÇÃO |
|
|
|
|
43.1 |
|
Demolição e preparação do terreno |
|
|
|
|
|
43.11-8 |
Demolição e preparação de canteiros de obras |
53 |
47 |
60 |
|
|
43.12-6 |
Perfurações e sondagens |
53 |
47 |
60 |
|
|
43.13-4 |
Obras de terraplenagem |
53 |
47 |
60 |
|
|
43.19-3 |
Serviços de preparação do terreno não especificados anteriormente |
53 |
47 |
60 |
|
43.2 |
|
Instalações elétricas, hidráulicas e outras instalações em construções |
|
|
|
|
|
43.21-5 |
Instalações elétricas |
53 |
47 |
60 |
|
|
43.22-3 |
Instalações hidráulicas, de sistemas de ventilação e refrigeração |
53 |
47 |
60 |
|
|
43.29-1 |
Obras de instalações em construções não especificadas anteriormente |
53 |
47 |
60 |
|
43.3 |
|
Obras de acabamento |
|
|
|
|
|
43.30-4 |
Obras de acabamento |
53 |
47 |
60 |
|
43.9 |
|
Outros serviços especializados para construção |
|
|
|
|
|
43.91-6 |
Obras de fundações |
53 |
47 |
60 |
|
|
43.99-1 |
Serviços especializados para construção não especificados anteriormente |
53 |
47 |
60 |
|
|
|
COMÉRCIO; REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
|
45 |
|
|
COMÉRCIO E REPARAÇÃO DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
|
|
45.1 |
|
Comércio de veículos automotores |
|
|
|
|
|
45.11-1 |
Comércio a varejo e por atacado de veículos automotores |
60 |
54 |
68 |
|
|
45.12-9 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de veículos automotores |
60 |
54 |
68 |
|
45.2 |
|
Manutenção e reparação de veículos automotores |
|
|
|
|
|
45.20-0 |
Manutenção e reparação de veículos automotores |
53 |
47 |
60 |
|
45.3 |
|
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
|
|
|
|
|
45.30-7 |
Comércio de peças e acessórios para veículos automotores |
53 |
47 |
60 |
|
45.4 |
|
Comércio, manutenção e reparação de motocicletas, peças e acessórios |
|
|
|
|
|
45.41-2 |
Comércio por atacado e a varejo de motocicletas, peças e acessórios |
53 |
47 |
60 |
|
|
45.42-1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de motocicletas, peças e acessórios |
53 |
47 |
60 |
|
|
45.43-9 |
Manutenção e reparação de motocicletas |
53 |
47 |
60 |
46 |
|
|
COMÉRCIO POR ATACADO, EXCETO VEÍCULOS AUTOMOTORES E MOTOCICLETAS |
|
|
|
|
46.1 |
|
Representantes comerciais e agentes do comércio, exceto de veículos automotores e motocicletas |
|
|
|
|
|
46.11-7 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.12-5 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de combustíveis, minerais, produtos siderúrgicos e químicos |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.13-3 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de madeira, material de construção e ferragens |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.14-1 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de máquinas, equipamentos, embarcações e aeronaves |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.15-0 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de eletrodomésticos, móveis e artigos de uso doméstico |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.16-8 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de têxteis, vestuário, calçados e artigos de viagem |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.17-6 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.18-4 |
Representantes comerciais e agentes do comércio especializado em produtos não especificados anteriormente |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.19-2 |
Representantes comerciais e agentes do comércio de mercadorias em geral não especializado |
53 |
47 |
60 |
|
46.2 |
|
Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas e animais vivos |
|
|
|
|
|
46.21-4 |
Comércio atacadista de café em grão |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.22-2 |
Comércio atacadista de soja |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.23-1 |
Comércio atacadista de animais vivos, alimentos para animais e matérias-primas agrícolas, exceto café e soja |
53 |
47 |
60 |
|
46.3 |
|
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
|
|
|
|
46.31-1 |
Comércio atacadista de leite e laticínios |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.32-0 |
Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados, farinhas, amidos e féculas |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.33-8 |
Comércio atacadista de hortifrutigranjeiros |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.34-6 |
Comércio atacadista de carnes, produtos da carne e pescado |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.35-4 |
Comércio atacadista de bebidas |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.36-2 |
Comércio atacadista de produtos do fumo |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.37-1 |
Comércio atacadista especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.39-7 |
Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral |
53 |
47 |
60 |
|
46.4 |
|
Comércio atacadista de produtos de consumo não-alimentar |
|
|
|
|
|
46.41-9 |
Comércio atacadista de tecidos, artefatos de tecidos e de armarinho |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.42-7 |
Comércio atacadista de artigos do vestuário e acessórios |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.43-5 |
Comércio atacadista de calçados e artigos de viagem |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.44-3 |
Comércio atacadista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.45-1 |
Comércio atacadista de instrumentos e materiais para uso médico, cirúrgico, ortopédico e odontológico |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.46-0 |
Comércio atacadista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.47-8 |
Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria; livros, jornais e outras publicações |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.49-4 |
Comércio atacadista de equipamentos e artigos de uso pessoal e doméstico não especificados anteriormente |
53 |
47 |
60 |
|
46.5 |
|
Comércio atacadista de equipamentos e produtos de tecnologias de informação e comunicação |
|
|
|
|
|
46.51-6 |
Comércio atacadista de computadores, periféricos e suprimentos de informática |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.52-4 |
Comércio atacadista de componentes eletrônicos e equipamentos de telefonia e comunicação |
53 |
47 |
60 |
|
46.6 |
|
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos, exceto de tecnologias de informação e comunicação |
|
|
|
|
|
