PROJETO DE LEI Nº 17/2023
O Prefeito Municipal de Guarujá do Sul, Estado de Santa Catarina,
TORNA PÚBLICO a todos os habitantes deste Município que encaminhou a Câmara Municipal de Vereadores para apreciação e votação o seguinte Projeto Lei:
Art. 1º Esta Lei institui Programa Municipal de incentivos denominado “Pacto pelo Saneamento”, com o objetivo de cumprir as metas de universalização da cobertura de esgotamento sanitário com regras para adequação dos sistemas individuais de tratamento.
Art. 2º Fica instituído o programa de incentivos para adequação de sistemas individuais de tratamento de esgoto, “Pacto pelo Saneamento”, que se desenvolverá com as seguintes ações:
- I. Concessão de subsídios integrais das taxas de juros decorrentes de possíveis operações de Crédito em Instituições Financeiras;
- II. Disponibilização de Projeto do Sistema Individual de Tratamento de Esgoto Padrão para residências unifamiliares de até três dormitórios;
- III. Disponibilização de Projeto e execução de Sistema Individual de Tratamento de Esgoto ou Sistemas condominiais em loteamentos populares;
- IV. Disponibilização de Projeto Padrão de banheiro adaptável;
- V. Auxílio com fornecimento de serviço de horas/máquina, mão de obra de empresa com capacidade técnica comprovada e fornecimento de pedra rachão, sem ônus aos proprietários, para a adequação dos sistemas de tratamento de esgoto das edificações unifamiliares.
§ 1º Os proprietários ou possuidores de imóvel interessados nos benefícios mencionados neste artigo deverão participar do edital, protocolar seu pedido, estar adimplente com o erário municipal e comprovar a titularidade do imóvel.
§ 2º Os benefícios serão concedidos apenas para fins de regularização de edificações residenciais, não sendo cabível para edificações comerciais e industriais, tão pouco para novas edificações, uma vez que os sistemas de tratamento de esgoto são requisitos mínimos para aprovação de projeto e já devem estar inclusos no orçamento total das futuras obras, e o objetivo do subsídio público está no fato de resolver situações irregulares já existentes.
Art. 3º- Para os efeitos desta Lei, são estabelecidas as seguintes definições:
I - Sistemas irregulares de esgoto: instalações prediais de esgoto que possuam disposição de esgoto à céu aberto, em drenagem pluvial e recursos hídricos; em fossa rudimentar/ fossa negra ou semelhante; sistemas que possuam apenas unidade de tratamento primário e disposição final ou seja, que não apresente unidade de tratamento complementar; sistema individual de tratamento de esgoto executado subdimensionado, sistema executado em passeio público sem autorização da municipalidade e/ou que possuam problemas de vazamento, contaminação do solo, mau cheiro ou qualquer outro problema identificado pelas autoridades municipais;
II - Sistemas descentralizados de tratamento de esgoto: consiste em sistemas de coleta, tratamento e disposição final de esgoto sendo o tratamento aplicado próximo ao local de geração; sistema utilizado em locais de menor concentração demográfica, podendo ser empregado de maneira individual ou condominial;
III - Sistemas individuais de tratamento de esgoto: são sistemas de tratamento de esgoto adotados para atendimento de edificações unifamiliares, sendo o esgoto gerado, tratado e disposto no próprio lote da edificação.
IV - Sistema de tratamento condominial: consiste em coletar o esgoto doméstico de algumas residências por meio de uma rede coletora e encaminhar às unidades de tratamento de esgoto; implantado em algumas situações específicas, tais como: inviabilidade técnica pela característica geológica do lote, ausência de espaço no terreno e aglomerações populacionais no qual um único sistema de tratamento atende a demanda de duas ou mais edificações unifamiliares; e através do uso de um único sistema para atendimento à uma edificação multifamiliar.
v - Regularização: adequação de um imóvel através de processo administrativo que envolve medidas como: fiscalização, apresentação de projetos, documentos, implantação de novas estruturas e ampliações a fim de tornar uma obra regular perante a legislação pertinente;
VI - Banheiro adaptável: banheiro com dimensões mínimas que pode ser adaptado à acessibilidade e mobilidade, podendo ser adequado à utilização por pessoa com deficiência ou pessoa idosa através da implantação futura de barras de apoio;
VII - Edificações unifamiliares: edificação residencial para um único núcleo familiar.
Edificações multifamiliares: edificação residencial para dois ou mais núcleos familiares.