46.61-3 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso agropecuário; partes e peças |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.62-1 |
Comércio atacadista de máquinas, equipamentos para terraplenagem, mineração e construção; partes e peças |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.63-0 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso industrial; partes e peças |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.64-8 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos para uso odonto-médico-hospitalar; partes e peças |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.65-6 |
Comércio atacadista de máquinas e equipamentos para uso comercial; partes e peças |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.69-9 |
Comércio atacadista de máquinas, aparelhos e equipamentos não especificados anteriormente; partes e peças |
53 |
47 |
60 |
|
46.7 |
|
Comércio atacadista de madeira, ferragens, ferramentas, material elétrico e material de construção |
|
|
|
|
|
46.71-1 |
Comércio atacadista de madeira e produtos derivados |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.72-9 |
Comércio atacadista de ferragens e ferramentas |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.73-7 |
Comércio atacadista de material elétrico |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.74-5 |
Comércio atacadista de cimento |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.79-6 |
Comércio atacadista especializado de materiais de construção não especificados anteriormente e de materiais de construção em geral |
53 |
47 |
60 |
|
46.8 |
|
Comércio atacadista especializado em outros produtos |
|
|
|
|
|
46.81-8 |
Comércio atacadista de combustíveis sólidos, líquidos e gasosos, exceto gás natural e GLP |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.82-6 |
Comércio atacadista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.83-4 |
Comércio atacadista de defensivos agrícolas, adubos, fertilizantes e corretivos do solo |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.84-2 |
Comércio atacadista de produtos químicos e petroquímicos, exceto agroquímicos |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.85-1 |
Comércio atacadista de produtos siderúrgicos e metalúrgicos, exceto para construção |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.86-9 |
Comércio atacadista de papel e papelão em bruto e de embalagens |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.87-7 |
Comércio atacadista de resíduos e sucatas |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.89-3 |
Comércio atacadista especializado de outros produtos intermediários não especificados anteriormente |
53 |
47 |
60 |
|
46.9 |
|
Comércio atacadista não-especializado |
|
|
|
|
|
46.91-5 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.92-3 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, com predominância de insumos agropecuários |
53 |
47 |
60 |
|
|
46.93-1 |
Comércio atacadista de mercadorias em geral, sem predominância de alimentos ou de insumos agropecuários |
53 |
47 |
60 |
47 |
|
|
COMÉRCIO VAREJISTA |
|
|
|
|
47.1 |
|
Comércio varejista não-especializado |
|
|
|
|
|
47.11-3 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - hipermercados e supermercados |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.12-1 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, com predominância de produtos alimentícios - minimercados, mercearias e armazéns |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.13-0 |
Comércio varejista de mercadorias em geral, sem predominância de produtos alimentícios |
53 |
47 |
60 |
|
47.2 |
|
Comércio varejista de produtos alimentícios, bebidas e fumo |
|
|
|
|
|
47.21-1 |
Comércio varejista de produtos de padaria, laticínio, doces, balas e semelhantes |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.22-9 |
Comércio varejista de carnes e pescados - açougues e peixarias |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.23-7 |
Comércio varejista de bebidas |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.24-5 |
Comércio varejista de hortifrutigranjeiros |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.29-6 |
Comércio varejista de produtos alimentícios em geral ou especializado em produtos alimentícios não especificados anteriormente; produtos do fumo |
53 |
47 |
60 |
|
47.3 |
|
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
|
|
|
|
|
47.31-8 |
Comércio varejista de combustíveis para veículos automotores |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.32-6 |
Comércio varejista de lubrificantes |
53 |
47 |
60 |
|
47.4 |
|
Comércio varejista de material de construção |
|
|
|
|
|
47.41-5 |
Comércio varejista de tintas e materiais para pintura |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.42-3 |
Comércio varejista de material elétrico |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.43-1 |
Comércio varejista de vidros |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.44-0 |
Comércio varejista de ferragens, madeira e materiais de construção |
53 |
47 |
60 |
|
47.5 |
|
Comércio varejista de equipamentos de informática e comunicação; equipamentos e artigos de uso doméstico |
|
|
|
|
|
47.51-2 |
Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.52-1 |
Comércio varejista especializado de equipamentos de telefonia e comunicação |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.53-9 |
Comércio varejista especializado de eletrodomésticos e equipamentos de áudio e vídeo |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.54-7 |
Comércio varejista especializado de móveis, colchoaria e artigos de iluminação |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.55-5 |
Comércio varejista especializado de tecidos e artigos de cama, mesa e banho |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.56-3 |
Comércio varejista especializado de instrumentos musicais e acessórios |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.57-1 |
Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.59-8 |
Comércio varejista de artigos de uso doméstico não especificados anteriormente |
53 |
47 |
60 |
|
47.6 |
|
Comércio varejista de artigos culturais, recreativos e esportivos |
|
|
|
|
|
47.61-0 |
Comércio varejista de livros, jornais, revistas e papelaria |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.62-8 |
Comércio varejista de discos, CDs, DVDs e fitas |
53 |
47 |
60 |
|
|
47.63-6 |
Comércio varejista de artigos recreativos e esportivos |
53 |
47 |
60 |
82 |
47.7 |
|
Comércio varejista de produtos farmacêuticos, perfumaria e cosméticos e artigos médicos, ópticos e ortopédicos |
|
|
|
|
|
47.71-7 |
Comércio varejista de produtos farmacêuticos para uso humano e veterinário |
73 |
65 |
82 |
|
|
47.72-5 |
Comércio varejista de cosméticos, produtos de perfumaria e de higiene pessoal |
73 |
65 |
82 |
|
|
47.73-3 |
Comércio varejista de artigos médicos e ortopédicos |
73 |
65 |
82 |
|
|
47.74-1 |
Comércio varejista de artigos de óptica |
73 |
65 |
82 |
|
47.8 |
|
Comércio varejista de produtos novos não especificados anteriormente e de produtos usados |
|||
|
|
47.81-4 |
Comércio varejista de artigos do vestuário e acessórios |
73 |
65 |
82 |
|
|
47.82-2 |
Comércio varejista de calçados e artigos de viagem |
73 |
65 |
82 |
|
|
47.83-1 |
Comércio varejista de jóias e relógios |
73 |
65 |
82 |
|
|
47.84-9 |
Comércio varejista de gás liqüefeito de petróleo (GLP) |
73 |
65 |
82 |
|
|
47.85-7 |
Comércio varejista de artigos usados |
73 |
65 |
82 |
|
|
47.89-0 |
Comércio varejista de outros produtos novos não especificados anteriormente |
73 |
65 |
82 |
|
47.9 |
|
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
|||
|
|
47.90-3 |
Comércio ambulante e outros tipos de comércio varejista |
73 |
65 |
82 |
|
|
|
TRANSPORTE, ARMAZENAGEM E CORREIO |
|
|
|
49 |
|
|
TRANSPORTE TERRESTRE |
|
|
|
|
49.1 |
|
Transporte ferroviário e metroferroviário |
|
|
|
|
|
49.11-6 |
Transporte ferroviário de carga |
73 |
65 |
82 |
|
|
49.12-4 |
Transporte metroferroviário de passageiros |
73 |
65 |
82 |
|
49.2 |
|
Transporte rodoviário de passageiros |
|
|
|
|
|
49.21-3 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, municipal e em região metropolitana |
73 |
65 |
82 |
|
|
49.22-1 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, com itinerário fixo, intermunicipal, interestadual e internacional |
73 |
65 |
82 |
|
|
49.23-0 |
Transporte rodoviário de táxi |
42 |
40 |
44 |
|
|
49.24-8 |
Transporte escolar |
73 |
65 |
82 |
|
|
49.29-9 |
Transporte rodoviário coletivo de passageiros, sob regime de fretamento, e outros transportes rodoviários não especificados anteriormente |
73 |
65 |
82 |
|
49.3 |
|
Transporte rodoviário de carga |
|
|
|
|
|
49.30-2 |
Transporte rodoviário de carga |
73 |
65 |
82 |
|
49.4 |
|
Transporte dutoviário |
|
|
|
|
|
49.40-0 |
Transporte dutoviário |
73 |
65 |
82 |
|
49.5 |
|
Trens turísticos, teleféricos e similares |
|
|
|
|
|
49.50-7 |
Trens turísticos, teleféricos e similares |
73 |
65 |
82 |
50 |
|
|
TRANSPORTE AQUAVIÁRIO |
|
|
|
|
50.1 |
|
Transporte marítimo de cabotagem e longo curso |
|
|
|
|
|
50.11-4 |
Transporte marítimo de cabotagem |
73 |
65 |
82 |
|
|
50.12-2 |
Transporte marítimo de longo curso |
73 |
65 |
82 |
|
50.2 |
|
Transporte por navegação interior |
|
|
|
|
|
50.21-1 |
Transporte por navegação interior de carga |
73 |
65 |
82 |
|
|
50.22-0 |
Transporte por navegação interior de passageiros em linhas regulares |
73 |
65 |
82 |
|
50.3 |
|
Navegação de apoio |
|
|
|
|
|
50.30-1 |
Navegação de apoio |
73 |
65 |
82 |
|
50.9 |
|
Outros transportes aquaviários |
|
|
|
|
|
50.91-2 |
Transporte por navegação de travessia |
73 |
65 |
82 |
|
|
50.99-8 |
Transportes aquaviários não especificados anteriormente |
73 |
65 |
82 |
51 |
|
|
TRANSPORTE AÉREO |
|
|
|
|
51.1 |
|
Transporte aéreo de passageiros |
|
|
|
|
|
51.11-1 |
Transporte aéreo de passageiros regular |
73 |
65 |
82 |
|
|
51.12-9 |
Transporte aéreo de passageiros não-regular |
73 |
65 |
82 |
|
51.2 |
|
Transporte aéreo de carga |
|
|
|
|
|
51.20-0 |
Transporte aéreo de carga |
73 |
65 |
82 |
|
51.3 |
|
Transporte espacial |
|
|
|
|
|
51.30-7 |
Transporte espacial |
73 |
65 |
82 |
52 |
|
|
ARMAZENAMENTO E ATIVIDADES AUXILIARES DOS TRANSPORTES |
|||
|
52.1 |
|
Armazenamento, carga e descarga |
|
|
|
|
|
52.11-7 |
Armazenamento |
112 |
100 |
126 |
|
|
52.12-5 |
Carga e descarga |
112 |
100 |
126 |
|
52.2 |
|
Atividades auxiliares dos transportes terrestres |
|
|
|
|
|
52.21-4 |
Concessionárias de rodovias, pontes, túneis e serviços relacionados |
112 |
100 |
126 |
|
|
52.22-2 |
Terminais rodoviários e ferroviários |
53 |
47 |
60 |
|
|
52.23-1 |
Estacionamento de veículos |
53 |
47 |
60 |
|
|
52.29-0 |
Atividades auxiliares dos transportes terrestres não especificadas anteriormente |
53 |
47 |
60 |
|
52.3 |
|
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários |
|
|
|
|
|
52.31-1 |
Gestão de portos e terminais |
112 |
100 |
126 |
|
|
52.32-0 |
Atividades de agenciamento marítimo |
112 |
100 |
126 |
|
|
52.39-7 |
Atividades auxiliares dos transportes aquaviários não especificadas anteriormente |
112 |
100 |
126 |
|
52.4 |
|
Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
|
|
|
|
|
52.40-1 |
Atividades auxiliares dos transportes aéreos |
112 |
100 |
126 |
|
52.5 |
|
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
|
|
|
|
|
52.50-8 |
Atividades relacionadas à organização do transporte de carga |
53 |
47 |
60 |
53 |
|
|
CORREIO E OUTRAS ATIVIDADES DE ENTREGA |
|
|
|
|
53.1 |
|
Atividades de Correio |
|
|
|
|
|
53.10-5 |
Atividades de Correio |
53 |
47 |
60 |
|
53.2 |
|
Atividades de malote e de entrega |
|
|
|
|
|
53.20-2 |
Atividades de malote e de entrega |
53 |
47 |
60 |
|
|
|
ALOJAMENTO E ALIMENTAÇÃO |
|
|
|
55 |
|
|
ALOJAMENTO |
|
|
|
|
55.1 |
|
Hotéis e similares |
|
|
|
|
|
55.10-8 |
Hotéis e similares |
113 |
100 |
127 |
|
55.9 |
|
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
|
|
|
|
|
55.90-6 |
Outros tipos de alojamento não especificados anteriormente |
113 |
100 |
127 |
56 |
|
|
ALIMENTAÇÃO |
|
|
|
|
56.1 |
|
Restaurantes e outros serviços de alimentação e bebidas |
|
|
|
|
|
56.11-2 |
Restaurantes e outros estabelecimentos de serviços de alimentação e bebidas |
60 |
54 |
68 |
|
|
56.12-1 |
Serviços ambulantes de alimentação |
60 |
54 |
68 |
|
56.2 |
|
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
|
|
|
|
|
56.20-1 |
Serviços de catering, bufê e outros serviços de comida preparada |
60 |
54 |
68 |
|
|
|
INFORMAÇÃO E COMUNICAÇÃO |
|
|
|
58 |
|
|
EDIÇÃO E EDIÇÃO INTEGRADA À IMPRESSÃO |
|
|
|
|
58.1 |
|
Edição de livros, jornais, revistas e outras atividades de edição |
|
|
|
|
|
58.11-5 |
Edição de livros |
53 |
47 |
60 |
|
|
58.12-3 |
Edição de jornais |
53 |
47 |
60 |
|
|
58.13-1 |
Edição de revistas |
53 |
47 |
60 |
|
|
58.19-1 |
Edição de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