VIII - Pré-tratamento: unidade responsável pela retirada de partículas indesejáveis ao tratamento, como óleos e gordura; em residências, é comum o uso de caixas de gordura para o desempenho desta função, que devem ser instaladas na saída de pias de cozinhas ou máquina de lavar louça;
IX - Tratamento primário: unidade onde ocorre o tratamento parcial do esgoto através da remoção por parte de alguns poluentes necessitando tratamento complementar, como tanque séptico ou biorreatores, seguindo as Normas Técnicas de referência: ABNT - NBR 7229:93 e NBR 13969:97;
X - Tratamento complementar: responsável por aumentar a eficiência de remoção dos poluentes ainda presentes no efluente oriundo das unidades de tratamento primário, como filtro anaeróbio, biofiltros e tanque de filtração, seguindo a Norma Técnica de referência: ABNT - NBR 13969:97;
XI - Disposição final: etapa final do tratamento no qual ocorre a infiltração, evapotranspiração ou encaminhamento do efluente tratado ao corpo receptor ou sistema de drenagem pluvial, tais como: sumidouro, valas de infiltração e sistema de drenagem pluvial, após etapa de desinfecção regidos pela Norma Técnica de referência: ABNT - NBR 13969:97.
Art. 4º Independente da concessão ou não dos incentivos previstos nesta Lei, deverão ser regularizados os sistemas irregulares de esgoto das edificações residenciais, comerciais e industriais tanto do perímetro urbano quanto da área rural.
Art. 5º O sistema individual ou condominial de tratamento de esgoto deverá ter no mínimo: pré tratamento, tratamento primário, tratamento complementar e unidade de disposição final, sendo esses dimensionados e executados em conformidade com as normas vigentes. Serão admitidos, somente, sistemas que contemplem uma das seguintes disposições:
I - Caixa de gordura - Tanque séptico - Filtro anaeróbio - Sumidouro (Sistema individual de tratamento de esgoto convencional);
II - Caixa de gordura - Tanque séptico - Filtro anaeróbio - Valas de infiltração;
III - Caixa de gordura - Tanque séptico - Filtro anaeróbio - Tanque de filtração - Tanque de cloração;
IV - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Sumidouro;
V - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Valas de infiltração;
VI - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Caixa de cloração;
VII - Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Tanque de aeração- Tanque de cloração.
§ 1º Em casos específicos no qual não se consiga implementar nenhuma das alternativas dispostas nos incisos I a VI do caput deste artigo poderá ser implementada outra forma de tratamento desde que normatizada e plenamente justificada, cabendo à municipalidade a sua aprovação.
§ 2º Em locais onde não é possível tecnicamente a execução dos sistemas individuais de tratamento de esgoto convencional em virtude do tamanho do lote bem como o respeito os distanciamentos horizontais mínimos, será permitida apenas a execução de sistemas compactos providos de no mínimo: biorreator, biofiltro com disposição final normatizada.
§ 3º Será admitido o uso de biorreator e biofiltro com capacidade de até 600L apenas em edificações unifamiliares de um dormitório, sem potencial de ampliações, que possuam disposição final em sumidouro ou valas de infiltração; no caso em que a disposição final for em rede pluvial após a etapa de desinfecção, o sistema de biorreator e biofiltro deverá ser de, no mínimo 1.000L (mil litros).
§ 4º Em edificações multifamiliares ou sistemas condominiais em situações no qual se prevê a etapa de desinfecção deverá ser empregado, no mínimo: Caixa de gordura - Biorreator - Biofiltro - Tanque de aeração- Tanque de cloração.
§ 5º Os sistemas condominiais poderão ser aplicados para no máximo 50 (cinquenta) usuários, sendo previsto apenas o uso de sistemas compactos contendo no mínimo biorreator, biofiltro com disposição final conforme normas técnicas.
§ 6º A liberação para aplicação de sistemas condominiais ficará sujeita à consulta prévia, acompanhada de declarações por parte dos interessados e termo de compromisso assinado por ambas as partes.
§ 7º A consulta prévia será dispensada apenas nos casos em que as residências possuam o mesmo proprietário e estão dispostas no mesmo lote.
DOS CRITÉRIOS E AÇÕES
Art. 6º O mesmo beneficiário poderá usufruir de uma ou mais das ações propostas desde que atenda aos critérios estabelecidos, no entanto será beneficiado pelo Programa “Pacto pelo Saneamento” uma única vez.
Art. 7º Para receber os benefícios da ação de Concessão de subsídios integrais das taxas de juros decorrentes de possíveis operações de Crédito em Instituições Financeiras para aquisição de insumos do sistema individual de tratamento de esgoto; projeto e execução do sistema condominial de tratamento de esgoto; e mão de obra e insumos do banheiro padrão adaptável, ficam estabelecidos os seguintes critérios, que na análise dos interessados, serão beneficiados prioritariamente os núcleos familiares que atendam a seguinte ordem:
a) Estejam incluídas no Cadastro único do Programa Bolsa Família;
b) Ser mãe solteira ou pai solteiro;
c) Possuam pessoa com deficiência e/ou pessoa idosa;
d) Renda familiar até cinco salários mínimos;
e) Renda familiar acima de cinco e até dez salários mínimos.
§ 1º A Administração Municipal irá formalizar credenciamento das Instituições Financeiras, selecionadas através de concorrência pública, subsidiando os juros dos financiamentos, tomados pelos Mutuários para investimentos em saneamento básico até o limite de 1.534 UFRM (Unidade Fiscal de Referência Municipal) por Mutuário.
§ 2º O prazo dos empréstimos realizados pelos mutuários junto às Instituições Financeiras deverá ser de no máximo 36 (trinta e seis) meses, sendo somente permitida a concessão do benefício ao mutuário uma única vez.
§ 3º O valor do financiamento será liberado em duas parcelas, sendo:
a) A primeira parcela, que correspondente a 50% (cinquenta por cento) do valor total da obra, será liberada mediante a apresentação do projeto de engenharia com a devida Anotação ou Registro de Responsabilidade Técnica (ART/RRT) do sistema de esgotamento sanitário, análise de projeto e emissão de Parecer de Aprovação, sendo esse documento encaminhado para a Instituição Financeira contratada. Nos casos em que os mutuários se enquadrarem para receber o projeto padrão, fica dispensado a emissão de Parecer de Aprovação, sendo encaminhado à Instituição Financeira um requerimento para liberação da primeira parcela;
b) A segunda parcela, que corresponde até os 50% (cinquenta por cento) do valor total da obra, será liberada mediante apresentação de notas fiscais dos insumos e serviços, além da fiscalização das obras executadas, sendo encaminhado à Instituição Financeira contratada laudo de aprovação emitido pelo setor municipal responsável, constatando que as obras foram realizadas como previstas no projeto e de acordo com as NBR (Normas Brasileiras).
§ 4º Será de total responsabilidade dos mutuários beneficiados o capital financiado, bem como possíveis juros e multas decorrentes de atrasos de pagamentos das parcelas mensais;
§ 5º Os Mutuários aprovados através do edital receberão uma Certidão de Aptidão da Municipalidade, que será encaminhada junto à Instituição Financeira, para que a mesma também faça a análise do financiamento requerido;
§ 6º Em caso de edificações multifamiliares no qual se prevê o uso de um único sistema de tratamento de esgoto para a edificação ou em residências unifamiliares com sistemas condominiais, os interessados poderão participar dos editais e os beneficiados receberão o valor proporcional ao custo total dos serviços de contratação de profissional ou compra dos insumos necessários, podendo assim mais de um núcleo familiar receber o benefício para a compra conjunta do sistema de esgoto;
§ 7º Os Projetos dos Sistemas Individuais ou condominiais de Tratamento de Esgoto deverão ser providenciados pelo proprietario ou possuidor de imóvel, caso o mesmo não atenda o requisito para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto do Sistema Individual de Tratamento de Esgoto Padrão.
§ 8º Os projetos dos sistemas de tratamento de esgoto deverão ser elaborados por profissionais habilitados e com registro ativo no respectivo órgão de classe, sendo analisados pelo departamento de engenharia do município.
§ 9º O prazo para solicitação da ação será de um mês após a divulgação dos contemplados pelo edital;
§ 10º O prazo para execução do sistema de tratamento de esgoto será de 3 meses após a liberação da primeira parcela.
Art. 8º Para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto do Sistema Individual de Tratamento de Esgoto Padrão para residências unifamiliares de até três dormitórios:
§ 1º Fica estabelecido que os núcleos familiares beneficiados estejam incluídos no Cadastro único do programa Bolsa Família;
§ 2º Os projetos dos sistemas individuais de tratamento de esgoto padrão serão elaborados por servidor público municipal habilitado com registro ativo no respectivo órgão de classe, sendo emitido Anotação de Responsabilidade Técnica única de projeto para todas as unidades.
§ 3º Fica a municipalidade responsável por contratar ou designar profissional habilitado com registro ativo no respectivo órgão de classe que acompanhará a execução e deverá apresentar planta de alocação do sistema de tratamento de esgoto, em conformidade com as normas técnicas vigentes. A planta de alocação do sistema será protocolada digitalmente no portal do município acompanhada de Anotação ou Registro de responsável técnica das atividades, assim como as demais documentações solicitadas.