53 |
47 |
60 |
|
58.2 |
|
Edição integrada à impressão de livros, jornais, revistas e outras publicações |
|
|
|
|
|
58.21-2 |
Edição integrada à impressão de livros |
53 |
47 |
60 |
|
|
58.22-1 |
Edição integrada à impressão de jornais |
53 |
47 |
60 |
|
|
58.23-9 |
Edição integrada à impressão de revistas |
53 |
47 |
60 |
|
|
58.29-8 |
Edição integrada à impressão de cadastros, listas e outros produtos gráficos |
53 |
47 |
60 |
59 |
|
|
ATIVIDADES CINEMATOGRÁFICAS, PRODUÇÃO DE VÍDEOS E DE PROGRAMAS DE TELEVISÃO; GRAVAÇÃO DE SOM E EDIÇÃO DE MÚSICA |
|
|
|
|
59.1 |
|
Atividades cinematográficas, produção de vídeos e de programas de televisão |
|
|
|
|
|
59.11-1 |
Atividades de produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
53 |
47 |
60 |
|
|
59.12-0 |
Atividades de pós-produção cinematográfica, de vídeos e de programas de televisão |
53 |
47 |
60 |
|
|
59.13-8 |
Distribuição cinematográfica, de vídeo e de programas de televisão |
53 |
47 |
60 |
|
|
59.14-6 |
Atividades de exibição cinematográfica |
53 |
47 |
60 |
|
59.2 |
|
Atividades de gravação de som e de edição de música |
|
|
|
|
|
59.20-1 |
Atividades de gravação de som e de edição de música |
53 |
47 |
60 |
60 |
|
|
ATIVIDADES DE RÁDIO E DE TELEVISÃO |
|
|
|
|
60.1 |
|
Atividades de rádio |
|
|
|
|
|
60.10-1 |
Atividades de rádio |
112 |
100 |
126 |
|
60.2 |
|
Atividades de televisão |
|
|
|
|
|
60.21-7 |
Atividades de televisão aberta |
112 |
100 |
126 |
|
|
60.22-5 |
Programadoras e atividades relacionadas à televisão por assinatura |
112 |
100 |
126 |
61 |
|
|
TELECOMUNICAÇÕES |
|
|
|
|
61.1 |
|
Telecomunicações por fio |
|
|
|
|
|
61.10-8 |
Telecomunicações por fio |
112 |
100 |
126 |
|
61.2 |
|
Telecomunicações sem fio |
|
|
|
|
|
61.20-5 |
Telecomunicações sem fio |
112 |
100 |
126 |
|
61.3 |
|
Telecomunicações por satélite |
|
|
|
|
|
61.30-2 |
Telecomunicações por satélite |
112 |
100 |
126 |
|
61.4 |
|
Operadoras de televisão por assinatura |
|
|
|
|
|
61.41-8 |
Operadoras de televisão por assinatura por cabo |
112 |
100 |
126 |
|
|
61.42-6 |
Operadoras de televisão por assinatura por microondas |
112 |
100 |
126 |
|
|
61.43-4 |
Operadoras de televisão por assinatura por satélite |
112 |
100 |
126 |
|
61.9 |
|
Outras atividades de telecomunicações |
|
|
|
|
|
61.90-6 |
Outras atividades de telecomunicações |
112 |
100 |
126 |
62 |
|
|
ATIVIDADES DOS SERVIÇOS DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO |
|
|
|
|
62.0 |
|
Atividades dos serviços de tecnologia da informação |
|
|
|
|
|
62.01-5 |
Desenvolvimento de programas de computador sob encomenda |
60 |
54 |
68 |
|
|
62.02-3 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador customizáveis |
60 |
54 |
68 |
|
|
62.03-1 |
Desenvolvimento e licenciamento de programas de computador não-customizáveis |
60 |
54 |
68 |
|
|
62.04-0 |
Consultoria em tecnologia da informação |
60 |
54 |
68 |
|
|
62.09-1 |
Suporte técnico, manutenção e outros serviços em tecnologia da informação |
60 |
54 |
68 |
63 |
|
|
ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE INFORMAÇÃO |
|
|
|
|
63.1 |
|
Tratamento de dados, hospedagem na internet e outras atividades relacionadas |
|
|
|
|
|
63.11-9 |
Tratamento de dados, provedores de serviços de aplicação e serviços de hospedagem na internet |
60 |
54 |
68 |
|
|
63.19-4 |
Portais, provedores de conteúdo e outros serviços de informação na internet |
60 |
54 |
68 |
|
63.9 |
|
Outras atividades de prestação de serviços de informação |
|
|
|
|
|
63.91-7 |
Agências de notícias |
60 |
54 |
68 |
|
|
63.99-2 |
Outras atividades de prestação de serviços de informação não especificadas anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
|
|
ATIVIDADES FINANCEIRAS, DE SEGUROS E SERVIÇOS RELACIONADOS |
|
|
|
64 |
|
|
ATIVIDADES DE SERVIÇOS FINANCEIROS |
|
|
|
|
64.1 |
|
Banco Central |
|
|
|
|
|
64.10-7 |
Banco Central |
200 |
175 |
- |
|
64.2 |
|
Intermediação monetária - depósitos à vista |
|
|
|
|
|
64.21-2 |
Bancos comerciais |
200 |
175 |
- |
|
|
64.22-1 |
Bancos múltiplos, com carteira comercial |
200 |
175 |
- |
|
|
64.23-9 |
Caixas econômicas |
200 |
175 |
- |
|
|
64.24-7 |
Crédito cooperativo |
200 |
175 |
- |
|
64.3 |
|
Intermediação não-monetária - outros instrumentos de captação |
|
|
|
|
|
64.31-0 |
Bancos múltiplos, sem carteira comercial |
200 |
175 |
- |
|
|
64.32-8 |
Bancos de investimento |
200 |
175 |
- |
|
|
64.33-6 |
Bancos de desenvolvimento |
200 |
175 |
- |
|
|
64.34-4 |
Agências de fomento |
200 |
175 |
- |
|
|
64.35-2 |
Crédito imobiliário |
200 |
175 |
- |
|
|
64.36-1 |
Sociedades de crédito, financiamento e investimento – financeiras |
200 |
175 |
- |
|
|
64.37-9 |
Sociedades de crédito ao microempreendedor |
200 |
175 |
- |
|
|
64.38-7 |
Bancos de câmbio e outras instituições de intermediação não-monetária |
200 |
175 |
- |
|
64.4 |
|
Arrendamento mercantil |
|
|
|
|
|
64.40-9 |
Arrendamento mercantil |
200 |
175 |
- |
|
64.5 |
|
Sociedades de capitalização |
|
|
|
|
|
64.50-6 |
Sociedades de capitalização |
200 |
175 |
- |
|
64.6 |
|
Atividades de sociedades de participação |
|
|
|
|
|
64.61-1 |
Holdings de instituições financeiras |
200 |
175 |
- |
|
|
64.62-0 |
Holdings de instituições não-financeiras |
200 |
175 |
- |
|
|
64.63-8 |
Outras sociedades de participação, exceto holdings |
200 |
175 |
- |
|
64.7 |
|
Fundos de investimento |
|
|
|
|
|
64.70-1 |
Fundos de investimento |
|
|
|
|
64.9 |
|
Atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
|
64.91-3 |
Sociedades de fomento mercantil – factoring |
200 |
175 |
- |
|
|
64.92-1 |
Securitização de créditos |
200 |
175 |
- |
|
|
64.93-0 |
Administração de consórcios para aquisição de bens e direitos |
200 |
175 |
- |
|
|
64.99-9 |
Outras atividades de serviços financeiros não especificadas anteriormente |
200 |
175 |
- |
65 |
|
|
SEGUROS, RESSEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|
|
|
|
65.1 |
|
Seguros de vida e não-vida |
|
|
|
|
|
65.11-1 |
Seguros de vida |
60 |
54 |
68 |
|
|
65.12-0 |
Seguros não-vida |
60 |
54 |
68 |
|
65.2 |
|
Seguros-saúde |
|
|
|
|
|
65.20-1 |
Seguros-saúde |
60 |
54 |
68 |
|
65.3 |
|
Resseguros |
|
|
|
|
|
65.30-8 |
Resseguros |
60 |
54 |
68 |
|
65.4 |
|
Previdência complementar |
|
|
|
|
|
65.41-3 |
Previdência complementar fechada |
60 |
54 |
68 |
|
|
65.42-1 |
Previdência complementar aberta |
60 |
54 |
68 |
|
65.5 |
|
Planos de saúde |
|
|
|
|
|
65.50-2 |
Planos de saúde |
60 |
54 |
68 |
66 |
|
|
ATIVIDADES AUXILIARES DOS SERVIÇOS FINANCEIROS, SEGUROS, PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR E PLANOS DE SAÚDE |
|
|
|
|
66.1 |
|
Atividades auxiliares dos serviços financeiros |
|
|
|
|
|
66.11-8 |
Administração de bolsas e mercados de balcão organizados |
60 |
54 |
68 |
|
|
66.12-6 |
Atividades de intermediários em transações de títulos, valores mobiliários e mercadorias |
60 |
54 |
68 |
|
|
66.13-4 |
Administração de cartões de crédito |
60 |
54 |
68 |
|
|
66.19-3 |
Atividades auxiliares dos serviços financeiros não especificadas anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
66.2 |
|
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde |
|
|
|
|
|
66.21-5 |
Avaliação de riscos e perdas |
60 |
54 |
68 |
|
|
66.22-3 |
Corretores e agentes de seguros, de planos de previdência complementar e de saúde |
60 |
54 |
68 |
|
|
66.29-1 |
Atividades auxiliares dos seguros, da previdência complementar e dos planos de saúde não especificadas anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
66.3 |
|
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
|
|
|
|
|
66.30-4 |
Atividades de administração de fundos por contrato ou comissão |
60 |
54 |
68 |
|
|
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
|
|
68 |
|
|
ATIVIDADES IMOBILIÁRIAS |
|
|
|
|
68.1 |
|
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
|
|
|
|
|
68.10-2 |
Atividades imobiliárias de imóveis próprios |
60 |
54 |
68 |
|
68.2 |
|
Atividades imobiliárias por contrato ou comissão |
|
|
|
|
|
68.21-8 |
Intermediação na compra, venda e aluguel de imóveis |
60 |
54 |
68 |
|
|
68.22-6 |
Gestão e administração da propriedade imobiliária |
60 |
54 |
68 |
|
|
|
ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
|
|
69 |
|
|
ATIVIDADES JURÍDICAS, DE CONTABILIDADE E DE AUDITORIA |
|
|
|
|
69.1 |
|
Atividades jurídicas |
|
|
|
|
|
69.11-7 |
Atividades jurídicas, exceto cartórios |
45 |
40 |
50 |
|
|
69.12-5 |
Cartórios |
45 |
40 |
50 |
|
69.2 |
|
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
|
|
|
|
|
69.20-6 |
Atividades de contabilidade, consultoria e auditoria contábil e tributária |
45 |
40 |
50 |
70 |
|
|
ATIVIDADES DE SEDES DE EMPRESAS E DE CONSULTORIA EM GESTÃO EMPRESARIAL |
|
|
|
|
70.1 |
|
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
|
|
|
|
|
70.10-7 |
Sedes de empresas e unidades administrativas locais |
45 |
40 |
50 |
|
70.2 |
|
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
|
|
|
|
|
70.20-4 |
Atividades de consultoria em gestão empresarial |
45 |
40 |
50 |
71 |
|
|
SERVIÇOS DE ARQUITETURA E ENGENHARIA; TESTES E ANÁLISES TÉCNICAS |
|
|
|
|
71.1 |
|
Serviços de arquitetura e engenharia e atividades técnicas relacionadas |
|
|
|
|
|
71.11-1 |
Serviços de arquitetura |
60 |
54 |
68 |
|
|
71.12-0 |
Serviços de engenharia |
60 |
54 |
68 |
|
|
71.19-7 |
Atividades técnicas relacionadas à arquitetura e engenharia |
60 |
54 |
68 |
|
71.2 |
|
Testes e análises técnicas |
|
|
|
|
|
71.20-1 |
Testes e análises técnicas |
60 |
54 |
68 |
72 |
|
|
PESQUISA E DESENVOLVIMENTO CIENTÍFICO |
|
|
|
|
72.1 |
|
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
|
|
|
|
|
72.10-0 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências físicas e naturais |
60 |
54 |
68 |
|
72.2 |
|
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
|
|
|
|
|
72.20-7 |
Pesquisa e desenvolvimento experimental em ciências sociais e humanas |
60 |
54 |
68 |
73 |
|
|
PUBLICIDADE E PESQUISA DE MERCADO |
|
|
|
|
73.1 |
|
Publicidade |
|
|
|
|
|
73.11-4 |
Agências de publicidade |
60 |
54 |
68 |
|
|
73.12-2 |
Agenciamento de espaços para publicidade, exceto em veículos de comunicação |
60 |
54 |
68 |
|
|
73.19-0 |
Atividades de publicidade não especificadas anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
73.2 |
|
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
|
|
|
|
|
73.20-3 |
Pesquisas de mercado e de opinião pública |
60 |
54 |
68 |
74 |
|
|
OUTRAS ATIVIDADES PROFISSIONAIS, CIENTÍFICAS E TÉCNICAS |
|
|
|
|
74.1 |
|
Design e decoração de interiores |
|
|
|
|
|
74.10-2 |
Design e decoração de interiores |
60 |
54 |
68 |
|
74.2 |
|
Atividades fotográficas e similares |
|
|
|
|
|
74.20-0 |
Atividades fotográficas e similares |
45 |
40 |
50 |
|
74.9 |
|
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
|
74.90-1 |
Atividades profissionais, científicas e técnicas não especificadas anteriormente |
45 |
40 |
50 |
75 |
|
|
ATIVIDADES VETERINÁRIAS |
|
|
|
|
75.0 |
|
Atividades veterinárias |
|
|
|
|
|
75.00-1 |
Atividades veterinárias |
60 |
54 |
68 |
|
|
|
ATIVIDADES ADMINISTRATIVAS E SERVIÇOS COMPLEMENTARES |
|
|
|
77 |
|
|
ALUGUÉIS NÃO-IMOBILIÁRIOS E GESTÃO DE ATIVOS INTANGÍVEIS NÃO-FINANCEIROS |
|
|
|
|
77.1 |
|
Locação de meios de transporte sem condutor |
|
|
|
|
|
77.11-0 |
Locação de automóveis sem condutor |
60 |
54 |
68 |
|
|
77.19-5 |
Locação de meios de transporte, exceto automóveis, sem condutor |
60 |
54 |
68 |
|
77.2 |
|
Aluguel de objetos pessoais e domésticos |
|
|
|
|
|
77.21-7 |
Aluguel de equipamentos recreativos e esportivos |
60 |
54 |
68 |
|
|
77.22-5 |
Aluguel de fitas de vídeo, DVDs e similares |
60 |
54 |
68 |
|
|
77.23-3 |
Aluguel de objetos do vestuário, jóias e acessórios |
60 |
54 |
68 |
|
|
77.29-2 |
Aluguel de objetos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
77.3 |
|
Aluguel de máquinas e equipamentos sem operador |
|
|
|
|
|
77.31-4 |
Aluguel de máquinas e equipamentos agrícolas sem operador |
60 |
54 |
68 |
|
|
77.32-2 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para construção sem operador |
60 |
54 |
68 |
|
|
77.33-1 |
Aluguel de máquinas e equipamentos para escritório |
60 |
54 |
68 |
|
|
77.39-0 |
Aluguel de máquinas e equipamentos não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
|
77.4 |
|
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
|
|
|
|
|
77.40-3 |
Gestão de ativos intangíveis não-financeiros |
60 |
54 |
68 |
78 |
|
|
SELEÇÃO, AGENCIAMENTO E LOCAÇÃO DE MÃO-DE-OBRA |
|
|
|
|
78.1 |
|
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
|
|
|
|
|
78.10-8 |
Seleção e agenciamento de mão-de-obra |
60 |
54 |
68 |
|
78.2 |
|
Locação de mão-de-obra temporária |
|
|
|
|
|
78.20-5 |
Locação de mão-de-obra temporária |
60 |
54 |
68 |
|
78.3 |
|
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
|
|
|
|
|
78.30-2 |
Fornecimento e gestão de recursos humanos para terceiros |
60 |
54 |
68 |
79 |
|
|