Art. 9º Para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto e execução de Sistema Individual de Tratamento de Esgoto ou Sistemas condominiais em loteamentos populares:
I - Fica estabelecido que os núcleos familiares beneficiados atendam pelo menos dois dos seguintes critérios:
a) Estejam incluídas no Cadastro único do programa Bolsa Família;
b) Ser mãe solteira ou pai solteiro;
c) Possuam pessoa com deficiência e/ou pessoa idosa;
d) Ser aderente ao programa Reurb e se enquadrar como Reurb Social.
§ 1º Os beneficiários que se enquadrarem no critério descrito na alínea “d” do inciso I deste artigo não precisarão atender aos demais critérios do referido inciso.
§ 2º Quando se tratar de uma regularização fundiária por meio do instrumento da Reurb e a característica socioeconômica da maioria dos proprietários ser definida como Reurb Social, eventuais implantações de sistemas condominiais serão custeados integralmente pela municipalidade, cabendo aos proprietários que não se enquadram em Reurb Social o pagamento proporcional ao investimento público.
§ 4º O projeto e o acompanhamento da execução dos sistemas de tratamento de esgoto será de responsabilidade da municipalidade que deverá contratar ou designar servidor público municipal habilitado com registro ativo no respectivo órgão de classe, sendo emitido Anotação ou Registro de responsabilidade técnica para as atividades previstas.
§ 5º Fica a municipalidade responsável por contratar e fornecer mão de obra e materiais para execução dos sistemas.
Art. 10º Para receber os benefícios da ação Disponibilização de Projeto Padrão de banheiro adaptável fica estabelecido que os núcleos familiares interessados atendam pelo menos um dos seguintes critérios:
I - Estar incluído no Cadastro único do programa Bolsa Família;
II - Possuam pessoa com deficiência e/ou pessoa idosa;
III - Ser mãe solteira ou pai solteiro.
§ 1º O projeto padrão de banheiro será elaborado por servidor público municipal habilitado com registro ativo no respectivo órgão de classe, sendo emitido Anotação ou Registro de responsabilidade técnica única de projeto para todas as unidades.
§ 2º Fica o proprietário ou possuidor de imóvel responsável por contratar profissional habilitado que acompanhará a execução e deverá apresentar planta de alocação do banheiro, em conformidade com as normas técnicas vigentes. A planta de alocação do banheiro deverá ser anexada no portal do município acompanhada de Anotação ou Registro de responsável técnica das atividades.
§ 3º Fica o proprietário ou possuidor de imóvel responsável por contratar mão de obra e adquirir insumos.
Art. 11º No que se refere aos benefícios da ação Auxílio com fornecimento de serviço de horas/máquina, mão de obra e pedra rachão, sem ônus aos proprietários, para a adequação dos sistemas de tratamento de esgoto das edificações unifamiliares:
I - O benefício será estendido para todos os interessados cabendo à municipalidade arcar integralmente com os serviços de horas máquina, mão de obra para execução dos sistemas individuais de tratamento de esgoto e aquisição de pedra rachão.
II - Fica a municipalidade responsável por designar ou contratar serviço de hora/máquina, mão de obra para execução dos sistemas individuais de tratamento de esgoto e aquisição de pedra rachão para plena adequação dos sistemas de edificações unifamiliares.
DA COMISSÃO
Art. 12º O Município constituirá uma comissão para análise das solicitações encaminhadas pelos munícipes, a qual será composta de no mínimo três representantes, sendo dentre eles um de cada setor, da Assistência Social, Secretaria de Agricultura e Meio Ambiente e Secretaria de Administração e Fazenda.
Art. 13º Caberá à Comissão:
I. Formular o edital para publicação e adesão ao Programa Pacto pelo Saneamento;
II. Organizar as inscrições através do recebimento da documentação;
III. Avaliar os candidatos e classificá-los conforme requisitos estabelecidos em cada ação;
IV. Orientar os interessados no Certame;
V. Realizar reuniões, caso necessário, para reformulações e modificações.
DAS CONSIDERAÇÕES FINAIS
Art. 14º Trimestralmente será lançado edital para adesão ao Programa Pacto pelo Saneamento.
Art. 15º O Município regulamentará, no Edital, o número de beneficiados de acordo com as disponibilidades financeiras.
Art. 16º Para cobrir as despesas decorrentes da execução da presente Lei, serão utilizados recursos próprios ou vinculados, consignados no orçamento municipal, em cada exercício ocorrentes.
Art. 17º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogada as disposições em contrário.
GABINETE DO PREFEITO MUNICIPAL DE GUARUJÁ DO SUL – SC
03 de maio de 2023
71º ano da Fundação e 61º ano da Instalação.
Claudio Junior Weschenfelder
Prefeito Municipal