AGÊNCIAS DE VIAGENS, OPERADORES TURÍSTICOS E SERVIÇOS DE RESERVAS |
|
|
|
|
79.1 |
|
Agências de viagens e operadores turísticos |
|
|
|
|
|
79.11-2 |
Agências de viagens |
60 |
54 |
68 |
|
|
79.12-1 |
Operadores turísticos |
60 |
54 |
68 |
|
79.9 |
|
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
|
|
|
|
|
79.90-2 |
Serviços de reservas e outros serviços de turismo não especificados anteriormente |
60 |
54 |
68 |
80 |
|
|
ATIVIDADES DE VIGILÂNCIA, SEGURANÇA E INVESTIGAÇÃO |
|
|
|
|
80.1 |
|
Atividades de vigilância, segurança privada e transporte de valores |
|
|
|
|
|
80.11-1 |
Atividades de vigilância e segurança privada |
60 |
54 |
68 |
|
|
80.12-9 |
Atividades de transporte de valores |
60 |
54 |
68 |
|
80.2 |
|
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
|
|
|
|
|
80.20-0 |
Atividades de monitoramento de sistemas de segurança |
60 |
54 |
68 |
|
80.3 |
|
Atividades de investigação particular |
|
|
|
|
|
80.30-7 |
Atividades de investigação particular |
60 |
54 |
68 |
81 |
|
|
SERVIÇOS PARA EDIFÍCIOS E ATIVIDADES PAISAGÍSTICAS |
|
|
|
|
81.1 |
|
Serviços combinados para apoio a edifícios |
|
|
|
|
|
81.11-7 |
Serviços combinados para apoio a edifícios, exceto condomínios prediais |
60 |
54 |
68 |
|
|
81.12-5 |
Condomínios prediais |
60 |
54 |
68 |
|
81.2 |
|
Atividades de limpeza |
|
|
|
|
|
81.21-4 |
Limpeza em prédios e em domicílios |
50 |
45 |
57 |
|
|
81.22-2 |
Imunização e controle de pragas urbanas |
50 |
45 |
57 |
|
|
81.29-0 |
Atividades de limpeza não especificadas anteriormente |
50 |
45 |
57 |
|
81.3 |
|
Atividades paisagísticas |
|
|
|
|
|
81.30-3 |
Atividades paisagísticas |
50 |
45 |
57 |
82 |
|
|
SERVIÇOS DE ESCRITÓRIO, DE APOIO ADMINISTRATIVO E OUTROS SERVIÇOS PRESTADOS ÀS EMPRESAS |
|
|
|
|
82.1 |
|
Serviços de escritório e apoio administrativo |
|
|
|
|
|
82.11-3 |
Serviços combinados de escritório e apoio administrativo |
50 |
45 |
57 |
|
|
82.19-9 |
Fotocópias, preparação de documentos e outros serviços especializados de apoio administrativo |
50 |
45 |
57 |
|
82.2 |
|
Atividades de teleatendimento |
|
|
|
|
|
82.20-2 |
Atividades de teleatendimento |
50 |
45 |
57 |
|
82.3 |
|
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
|
|
|
|
|
82.30-0 |
Atividades de organização de eventos, exceto culturais e esportivos |
50 |
45 |
57 |
|
82.9 |
|
Outras atividades de serviços prestados principalmente às empresas |
|
|
|
|
|
82.91-1 |
Atividades de cobrança e informações cadastrais |
50 |
45 |
57 |
|
|
82.92-0 |
Envasamento e empacotamento sob contrato |
50 |
45 |
57 |
|
|
82.99-7 |
Atividades de serviços prestados principalmente às empresas não especificadas anteriormente |
50 |
45 |
57 |
|
|
|
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
|
84 |
|
|
ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, DEFESA E SEGURIDADE SOCIAL |
|
|
|
|
84.1 |
|
Administração do estado e da política econômica e social |
|
|
|
|
|
84.11-6 |
Administração pública em geral |
50 |
45 |
57 |
|
|
84.12-4 |
Regulação das atividades de saúde, educação, serviços culturais e outros serviços sociais |
50 |
45 |
57 |
|
|
84.13-2 |
Regulação das atividades econômicas |
50 |
45 |
57 |
|
84.2 |
|
Serviços coletivos prestados pela administração pública |
|
|
|
|
|
84.21-3 |
Relações exteriores |
50 |
45 |
57 |
|
|
84.22-1 |
Defesa |
50 |
45 |
57 |
|
|
84.23-0 |
Justiça |
50 |
45 |
57 |
|
|
84.24-8 |
Segurança e ordem pública |
50 |
45 |
57 |
|
|
84.25-6 |
Defesa Civil |
50 |
45 |
57 |
|
84.3 |
|
Seguridade social obrigatória |
|
|
|
|
|
84.30-2 |
Seguridade social obrigatória |
50 |
45 |
57 |
|
|
|
EDUCAÇÃO |
|
|
|
85 |
|
|
EDUCAÇÃO |
|
|
|
|
85.1 |
|
Educação infantil e ensino fundamental |
|
|
|
|
|
85.11-2 |
Educação infantil – creche |
31 |
27 |
35 |
|
|
85.12-1 |
Educação infantil - pré-escola |
31 |
27 |
35 |
|
|
85.13-9 |
Ensino fundamental |
31 |
27 |
35 |
|
85.2 |
|
Ensino médio |
|
|
|
|
|
85.20-1 |
Ensino médio |
31 |
27 |
35 |
|
85.3 |
|
Educação superior |
|
|
|
|
|
85.31-7 |
Educação superior – graduação |
50 |
45 |
57 |
|
|
85.32-5 |
Educação superior - graduação e pós-graduação |
50 |
45 |
57 |
|
|
85.33-3 |
Educação superior - pós-graduação e extensão |
50 |
45 |
57 |
|
85.4 |
|
Educação profissional de nível técnico e tecnológico |
|
|
|
|
|
85.41-4 |
Educação profissional de nível técnico |
31 |
27 |
35 |
|
|
85.42-2 |
Educação profissional de nível tecnológico |
31 |
27 |
35 |
|
85.5 |
|
Atividades de apoio à educação |
|
|
|
|
|
85.50-3 |
Atividades de apoio à educação |
31 |
27 |
35 |
|
85.9 |
|
Outras atividades de ensino |
|
|
|
|
|
85.91-1 |
Ensino de esportes |
31 |
27 |
35 |
|
|
85.92-9 |
Ensino de arte e cultura |
31 |
27 |
35 |
|
|
85.93-7 |
Ensino de idiomas |
31 |
27 |
35 |
|
|
85.99-6 |
Atividades de ensino não especificadas anteriormente |
31 |
27 |
35 |
|
|
|
SAÚDE HUMANA E SERVIÇOS SOCIAIS |
|
|
|
86 |
|
|
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA |
|
|
|
|
86.1 |
|
Atividades de atendimento hospitalar |
|
|
|
|
|
86.10-1 |
Atividades de atendimento hospitalar |
31 |
27 |
35 |
|
86.2 |
|
Serviços móveis de atendimento a urgências e de remoção de pacientes |
|
|
|
|
|
86.21-6 |
Serviços móveis de atendimento a urgências |
31 |
27 |
35 |
|
|
86.22-4 |
Serviços de remoção de pacientes, exceto os serviços móveis de atendimento a urgências |
31 |
27 |
35 |
|
86.3 |
|
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
|||
|
|
86.30-5 |
Atividades de atenção ambulatorial executadas por médicos e odontólogos |
31 |
27 |
35 |
|
86.4 |
|
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
|
|
|
|
|
86.40-2 |
Atividades de serviços de complementação diagnóstica e terapêutica |
31 |
27 |
35 |
|
86.5 |
|
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
|
|
|
|
|
86.50-0 |
Atividades de profissionais da área de saúde, exceto médicos e odontólogos |
31 |
27 |
35 |
|
86.6 |
|
Atividades de apoio à gestão de saúde |
|
|
|
|
|
86.60-7 |
Atividades de apoio à gestão de saúde |
31 |
27 |
35 |
|
86.9 |
|
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
|
86.90-9 |
Atividades de atenção à saúde humana não especificadas anteriormente |
31 |
27 |
35 |
87 |
|
|
ATIVIDADES DE ATENÇÃO À SAÚDE HUMANA INTEGRADAS COM ASSISTÊNCIA SOCIAL, PRESTADAS EM RESIDÊNCIAS COLETIVAS E PARTICULARES |
|
|
|
|
87.1 |
|
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes, e de infra-estrutura e apoio a pacientes prestadas em residências coletivas e particulares |
|
|
|
|
|
87.11-5 |
Atividades de assistência a idosos, deficientes físicos, imunodeprimidos e convalescentes prestadas em residências coletivas e particulares |
31 |
27 |
35 |
|
|
87.12-3 |
Atividades de fornecimento de infra-estrutura de apoio e assistência a paciente no domicílio |
31 |
27 |
35 |
|
87.2 |
|
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
|
|
|
|
|
87.20-4 |
Atividades de assistência psicossocial e à saúde a portadores de distúrbios psíquicos, deficiência mental e dependência química |
31 |
27 |
35 |
|
87.3 |
|
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
|
|
|
|
|
87.30-1 |
Atividades de assistência social prestadas em residências coletivas e particulares |
31 |
27 |
35 |
88 |
|
|
SERVIÇOS DE ASSISTÊNCIA SOCIAL SEM ALOJAMENTO |
|
|
|
|
88.0 |
|
Serviços de assistência social sem alojamento |
|
|
|
|
|
88.00-6 |
Serviços de assistência social sem alojamento |
31 |
27 |
35 |
|
|
|
ARTES, CULTURA, ESPORTE E RECREAÇÃO |
|
|
|
90 |
|
|
ATIVIDADES ARTÍSTICAS, CRIATIVAS E DE ESPETÁCULOS |
|
|
|
|
90.0 |
|
Atividades artísticas, criativas e de espetáculos |
|
|
|
|
|
90.01-9 |
Artes cênicas, espetáculos e atividades complementares |
--- |
--- |
--- |
|
|
90.02-7 |
Criação artística |
--- |
--- |
--- |
|
|
90.03-5 |
Gestão de espaços para artes cênicas, espetáculos e outras atividades artísticas |
--- |
--- |
--- |
91 |
|
|
ATIVIDADES LIGADAS AO PATRIMÔNIO CULTURAL E AMBIENTAL |
|
|
|
|
91.0 |
|
Atividades ligadas ao patrimônio cultural e ambiental |
|
|
|
|
|
91.01-5 |
Atividades de bibliotecas e arquivos |
31 |
27 |
35 |
|
|
91.02-3 |
Atividades de museus e de exploração, restauração artística e conservação de lugares e prédios históricos e atrações similares |
31 |
27 |
35 |
|
|
91.03-1 |
Atividades de jardins botânicos, zoológicos, parques nacionais, reservas ecológicas e áreas de proteção ambiental |
31 |
27 |
35 |
92 |
|
|
ATIVIDADES DE EXPLORAÇÃO DE JOGOS DE AZAR E APOSTAS |
|
|
|
|
92.0 |
|
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
|
|
|
|
|
92.00-3 |
Atividades de exploração de jogos de azar e apostas |
60 |
54 |
68 |
93 |
|
|
ATIVIDADES ESPORTIVAS E DE RECREAÇÃO E LAZER |
|||
|
93.1 |
|
Atividades esportivas |
|
|
|
|
|
93.11-5 |
Gestão de instalações de esportes |
31 |
27 |
35 |
|
|
93.12-3 |
Clubes sociais, esportivos e similares |
31 |
27 |
35 |
|
|
93.13-1 |
Atividades de condicionamento físico |
31 |
27 |
35 |
|
|
93.19-1 |
Atividades esportivas não especificadas anteriormente |
31 |
27 |
35 |
|
93.2 |
|
Atividades de recreação e lazer |
|
|
|
|
|
93.21-2 |
Parques de diversão e parques temáticos |
31 |
27 |
35 |
|
|
93.29-8 |
Atividades de recreação e lazer não especificadas anteriormente |
31 |
27 |
35 |
|
|
|
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS |
|
|
|
94 |
|
|
ATIVIDADES DE ORGANIZAÇÕES ASSOCIATIVAS |
|
|
|
|
94.1 |
|
Atividades de organizações associativas patronais, empresariais e profissionais |
|
|
|
|
|
94.11-1 |
Atividades de organizações associativas patronais e empresariais |
31 |
27 |
35 |
|
|
94.12-0 |
Atividades de organizações associativas profissionais |
31 |
27 |
35 |
|
94.2 |
|
Atividades de organizações sindicais |
|
|
|
|
|
94.20-1 |
Atividades de organizações sindicais |
31 |
27 |
35 |
|
94.3 |
|
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
|
|
|
|
|
94.30-8 |
Atividades de associações de defesa de direitos sociais |
31 |
27 |
35 |
|
94.9 |
|
Atividades de organizações associativas não especificadas anteriormente |
|
|
|
|
|
94.91-0 |
Atividades de organizações religiosas |
31 |
27 |
35 |
|
|
94.92-8 |
Atividades de organizações políticas |
31 |
27 |
35 |
|
|
94.93-6 |
Atividades de organizações associativas ligadas à cultura e à arte |
31 |
27 |
35 |
|
|
94.99-5 |
Atividades associativas não especificadas anteriormente |
31 |
27 |
35 |
95 |
|
|
REPARAÇÃO E MANUTENÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE INFORMÁTICA E COMUNICAÇÃO E DE OBJETOS PESSOAIS E DOMÉSTICOS |
|
|
|
|
95.1 |
|
Reparação e manutenção de equipamentos de informática e comunicação |
|
|
|
|
|
95.11-8 |
Reparação e manutenção de computadores e de equipamentos periféricos |
31 |
27 |
35 |
|
|
95.12-6 |
Reparação e manutenção de equipamentos de comunicação |
31 |
27 |
35 |
|
95.2 |
|
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos |
|
|
|
|
|
95.21-5 |
Reparação e manutenção de equipamentos eletroeletrônicos de uso pessoal e doméstico |
31 |
27 |
35 |
|
|
95.29-1 |
Reparação e manutenção de objetos e equipamentos pessoais e domésticos não especificados anteriormente |
31 |
27 |
35 |
96 |
|
|
OUTRAS ATIVIDADES DE SERVIÇOS PESSOAIS |
|
|
|
|
96.0 |
|
Outras atividades de serviços pessoais |
|
|
|
|
|
96.01-7 |
Lavanderias, tinturarias e toalheiros |
31 |
27 |
35 |
|
|
96.02-5 |
Cabeleireiros e outras atividades de tratamento de beleza |
31 |
27 |
35 |
|
|
96.03-3 |
Atividades funerárias e serviços relacionados |
31 |
27 |
35 |
|
|
96.09-2 |
Atividades de serviços pessoais não especificadas anteriormente |
31 |
27 |
35 |
|
|
|
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
|
|
97 |
|
|
SERVIÇOS DOMÉSTICOS |
|
|
|
|
97.0 |
|
Serviços domésticos |
|
|
|
|
|
97.00-5 |
Serviços domésticos |
31 |
27 |
35 |
|
|
|
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
|
|
99 |
|
|
ORGANISMOS INTERNACIONAIS E OUTRAS INSTITUIÇÕES EXTRATERRITORIAIS |
|
|
|
|
99.0 |
|
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
|
|
|
|
|
99.00-8 |
Organismos internacionais e outras instituições extraterritoriais |
31 |
27 |
35 |
TABELA XIV
De que trata o Artigo 305, da Lei Complementar nº 47/2018
TAXA DE AUTORIZAÇÃO DE PUBLICIDADE
|
UFRM anual |
UFRM Mensal |
UFRM diária |
I – Publicidade visual afixada em terrenos, praças de esportes, margens de rodovias, clubes e outros locais não especificados. |
63 |
10 |
4 |
II – Anúncio por meio de luminoso, ou projeção luminosa por unidade. |
70 |
12 |
5 |
III – Publicidade sonora fixa. |
80 |
15 |
6 |
IV – Publicidade sonora com deslocamento. |
85 |
17 |
7 |
V – Panfletos e prospectos. |
63 |
10 |
4 |
VI – Qualquer outro tipo de publicidade não constantes dos itens anteriores. |
75 |
11 |
6 |
TABELA XV
De que trata o Artigo 309, da Lei Complementar nº 47/2018
TAXA DE LICENÇA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS E URBANIZAÇÃO
COBRANÇA DA TAXA PARA EXECUÇÃO DE OBRAS, ARRUAMENTO, DESMEMBRAMENTO E LOTEAMENTO
|
|
ESPECIFICAÇÃO |
Valor em UFRM Por M² |
I- CONSTRUÇÕES, AMPLIAÇÕES, REGULARIZAÇÕES, DEMOLIÇÕES.
1.1.Licença construção Residencial Unifamiliar/Multifamiliar;
1.2.Prédio residencial ou comercial, industrial ou prestador de serviço ou misto, até 4 (quatro) pavimentos;
1.3.Prédio residencial ou comercial, industrial ou prestador de serviço ou misto, acima de 4 (Quatro) pavimentos;
1.4.Barracões, galpões e similares;
1.5.Muros, fachadas, outras construções.
a) Alvará de licença para demolição;..................................................... b) Habite-se Comercial/Industrial ou mista........................................... c) Habite-se Residencial............................................................................
|
0,20
0,30
0,40
0,13
0,06 0,06 0,13 0,25 |
II- LOTEAMENTOS, DESMEMBRAMENTOS, E ARRUAMENTOS, POR M² DA ÁREA LOTEADA................................................................................... |
0,01 |
III- ALTERAÇÕES DE PROJETOS E APROVAÇÃO POR M².......................... |
0,06 |
TABELA XVI
De que trata o Artigo 322, da Lei Complementar nº 47/2018
TAXA DE LICENÇA PARA ATIVIDADE EVENTUAL OU AMBULANTE
ESPECIFICAÇÃO |
Dia UFRM |
Ano/fração UFRM |
Alimentação preparada, doces, salgados e similares: a) Trailer, veículos e similares...................................................... b) Quiosques e barracas................................................................ c) Carrinho, tabuleiro, balaio e outros........................................ |
18,0 16,0 14,0 |
180,0 160,0 140,0 |
Frutas, verduras, flores e produtos coloniais: a) Barracas e quiosques ................................................................ b) Veículos de tração animal........................................................ c) Veículos automotores................................................................ d) Feirantes do Município............................................................. e) Feirantes de fora do Município............................................... |
18,0 16,0 18,0 14,0 18,0 |
180,0 140,0 180,0 145,0 864,0 |
3. Tecidos, roupas, confecções de roupas, lingeries e similares.................................................................................................. |
36,0 |
360,0 |
4. Jóias, bijuterias, outros artigos de luxo e similares (bancas e outros ).................................................................................................... |
18,0 |
185,0 |
5. Utensílios e uso doméstico (bancas e outros)............................... |
16,0 |
140,0 |
|
16,0 |
140,0 |
7. Gêneros e produtos alimentícios (bancas e outros)...................... |
18,0 |
360,0 |
8. Bebidas - bebidas alcoólicas, refrigerantes, sucos, refrescos e similares.................................................................................................. |
18,0 |
185,0 |
9. Enxovais, cobertores e similares...................................................... |
36,0 |
360,0 |
10. Perfumes, cosméticos e similares.................................................. |
16,0 |
140,0 |
11. Redes, tapetes, esteiras, chapéus, capas de acentos e similares por vendedor......................................................................... |
16,0 |
140,0 |
12. Circos e shows.................................................................................. |
18,0 |
2000,0 |
13. Carnês, rifas, bingos, etc................................................................. |
16,0 |
140,0 |
14. Parques de diversões e jogos......................................................... |
18,0 |
2000,0 |
15. Outros, que por sua natureza não se enquadrem nos itens acima........................................................................................................ |
18,0 |
180,0 |
TABELA XVII
De que trata o Artigo 349, Parágrafo único, da Lei Complementar nº 47/2018
CONTRIBUIÇÃO PARA O CUSTEIO DOS SERVIÇOS DE ILUMINAÇÃO PÚBLICA
Classe Residencial
Faixa |
Valor da Tarifa B4a % |
Valor Atual R$ |
0 a 30 |
0,47 |
1,35 |
31 a 50 |
0,94 |
2,69 |
51 a 100 |
1,88 |
5,38 |
101 a 200 |
3,76 |
10,76 |
201 a 500 |
5,64 |
16,15 |
501 a 1.000 |
7,52 |
21,53 |
Acima de 1.001 |
11,29 |
32,32 |
Classe Industrial e Comercial
Faixa |
Valor da Tarifa B4a % |
Valor Atual R$ |
0 a 30 |
2,35 |
6,73 |
31 a 50 |
4,70 |
13,45 |
51 a 100 |
7,05 |
20,18 |
101 a 200 |
9,40 |
26,91 |
201 a 500 |
14,11 |
40,39 |
501 a 1.000 |
18,81 |
53,85 |
Acima de 1.001 |
23,51 |
67,30 |
Poder Público Estadual e Federal
Faixa |
Valor da Tarifa B4a % |
Valor Atual R$ |
0 a 30 |
9,40 |
26,91 |
31 a 50 |
14,11 |
40,39 |
51 a 100 |
18,81 |
53,84 |
101 a 200 |
23,51 |
67,30 |
201 a 500 |
37,62 |
107,69 |
501 a 1.000 |
47,03 |
134,63 |
Acima de 1.001 |
56,43 |
161,54 |
Grupo A ou Consumidores Primários
Faixa |
Valor da Tarifa B4a % |
Valor Atual R$ |
0 a 2.000 |
28,21 |
80,75 |
2.001 a 5.000 |
56,43 |
161,54 |
5.001 a 10.000 |
84,65 |
242,32 |
10.001 a 20.000 |
112,86 |
323,07 |
20.001 a 30.000 |
112,86 |
323,07 |
30.001 a 40.000 |
112,86 |
323,07 |
40.001 a 50.000 |
112,86 |
323,07 |
Acima de 50.001 |
112,86 |
323,07 |
Proprietários de Terrenos Não Edificados p/ 2019
Faixa de Testada do Terreno |
Valor da Tarifa B4a x 1000 x % ao mês |
Valor Atual R$ ao mês |
Com 10,0 metros |
0,43% |
1,23 |
De 11,0m a 25,0m |
0,86% |
2,46 |
De 26,0m a 50,0m |
1,72% |
4,92 |
Acima de 50,0 metros |
3,44% |
9,85 |
Proprietários de Terrenos Não Edificados p/ 2020
Faixa de Testada do Terreno |
Valor da Tarifa B4a x 1000 x % ao mês |
Valor Atual R$ ao mês |
Com 10,0 metros |
0,56% |
1,60 |
De 11,0m a 25,0m |
1,12% |
3,21 |
De 26,0m a 50,0m |
2,24% |
6,41 |
Acima de 50,0 metros |
4,48% |
12,82 |
Proprietários de Terrenos Não Edificados p/ 2021
Faixa de Testada do Terreno |
Valor da Tarifa B4a x 1000 x % ao mês |
Valor Atual R$ ao mês |
Com 10,0 metros |
0,70% |
2,00 |
De 11,0m a 25,0m |
1,40% |
4,00 |
De 26,0m a 50,0m |
2,80% |
8,01 |
Acima de 50,0 metros |
5,60% |
16,03 |
Proprietários de Terrenos Não Edificados p/ 2022
Faixa de Testada do Terreno |
Valor da Tarifa B4a x 1000 x % ao mês |
Valor Atual R$ ao mês |
Com 10,0 metros |
0,83% |
2,37 |
De 11,0m a 25,0m |
1,66% |
4,75 |
De 26,0m a 50,0m |
3,32% |
9,50 |
Acima de 50,0 metros |
6,64% |
19,00 |
Proprietários de Terrenos Não Edificados p/ 2023
Faixa de Testada do Terreno |
Valor da Tarifa B4a x 1000 x % ao mês |
Valor Atual R$ ao mês |
Com 10,0 metros |
0,95% |
2,72 |
De 11,0m a 25,0m |
1,90% |
5,44 |
De 26,0m a 50,0m |
3,80% |
10,88 |
Acima de 50,0 metros |
7,60% |
21,76 |
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
26 de Novembro de 2018
67º ano da Fundação e 56º ano da Instalação.
Claudio Júnior Weschenfelder
Prefeito Municipal.
Certifico que a Presente Lei foi publicada e registrada nesta Secretaria em data supra.
Julio Cesar Della Flora
Secretario da Administração e Fazenda
ANEXO ÚNICO
MAPA DA DIVISÃO FISCAL